Institui o Programa de Acompanhantes de Idosos (PAI) no Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações/MG o Programa de Acompanhantes de Idosos (PAI), modalidade de cuidado domiciliar biopsicossocial, a pessoas idosas em situação de fragilidade clinica e vulnerabilidade social, que disponibiliza a prestação dos serviços de profissionais da saúde e acompanhantes de idosos, para apoio e suporte nas Atividades de Vida Diárias (AVD’s) e para suprir outras necessidades de saúde e sociais.
§ 1º A condição de fragilidade clínica, para ser definida, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: cognição, estado geral de saúde, independência funcional, suporte social, uso de medicamentos, nutrição, humor, continência e desempenho funcional.
§ 2º A condição de vulnerabilidade social resulta de uma complexa interação entre a predisposição individual à vulnerabilidade, o ambiente vivenciado e a presença/ausência de estrutura social, sendo basicamente adotado para tal conceituação um critério pragmático que deve levar em conta:
I – facilidade de acesso aos serviços de saúde;
II – dificuldades ambientais;
III – aspectos de natureza econômica;
IV – fatores como a fragilização de vínculos afetivo-relacionais;
V – fatores de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência);
VI – fatores vinculados à violência, ao território, a representação política, dentre outros.
Art. 2º O PAI tem como objetivo geral o desenvolvimento de um Programa na rede municipal de saúde da cidade de Três Corações/MG, que contemple a assistência integral à saúde de população idosa dependente e socialmente vulnerável, com dificuldade de acesso ao sistema de saúde e com isolamento ou exclusão social devido à insuficiência de suporte familiar ou social.
Art. 3º São objetivos específicos do PAI:
I – promover assistência integral à saúde da população idosa descrita, objetivando desenvolver autocuidado, autonomia, independência e melhoria do estado de saúde;
II – evitar, ou adiar a institucionalização e oferecer condições a essa população de uma vida mais autônoma e de melhor qualidade;
III – promover a quebra do isolamento e exclusão social;
IV – formar, acompanhar e dar suporte técnico a acompanhantes de idosos (AI’s), para atender a população idosa descrita, em seu domicílio e/ou na cidade;
V – integrar as redes formais e informais de atenção à pessoa idosa para fortalecimento de parcerias e obtenção de alternativas de atendimento das demandas.
Art. 4º Para o desenvolvimento, eficiência e eficácia das ações pertinentes ao PAI, são suas diretrizes:
I – assegurar o acesso da pessoa idosa frágil ao sistema de saúde e aos recursos da comunidade;
II – garantir a inclusão e o acompanhamento das pessoas idosas matriculadas na Unidade de Saúde de referência;
III – propiciar a inserção social da pessoa idosa atendida na comunidade e a sua participação social;
IV – respeitar o espaço de moradia da pessoa idosa, bem como os seus pertences pessoais, móveis e utilidades domésticas;
V – incentivar a autonomia e a independência da pessoa idosa atendida;
VI – desenvolver uma ética de respeito e dignidade aos valores humanos e, principalmente, do respeito à individualidade da pessoa idosa;
VII – respeitar os valores, costumes e crenças da população atendida, incluindo a opção religiosa;
VIII – oferecer suporte técnico aos familiares da população atendida;
IX – oferecer aos profissionais, que não tenham conhecimento em Gerontologia, a
oportunidade de atualização permanente neste campo de conhecimento;
X – desenvolver as ações do Programa na perspectiva de intervenção através de equipe interdisciplinar, assegurando a especificidade de cada um dos participantes da equipe;
XI – garantir o processo de educação permanente das equipes que desenvolvem as atividades, direta e indiretamente, com a população alvo do Programa;
XII – realizar atividades que garantam acompanhamento, suporte e supervisão sistemáticos dos Acompanhantes de Idosos;
XIII – garantir a unicidade do Programa, levando em conta as especificidades locais e regionais.
Art. 5º O PAI será desenvolvido em uma Unidade Básica de Saúde, tendo por metodologia e critérios de operacionalização os seguintes passos:
I – constituição da Equipe de Trabalho, composta pelos profissionais que serão os executores das ações e que terão funções bem estabelecidas;
II – inserção da Equipe de Trabalho na Unidade de Saúde onde atividades serão desenvolvidas;
III – garantia de espaço físico adequado (sala) para a equipe do Programa dentro da Unidade de Saúde e de equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações pertinentes;
IV – identificação do território geográfico de abrangência do Programa;
V – identificação e cadastramento das pessoas idosas, que serão potenciais beneficiárias do Programa e que residem na sua área de abrangência, com preenchimento de Ficha Cadastral;
VI – avaliação inicial da situação de saúde e da condição social da pessoa cadastrada, para possível inclusão no Programa, desde que preencha os critérios de inclusão definidos e que haja concordância da pessoa idosa, ou do responsável legal, se houver impedimento;
VII – a inclusão no Programa, sempre que possível, será compartilhada com a família ou representante (cuidador informal) para que exista co-responsabilidade no acompanhamento, respeitando a autonomia da pessoa idosa;
VIII – preenchimento de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido próprio, com as devidas assinaturas;
IX – preenchimento da Ficha de Avaliação Inicial própria e elaboração do Plano de Cuidados, conforme determinado pelo art. 12 desta Lei;
X – introdução da Equipe de Trabalho na residência do usuário, para apresentação do Acompanhante designado, e início das funções e ações, de acordo com o Plano de Cuidados estabelecido;
XI – elaboração, por cada Acompanhante de Idosos, de relatórios periódicos a respeito do desenvolvimento do Plano de Cuidados de todos os usuários sob seus cuidados profissionais. É de suma importância o registro sistemático das intervenções realizadas pela Equipe de Trabalho;
XII – acompanhamento e avaliação constante das ações, por meio de reuniões periódicas da Equipe Técnica com os Acompanhantes, para discussão de cada caso, com análise do desenvolvimento do Plano de Cuidados, inclusive das situações não previstas inicialmente;
XIII – educação permanente dos Acompanhantes de Idosos, com discussões sobre temas relacionados ao envelhecimento e ao cuidado de pessoas idosas dependentes e fragilizadas;
XIV – suporte psicológico à Equipe de Trabalho e, em especial, aos Acompanhantes de Idosos, através de articulação com a rede, ou por contratação de profissional específico, de acordo com a necessidade;
XV – preenchimento dos indicadores de Monitoramento e Avaliação do Programa, na periodicidade definida pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVI – desligamento gradual ou Alta do Programa, caso o usuário preencha os Critérios de Desligamento / Alta definidos;
XVII – encaminhamento do usuário desligado do Programa para a Unidade de Saúde de origem;
XVIII – se necessário, fornecimento de um serviço de transporte com motorista para cada equipe do Programa, cuja forma de trabalho será definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Para inclusão no Programa, a pessoa idosa deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residir na sua área de abrangência e apresentar os critérios abaixo relacionados:
I – dependência funcional nas Atividades da Vida Diária (AVD’s), decorrentes de agravos à saúde;
II – mobilidade reduzida;
III – dificuldade de acesso aos serviços de saúde;
IV – insuficiência no suporte familiar e social;
V – isolamento ou exclusão social;
VI – risco de institucionalização.
Art. 7º Pessoas idosas com alto grau de dependência, ou que necessitem de monitoramento constante, mas possuem cuidador familiar, poderão ser incluídas no Programa pela Equipe Técnica, principalmente para atendimento e suporte a esse cuidador familiar, situação na qual o Acompanhante poderá permitir descanso, tratamento, ou atividades pessoais do mesmo, durante os momentos em que necessitar ausentar-se do domicílio.
Art. 8º O desligamento do Programa deverá, dentro do possível, ser sempre de forma gradual, sendo critérios de desligamento/alta do PAI:
I – a pedido do usuário do Programa;
II – recuperação de autonomia e independência;
III – se a família assume os cuidados;
IV – institucionalização;
V – mudança de região;
VI – óbito;
VII – não adesão às diretrizes e orientações do Programa, tais como: ausentar-se deliberadamente da residência nos dias de atendimento, de forma contínua, seguida ou intercalada, de acordo com a avaliação da Equipe Técnica; não seguir as orientações fornecidas, tendo ciência de que isso impossibilita a prevenção, manutenção ou recuperação de sua saúde; e, não aceitar o Programa em sua totalidade, com priorização de alguns serviços apenas, como atendimento medico e o uso do carro.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I – propiciar condições favoráveis para a implantação, desenvolvimento e avaliação do PAI em todas as fases de execução;
II – constituir a Equipe de Trabalho, composta, preferencialmente, por 1 Coordenador (a), 1 Médico (a), 1 Enfermeiro (a), 2 Auxiliares de Enfermagem , 1 Auxiliar Administrativo e 05 Acompanhantes de Idosos. Dentro da Equipe de Trabalho, o (a) Coordenador (a), o (a) Médico (a) e o (a) Enfermeiro (a) constituirão a Equipe Técnica de cada unidade do Programa.
III – oferecer infraestrutura física e material permanente para o recebimento e instalação da Equipe de Trabalho, propiciando condições satisfatórias para o desenvolvimento das atividades;
IV – garantir fornecimento de insumos e material de consumo, propiciando condições satisfatórias para o desenvolvimento das atividades;
V – oferecer suporte técnico para casos que necessitem de intervenção do Ministério Público;
VI – planejar e executar a dotação orçamentária para o desenvolvimento do Programa;
VII – garantir a implementação e implantação do Programa nas diversas regiões do município de Três Corações/MG;
VIII – encaminhar os procedimentos administrativos necessários para implementação, implantação e avaliação do Programa;
IX – coordenar a execução do Programa nas diversas regiões em que ele estiver sendo desenvolvido;
X – buscar parcerias na rede local de serviços, para integrar e complementar as ações do Programa, e;
XI – realizar acompanhamento, desenvolver e aplicar indicadores de monitoramento, e supervisão técnica do Programa;
Art. 10. São atribuições da Equipe Técnica do PAI:
I – desenvolver as ações do PAI, respeitando a área de abrangência;
II – Avaliar a inclusão dos casos novos, encaminhados pelas unidades de saúde da área de abrangência, por outros serviços, ou através de busca ativa e demanda espontânea;
III – realizar a inclusão dos casos novos, conforme critérios estabelecidos no Programa, obedecendo metas;
IV – aplicar os questionários de avaliação, o termo de consentimento, assim como elaborar e revisar o Plano de Cuidados;
V – realizar articulação com as Unidades de Saúde que possuem usuários vinculados ao Programa, com o objetivo de discutir os casos e realizar o acompanhamento, administrar as dificuldades existentes tanto para encaminhamento das situações levantadas, quanto para garantir os objetivos do Programa;
VI – organizar agenda e planejamento das ações locais do PAI;
VII – realizar o controle, a sistematização e a informação dos dados referentes às ações locais do Programa;
VIII – articular com instituições e recursos comunitários a viabilização de rede local de suporte social;
IX – documentar lições aprendidas e experiências exitosas das ações locais do Programa;
X – realizar reuniões técnicas semanais com a Equipe de Trabalho, com o intuito de discutir resultados positivos e negativos, bem como os encaminhamentos propostos;
XI – atualizar informações sobre os serviços prestados através de prontuários e relatórios;
XIII – desenvolver outras atribuições, conforme necessário e acordado com a Unidade de Saúde, onde o Programa estiver implantado, sem prejuízo das atividades específicas.
Art. 11. São atribuições e perfis dos Profissionais do Programa:
I – Coordenador (a) da Equipe de Trabalho (atribuições):
a. representar a Equipe de Trabalho em reuniões técnicas na Secretaria Municipal de Saúde, em eventos e atividades relativas ao PAI;
b. garantir as diretrizes, metodologia e metas do Programa na área sob sua responsabilidade;
c. coordenar o desenvolvimento do Programa na sua área de abrangência;
d. promover o estabelecimento de parcerias, visando ampliar a rede de serviços para atendimento a pessoa idosa, bem como promover ações que visem à inclusão dos usuários na vida comunitária, para formação da rede de apoio;
e. facilitar a integração familiar e o fortalecimento de vínculos, realizando intervenções com famílias e cuidadores, num trabalho interdisciplinar, quando necessário;
f. estabelecer contato com a rede de proteção às pessoas idosas, articulando ações conjuntas para garantia dos direitos das mesmas, tendo como diretriz o Estatuto do Idoso e fazendo encaminhamentos necessários, segundo as diretrizes e o fluxo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
g. realizar contato com familiares da pessoa idosa, buscando aproximação e evitando o abandono, em conjunto com a equipe de trabalho;
h. participar das atividades para inserção da pessoa idosa na comunidade, através de passeios e eventos e de serviços destinados a esses usuários, estimulando a independência e preservando a autonomia;
i. orientar, estimular e propiciar a participação da pessoa idosa, cuidadores e familiares, no planejamento e avaliação das ações do Programa;
j. orientar e estimular a participação da pessoa idosa, cuidadores e familiares junto a entidades representativas;
k. realizar a interface entre a Instituição Parceira e as Unidades de Saúde da área de abrangência e demais serviços, reportando-se às suas equipes técnicas, trabalhando de forma interdisciplinar e promovendo a sua integração;
l. acompanhar as atividades da Equipe de Trabalho do Programa, sendo responsável pela administração do Programa e gestão da equipe;
m. realizar a supervisão e educação permanente da Equipe de Trabalho, compartilhando com os outros membros da Equipe Técnica;
n. realizar, juntamente com os demais membros da equipe técnica, visita domiciliar para aplicação do questionário de avaliação inicial e avaliações periódicas da pessoa idosa para a elaboração e revisão do Plano de Cuidados, discutindo, quando necessário, com a Unidade de Saúde;
o. realizar reuniões mensais para discussão administrativa com a Equipe de Trabalho, ou de acordo com as necessidades;
p. participar das reuniões semanais com a equipe de trabalho;
q. elaborar relatórios sociais e encaminhamentos, de acordo com a necessidade de cada usuário do Programa;
r. manter atualizadas as informações sobre o andamento das ações realizadas no Programa;
s. compor a equipe interdisciplinar, participando das intervenções necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa e da rotina do trabalho, realizando visitas domiciliares, abordagens com familiares/cuidadores e favorecendo a integração da pessoa idosa na comunidade;
t. garantir, em caso de emergência e urgência, acionamento de ambulância (SAMU);
u. realizar o controle, a sistematização e a informação dos dados referentes ao Programa garantindo sua análise quantitativa e qualitativa, cumprindo os prazos estabelecidos;
v. garantir avaliações periódicas dos indicadores do Programa, por meio dos instrumentais propostos;
w. apresentar a produção mensal da Equipe de Trabalho para inclusão nos sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde;
x. participar de atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações, quando solicitado;
y. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
II – Coordenador (a) da Equipe de Trabalho (perfil):
a. possuir graduação completa em Serviço Social;
b. possuir dois anos de experiência em Saúde Pública ou em Saúde da Pessoa Idosa;
c. possuir especialização na área de Gerontologia (desejável);
d. possuir habilidades de gerenciamento e coordenação com características pessoais de liderança, criatividade, comunicação, paciência, perseverança e iniciativa;
e. possuir habilidades diplomáticas, capacidade de se relacionar com os diversos níveis hierárquicos e aptidão para interagir na rede de atenção;
f. possuir habilidade para atender pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social e fragilidade;
III – Enfermeiro (a) (atribuições):
a. realizar, juntamente com os demais membros da equipe técnica, visita domiciliar para aplicação do questionário de avaliação inicial e avaliações periódicas da pessoa idosa para a elaboração e revisão do Plano de Cuidados, discutindo, quando necessário, com a Unidade de Saúde;
b. realizar interface com os profissionais das Unidades de Saúde e demais serviços onde a pessoa idosa estiver em acompanhamento;
c. participar da supervisão da prática dos Acompanhantes de Idosos;
d. realizar a supervisão dos (as) Auxiliares de Enfermagem;
e. contribuir para a educação permanente da Equipe de Trabalho, compartilhando com os outros membros da Equipe Técnica;
f. ter conhecimento e fazer uso necessário da rede de atenção à saúde;
g. participar das reuniões semanais com a equipe de trabalho;
h. realizar contato com familiares da pessoa idosa, buscando aproximação e evitando o abandono, em conjunto com a Equipe de Trabalho;
i. participar das atividades para inserção da pessoa idosa na comunidade, através de passeios e eventos e de serviços destinados a esses usuários, estimulando a independência e preservando a autonomia;
j. garantir, em caso de emergência e urgência, acionamento de ambulância (SAMU);
k. registrar as ações realizadas, bem como supervisionar o registro das ações realizadas pelos (as) Auxiliares de Enfermagem;
l. avaliar e programar as visitas da Equipe de Enfermagem do Programa;
m. participar de atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações, quando solicitado;
n. representar a equipe em reuniões, aulas e outras atividades, quando solicitado pelo coordenador, no horário de trabalho;
o. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
IV – Enfermeiro (a) (perfil):
a. possuir graduação em Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
b. possuir experiência na área de Envelhecimento (desejável);
c. possuir especialização na área de Gerontologia (desejável);
d. possuir experiência anterior na área da saúde, com visão social ou de cuidados com pessoas idosas ou deficientes;
e. possuir habilidade para atender pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social e fragilidade;
f. ter iniciativa, comunicação, liderança, facilidade de trabalho em equipe, paciência e perseverança;
g. possuir habilidade para trabalhar em equipe interdisciplinar.
V – Auxiliar de Enfermagem (atribuições):
a. realizar, sob supervisão do Enfermeiro, ações relativas à vigilância do estado de saúde da pessoa idosa, quais sejam, observar o estado geral, verificar os sinais vitais, pesquisar novas queixas;
b. realizar, no domicílio, procedimentos de menor complexidade, como coleta de exames laboratoriais, curativos, organização e administração de medicamentos, conforme a prescrição e de acordo com o plano de cuidados elaborado pelo (a) Enfermeiro (a);
c. oferecer orientações ao cuidador familiar, caso exista, sobre a higiene da pessoa idosa, do leito e do ambiente e, se necessário, auxiliar no banho;
d. participar das atividades para inserção da pessoa idosa na comunidade, através de passeios e eventos e de serviços destinados a esses usuários, estimulando a independência e preservando a autonomia;
e. garantir, em caso de emergência e urgência, acionamento de ambulância (SAMU), comunicando, imediatamente após, a equipe técnica do programa;
f. elaborar relatório de visitas;
g. participar das reuniões semanais com a equipe de trabalho;
h. participar de atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações, quando solicitado;
i. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
VI – Auxiliar de Enfermagem (perfil):
a. possuir curso de Auxiliar de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
b. possuir, se possível, experiência anterior no cuidado de idosos;
c. possuir habilidade para atender pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social e fragilidade;
d. ter iniciativa, comunicação, facilidade de trabalho em equipe, paciência e perseverança.
VII – Médico (a) (atribuições):
a. realizar, juntamente com os demais membros da equipe técnica, visita domiciliar para aplicação do questionário de avaliação inicial e avaliações periódicas da pessoa para a elaboração e revisão do Plano de Cuidados, discutindo, quando necessário, com a Unidade de Saúde;
b. realizar Avaliação Geriátrica Abrangente de todos os usuários incluídos no programa com revisão periódica sempre que necessário;
c. compor a Equipe de Trabalho do Programa e ter habilidade para trabalhar em equipe interdisciplinar, colaborando na construção do trabalho;
d. ter conhecimento e fazer uso necessário da rede de atenção à saúde;
e. ter disponibilidade para trabalhar conforme o perfil do território: conhecer, diagnosticar, intervir e avaliar a prática cotidiana, de acordo com as necessidades da população alvo;
f. participar da supervisão da prática dos Acompanhantes de Idosos;
g. contribuir para a educação permanente da Equipe de Trabalho, compartilhando com os outros membros da Equipe Técnica;
h. realizar o atendimento clínico das pessoas idosas no domicílio;
i. fornecer atestado de óbito das pessoas usuárias do Programa que falecerem no domicílio, no horário de funcionamento do serviço, desde que esteja em acompanhamento há pelo menos sessenta dias, tenha sido visitado nos últimos trinta dias e o profissional certifique a causa do óbito;
j. realizar visitas domiciliares para o atendimento clínico aos usuários matriculados no Programa, de acordo com as necessidades estabelecidas pelo Plano de Cuidados, ou identificadas durante o acompanhamento da Equipe de Trabalho;
k. preencher os impressos preconizados pelo Programa como o prontuário médico e as fichas de avaliação;
l. garantir, em caso de emergência e urgência, acionamento de ambulância (SAMU). Se a emergência ocorrer durante a visita domiciliar, realizar o atendimento inicial;
m. realizar interface com os profissionais das Unidades de Saúde e demais serviços onde a pessoa idosa estiver em acompanhamento;
n. participar das reuniões semanais com a equipe de trabalho;
o. realizar contato com familiares da pessoa idosa, buscando aproximação e evitando o abandono, em conjunto com a equipe de trabalho;
p. participar das atividades para inserção da pessoa idosa na comunidade, através de passeios, eventos e serviços destinados a esses usuários, estimulando a independência e preservando a autonomia;
q. participar de atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações, quando solicitado;
r. representar a equipe em reuniões, aulas e outras atividades, quando solicitado pelo coordenador, no horário de trabalho;
s. participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público e outros órgãos da sociedade civil, bem como com outros equipamentos de saúde, quando solicitado;
t. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
VIII – Médico (a) (perfil):
a. possuir graduação em Medicina com registro no Conselho Regional de Medicina;
b. possuir experiência na área de Saúde do Idoso (desejável);
c. possuir especialização na área de saúde do idoso – Geriatria (desejável);
d. possuir habilidade para atender pessoas idosas, inclusive as portadoras de incapacidades graves e crônicas e em situação de vulnerabilidade social e fragilidade;
e. possuir habilidade, para trabalhar em equipe interdisciplinar;
f. possuir características pessoais de liderança, criatividade e iniciativa.
IX – Auxiliar Administrativo (atribuições):
a. compor a equipe de trabalho colaborando na sustentação do Programa;
b. executar as rotinas administrativas conforme as diretrizes do Programa e orientação do Coordenador;
c. consolidar e registrar os dados no sistema de informação, cumprindo os prazos estabelecidos;
d. organizar e manter disponível aos profissionais a documentação do Programa;
e. participar das reuniões semanais com a equipe de trabalho;
f. participar de atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações, quando solicitado;
g. representar a unidade em reuniões, aulas e outras atividades, quando solicitado pelo coordenador, no horário de trabalho;
h. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
X – Auxiliar Administrativo (perfil):
a. ter, no mínimo, ensino médio completo;
b. possuir habilidade para o contato com pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social e fragilidade clínica e com seus familiares, ou cuidadores;
c. possuir habilidade para o uso de processador de texto, planilhas e outros recursos de informática;
d. possuir cursos de informática (desejável);
e. possuir criatividade, iniciativa e habilidade para o trabalho em equipe.
XI – Acompanhante de Idosos (atribuições):
a. realizar acompanhamento domiciliar de população idosa incluída no Programa;
b. desenvolver ações de prevenção e promoção à saúde, visando à melhoria da situação de saúde da população idosa usuária do Programa;
c. desenvolver as atividades, em conjunto com as Unidades de Saúde do território, de acordo com o Plano de Cuidados;
d. estar junto e oferecer companhia e apoio aos idosos usuários, através da escuta, de conversas e de atividades externas, de lazer e comunitárias, respeitando os valores, as crenças e a privacidade da pessoa atendida;
e. oferecer ajuda nos cuidados à saúde, como exercícios físicos e respiratórios, conforme orientação profissional;
f. acompanhar a pessoa idosa caso necessário, em consultas, exames, atividades de reabilitação, grupos terapêuticos e outras atividades relacionadas ao seguimento à saúde;
g. monitorar o uso correto da medicação prescrita pelo médico, como também observar as datas de retornos às consultas;
h. oferecer ajuda no cuidado com a higiene ambiental e pessoal, observando os fatores de risco à saúde e à integridade física e buscando alternativas de solução, se necessário, de acordo com o Plano de Cuidados;
i. oferecer ajuda em atividades externas, como, por exemplo: passeios, ida a supermercado, farmácia, benefício social, banco, atividades comunitárias e outras;
j. contribuir com a articulação dos recursos existentes na comunidade para criação de rede de apoio ao usuário;
k. promover a independência e autonomia do usuário, estimulando a participação e decisão nas atividades da vida diária, de auto cuidado, de lazer e comunitárias;
l. incentivar a inserção do usuário nas atividades e serviços da comunidade, estimulando a independência e preservando a autonomia;
m. informar a Equipe Técnica do Programa a respeito de qualquer intercorrência biopsicossocial, envolvendo a pessoa idosa;
n. apoiar os cuidadores e/ou familiares na atenção à pessoa idosa;
o. comunicar à Equipe Técnica do Programa a ocorrência de violência e maus tratos;
p. participar das reuniões semanais com a Equipe de Trabalho do Programa para suporte e discussão dos casos;
q. registrar e entregar relatórios de acompanhamento e produtividade, na periodicidade estabelecida;
r. trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de Três Corações.
XII – Acompanhante de Idosos (perfil)
a. ter, no mínimo, nível fundamental completo, sendo desejável ter formação em curso de cuidadores de idosos;
b. ser afetivo, paciente e estar disponível, para conviver com pessoas fragilizadas e em situação de vulnerabilidade social;
c. possuir facilidade de comunicação verbal e escrita, além de habilidade para leitura e cálculo;
d. ter disponibilidade de 40 horas semanais, flexíveis, de segunda-feira a sábado, de acordo com a necessidade do Plano de Cuidados;
e. possuir habilidade e disponibilidade para realizar tarefas básicas de uma residência (limpar, cozinhar, lavar, planejar, comprar e outras);
f. possuir habilidade e disponibilidade para realizar tarefas da vida cotidiana (banco, transporte, atividades comunitárias e outras);
g. ter interesse em desenvolver novas habilidades e conhecimentos;
h. possuir características pessoais de criatividade e iniciativa, respeitando o estabelecido no Plano de Cuidados e as orientações da Equipe Técnica;
i. residir, preferencialmente, na área de abrangência da unidade do Programa onde irá trabalhar.
Art. 12. A inclusão do usuário no PAI está condicionada ao levantamento do seu perfil, com consequente elaboração de um Plano de Cuidados. Este Plano é o instrumento sustentador e dinâmico do Programa e tem como principal objetivo, definir as ações que são desenvolvidas pela Equipe de Trabalho em relação à pessoa idosa atendida, podendo ser alterado, de acordo com as necessidades e evolução da situação.
§ 1º Na avaliação inicial, será aplicado um questionário diagnóstico. Este instrumental levará em conta:
I – condição clínica e mental do idoso assistido;
II – diagnósticos clínicos;
III – uso de medicação;
IV – avaliação de capacidade funcional;
V – necessidade de consultas, seguimentos e procedimentos;
VI – condições de higiene pessoal e ambiental;
VII – condições socioeconômica e familiar;
VIII – fatores ambientais de risco;
IX – isolamento social;
X – suporte social.
§ 2º Para definir o número de visitas semanais, considera-se, inicialmente, a Complexidade Situacional (a Capacidade Funcional, o Suporte Social e Familiar e a Autonomia). Tendo em vista que o Plano de Cuidados é estabelecido de acordo com as necessidades gerais da pessoa idosa, a complexidade do quadro de saúde não é o único fator determinante, para estabelecer o nível do Plano. A somatória dos fatores da Complexidade Situacional com a avaliação da Equipe Técnica e a disponibilidade da pessoa idosa em receber os profissionais determinará a quantidade de visitas.
§ 3º O Plano de Cuidados norteará as ações de toda a equipe, sendo o Acompanhante seu principal executor. Deverá ser discutido com a Equipe de Trabalho do Programa, sofrendo alterações, no decorrer do tempo, de acordo com necessidades surgidas e presença de novas demandas. Ações inicialmente planejadas poderão dar lugar a novas estratégias e condutas, definidas em consenso na reunião conjunta dos Acompanhantes com a Equipe Técnica do Programa.
§ 4º O Plano de Cuidados deverá ser revisto pela Equipe Técnica do Programa a cada seis meses, a partir da data de inclusão.
Art. 13. Os Acompanhantes de Idosos têm como atribuição conhecer, respeitar e cuidar, de forma singular, de uma heterogeneidade de sujeitos, passando a fazer parte de suas vidas numa proximidade, onde o envolvimento pessoal e emocional é de fundamental importância. Assim, de acordo com a organização de cada local, é necessário:
I – realização de relatórios de acompanhamento dos casos, feitos pelos Acompanhantes de Idosos;
II – reuniões sistemáticas, individuais ou em grupo, para acompanhamento dos casos e discussão dos relatórios, com a presença dos Acompanhantes de Idosos e dos demais profissionais da Equipe de Trabalho do Programa;
III – educação continuada para toda a equipe, com temas relacionados ao envelhecimento e ao trabalho dos Acompanhantes de Idosos;
IV – suporte psicológico, técnico e operacional aos Acompanhantes de Idosos.
Art. 14. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, entidades assistenciais, organizações não governamentais e outras instituições e empresas, para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição tem o mérito de instituir no Município de Três Corações o Programa de Acompanhantes de Idosos (PAI), modalidade de cuidado domiciliar biopsicossocial, a pessoas idosas em situação de fragilidade clinica e vulnerabilidade social, que disponibiliza a prestação dos serviços de profissionais da saúde e acompanhantes de idosos, para apoio e suporte nas Atividades de Vida Diárias (AVD’s) e para suprir outras necessidades de saúde e sociais.
Este projeto de lei busca endereçar uma preocupação emergente na sociedade atual – o envelhecimento da população e a necessidade de apoio apropriado para idosos em situação de fragilidade clínica e vulnerabilidade social. O Programa de Acompanhantes de Idosos (PAI) em Três Corações, MG, é uma proposta que visa preencher uma lacuna significativa em nossas políticas públicas, garantindo a dignidade, saúde e qualidade de vida de nossos idosos.
Os dados demográficos mostram que a população idosa está crescendo significativamente não apenas em Três Corações, mas em todo o Brasil e no mundo. Esse crescimento é o resultado de avanços na medicina e saúde pública que prolongam a expectativa de vida. No entanto, juntamente com essa longevidade vem a necessidade de cuidados de saúde especializados e contínuos, bem como suporte social e emocional.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que, até 2060, a população de idosos no Brasil seja de 73 milhões de pessoas, o que representará quase 35% da população total.
Ainda segundo o IBGE, o estado de Minas Gerais é o segundo com a maior população idosa do país, com cerca de 3 milhões de pessoas com mais de 60 anos em 2020.
Em relação à cidade de Três Corações, dados recentes do IBGE apontam que cerca de 15% da população municipal é composta por idosos.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) mostram que, no Brasil, cerca de 34,6% dos idosos, ou seja, quase 9 milhões dos 26 milhões de idosos no país, necessitam de cuidados contínuos.
Ao instituir o PAI, Três Corações estará adotando uma estratégia proativa para lidar com esse desafio emergente. O programa busca fornecer suporte biopsicossocial através de profissionais de saúde e acompanhantes de idosos, atuando nas Atividades de Vida Diárias (AVD’s) e atendendo a outras necessidades de saúde e sociais que esses idosos possam ter.
Esse tipo de apoio não é apenas uma necessidade prática, mas um imperativo moral e legal. A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir ao idoso todos os direitos da cidadania, incluindo a participação na comunidade, a dignidade e o direito à vida. O PAI é um meio efetivo de cumprir esse mandato legal, bem como de honrar nossas obrigações morais para com os idosos.
Este projeto de lei tem como base a experiência da cidade de São Paulo, que tem demonstrado grande atenção e cuidado para com os idosos através do seu Programa de Acompanhantes de Idosos. Aprendemos com esta experiência e estamos propondo a adaptação do programa à realidade de Três Corações, conforme conveniente.
O PAI não é apenas uma resposta à necessidade de apoio aos idosos em Três Corações, mas também uma maneira de aliviar o fardo das famílias que, muitas vezes, têm de assumir o papel de cuidadores sem formação ou recursos adequados. Ao oferecer apoio profissional, o PAI pode ajudar a garantir que os idosos recebam os cuidados de que precisam e que suas famílias possam continuar a desempenhar seu papel de maneira sustentável e saudável.
Peço aos meus colegas legisladores que considerem a importância deste projeto de lei, não apenas por sua relevância imediata para a população idosa de Três Corações, mas também como um modelo para outras comunidades que enfrentam desafios semelhantes. A aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para garantir que todos os idosos em nossa comunidade possam envelhecer com a dignidade e o respeito que merecem.