SINALIZAÇÃO DE PISO TÁTIL EM ORGÃOS PÚBLICOS.

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de sinalização de piso tátil nas dependências dos órgãos públicos municipais, para possibilitar a acessibilidade da pessoa com deficiência visual.

    Art. 1º Fica obrigatória a afixação de sinalização de solo especial para deficientes visuais, piso tátil direcional e de alerta, nas dependências dos órgãos públicos municipais.

    Paragrafo único. A obrigação que trata o caput desse artigo valera para novas instalações e as que forem reformadas.

    Art. 2º O piso tátil a ser instalado devera atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

    Art. 3º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios  específicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aprovados pelos órgão de patrimônio histórico e cultural competente.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    Justificativa:

    Nobres colegas vereadores honra-nos cumprimentá-los na oportunidade de vossa apreciação e aprovação ao projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de sinalização de piso tátil nas dependências dos órgãos públicos municipais, para possibilitar a acessibilidade da pessoa com deficiência visual”.

    A acessibilidade dos deficientes nos órgãos públicos é de suma importância para garantir uma sociedade mais igualitária, promovendo a equiparação de oportunidades a todos os cidadãos. O piso tátil é atualmente o alerta mais funcional para atender às dificuldades enfrentadas pelos deficientes visuais em sua locomoção. O Decreto Federal 5.296, de 2004, que dispõe como condições gerais de acessibilidades, entre outros mecanismos o piso tátil e direcional de alerta, o qual deverá ser instalado de acordo com as normas da ABNT. A instalação do piso tátil em prédios públicos do Município visa garantir a acessibilidade dos deficientes visuais nesses locais de circulação de pessoas diariamente.

    Diante do exposto, o projeto preenche o requisito de interesse local, e, dada a relevância da matéria veiculada pela presente.

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