Art. 1º Fica assegurado aos surdos e deficientes auditivos o direito à inclusão, à comunicação e a informação através da tradução simultânea, por intérpretes do sistema LIBRAS, dos trabalhos parlamentares da Câmara Municipal de Três Corações.
Parágrafo único. As sessões plenárias (ordinárias e extraordinárias) e as sessões solenes da Câmara Municipal, bem como, as transmissões em TV ou nas redes sociais, serão traduzidas simultaneamente por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e demais recursos de expressão a ela associados.
Art. 2° Para executar o disposto nesta Lei, a Câmara Municipal poderá contratar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento de surdos e deficientes auditivos.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Complemento
Justificativa:
Nobres colegas vereadores honra-nos cumprimentá-los na oportunidade de vossa apreciação e aprovação ao projeto de lei que “Institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da câmara municipal de três corações.”
A dificuldade de acesso de aproximadamente 10 milhões de pessoas com deficiência auditiva no Brasil aos muitos conteúdos em áudio e vídeo disponíveis nos portais governamentais pode ser parcialmente solucionada por meio da inserção de legendas e textos de apoio. No entanto, há um grande número de pessoas com deficiência auditiva que não utilizam a Língua Portuguesa ou que têm a Língua Portuguesa como segunda língua – são as pessoas surdas usuárias da Libras (Língua Brasileira de Sinais). Esse grupo de pessoas geralmente lê com dificuldade e muitas vezes não consegue compreender e interpretar textos, daí a necessidade de recorrer à tradução-interpretação em Libras.
Acessibilidade e cidadania
Acessibilidade digital é a utilização de tecnologias para permitir que pessoas com deficiência ou com algum outro tipo de limitação tenham acesso à informação e à comunicação disponíveis em sites e portais na internet e em aplicativos/programas, os quais devem ser projetados segundo padrões, normas e recomendações nacionais e internacionais, de modo que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir de maneira efetiva com as páginas web e com esses aplicativos, independentemente das ferramentas utilizadas e de suas deficiências e/ou limitações individuais.
A legislação em vigor obriga o Poder Público a dotar portais e sítios eletrônicos da Administração Pública de recursos de acessibilidade, bem como a seguir as normas e recomendações nacionais e internacionais para garantir o acesso à comunicação e à informação.
.O Departamento de Governo Eletrônico, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utiliza as modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para universalizar o acesso à informação, promover a transparência, ampliar a inclusão digital e a participação da sociedade nas discussões do País e dinamizar a prestação dos serviços públicos por meios eletrônicos na Administração Pública Federal. Para tanto, aquele órgão define, publica e dissemina padrões e normas em governo eletrônico referentes a acessibilidade, interoperabilidade, serviços e conteúdos públicos digitais, e coordena, disciplina e articula a sua implementação.
As principais leis e recomendações são as seguintes: Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), Lei nº 10.048/2000 e Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005, Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Decreto nº 7.724/2012, Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) do W3C (WorldWide Web Consortium), Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), entre outras.