FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER

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    Cria o Fundo Municipal de Combate ao Câncer no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate ao Câncer (FMCC) em Três Corações, com o objetivo de financiar programas e ações destinadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do câncer.

    Art. 2º O FMCC será gerido por um Comitê formado por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, e representantes de outras secretarias municipais afins, além de entidades representativas da sociedade civil atuantes na causa do câncer.

    § 1º O Comitê, gestor do Fundo, de caráter consultivo e deliberativo, terá por finalidade aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo, e fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento, além de ser responsável pela:

    I – gestão do FMCC, cabendo-lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

    II – o estabelecimento de critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta dos recursos do FMCC;

    III – elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a aplicação dos recursos;

    IV – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

    § 2º O Comitê irá criar e aprovar o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias após a publicação dessa Lei.

    Art. 3º O FMCC terá como fontes de recursos:

    I – dotações orçamentárias específicas, consignadas na Lei Orçamentária Anual/LOA;

    II – doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

    III – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estadual e municipal, empresas privadas, e organizações não-governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

    IV – o produto dos recolhimentos de multas e débitos aplicados em decorrência da violação de normas de proteção ao meio ambiente e à saúde;

    V – transferências financeiras da União, do Estado e de outros municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome;

    VI – quaisquer outros rendimentos que lhe forem legalmente destinados.

    Art. 4º O FMCC será destinado a ações financeiras de:

    I – prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do câncer;

    II – suporte ao paciente e sua família durante o tratamento;

    III – capacitação e treinamento de profissionais de saúde;

    IV – aquisição de equipamentos e materiais necessários para o diagnóstico e tratamento do câncer;

    V – apoio a pesquisas e estudos sobre o câncer.

    Art. 5º O FMCC poderá firmar parcerias com entidades e associações que atuam na área de combate ao câncer, visando à realização de programas e projetos voltados para a prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer.

    Art. 6º Os recursos financeiros do FMCC serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira pública ou privada, com a finalidade de garantir a transparência e o controle dos recursos.

    Art. 7º Aplica-se à execução financeira do FMCC a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

    Art. 8º Sem prejuízo do controle interno exercido pela Controladoria Geral do Município, o FMCC submeter-se-á à fiscalização da Câmara Municipal de Três Corações, e a auditorias que, porventura, o Poder Executivo Municipal determinar.

    Art. 9º Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FMCC serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Três Corações/MG.

    Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais destinados à implementação do Fundo criado por essa Lei.

    Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de arrecadação.

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição objetiva instituir o Fundo Municipal de Combate ao Câncer (FMCC) em Três Corações, com o objetivo de financiar programas e ações destinadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do câncer.

    Câncer é o nome genérico para um grupo de mais de 200 doenças. Embora existam muitos tipos de câncer, todos começam devido ao crescimento e multiplicação anormal  e descontrolado das células. A enfermidade também é conhecida como neoplasia. A ciência médica que estuda o câncer se denomina Oncologia e é o oncologista o profissional que trata a doença.  Os cânceres que não forem tratados causam doenças graves e morte.

    Como toda doença, alguns tipos de câncer têm cura e outros não. Tudo depende essencialmente do tipo de tumor maligno e do estágio em que esse câncer se encontra no momento do diagnóstico. As possibilidades de cura estão diretamente relacionadas com tempo em que o tumor é detectado no paciente. Quanto mais cedo for feito o diagnóstico, mais chances do tratamento dar certo. Se o diagnóstico for feito tardiamente, o índice de cura do câncer diminui e complicações podem aparecer mesmo depois da doença ter sido tratada.

    É importantíssimo lembrar que mesmo pacientes que não têm cura podem viver por muitos anos com boa qualidade de vida, com a doença controlada e tratada, como qualquer doença crônica. Isto é comum em oncologia, portanto, ainda mais por esta razão, todo caso de câncer, mesmo em fase avançada, deve ser acompanhado por um oncologista.

    Ainda assim, o câncer é uma das principais causas de morte no Brasil e no mundo, e seu impacto na vida das pessoas e na saúde pública é inegável. Aqui estão alguns dados relevantes sobre a doença em nosso país, que evidenciam a necessidade de um projeto de lei para criar um Fundo Municipal de Combate ao Câncer:

    1. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), estima-se que, para o triênio 2023-2025, ocorrerão cerca de 704 mil novos casos de câncer no Brasil, com destaque para as regiões sul e sudeste, que concentram 70% da incidência;

    2. O câncer de pele não melanoma é o mais incidente no país, com 220 mil novos casos estimados. Considerando-se todos os demais tipos de câncer, os mais frequentes na população serão mama (73.610 casos), próstata (71.730 casos), cólon e reto (45.630 casos), pulmão (32.560 casos) e estômago (21.480 casos);

    3. Por gênero, os tipos de câncer mais frequentes em homens são próstata (30,0%), cólon e reto (9,2%), pulmão (7,5%), estômago (5,6%) e cavidade oral (4,6%). Nas mulheres, o câncer de mama lidera (30,1%), seguido por cólon e reto (9,7%), colo do útero (7,0%), pulmão (6,0%) e tireoide (5,8%);

    4. A taxa de mortalidade por câncer tem aumentado no país;

    5. O câncer é a segunda principal causa de morte no Brasil, atrás apenas das doenças cardiovasculares;

    6. O diagnóstico tardio é um dos principais desafios no combate ao câncer, já que, muitas vezes, a doença só é identificada em condição avançada, com menores chances de sucesso no tratamento;

    7. A prevenção e o diagnóstico precoce são fundamentais para reduzir o número de casos e as taxas de mortalidade relacionadas ao câncer.

    Se pensarmos em termos estatísticos, podemos afirmar que o câncer é a doença crônica mais curável atualmente. Cerca de 50% dos casos, nos países desenvolvidos, são curados. No Brasil estima-se que este número seja menor, devido ao fato de que os diagnósticos são feitos bem mais tardiamente.

    Diante desses dados alarmantes, é fundamental a criação de um Fundo Municipal de Combate ao Câncer para financiar ações de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e apoio aos pacientes e suas famílias. Essa iniciativa pode salvar vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas acometidas por essa doença.  

    Por todo o exposto, pela urgência que a matéria requer, solicito a sensibilidade dos nobres Pares dessa Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de Lei.

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