TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA

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    Dispõe sobre a criação de pontos de apoio aos trabalhadores da limpeza urbana no âmbito do Município de Três Corações/MG.  

    Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará pontos de apoio aos trabalhadores da limpeza urbana, que têm por fim suprir suas necessidades imediatas, no âmbito do Município de Três Corações.

    Parágrafo único. Os pontos de apoio, objeto do caput, poderão contar, em sua estrutura, com sanitários, lavatórios, vestiários, chuveiros, salas de descanso, disponibilização de eletricidade, espaço para refeições, bebedouros, e o que mais for necessário.

    Art. 2º O Município estabelecerá as localizações dos pontos de apoio e a distância entre eles, de modo que todos os trabalhadores da limpeza urbana contem com ao menos um ponto de apoio a distância razoável de sua área de trabalho.

    Art. 3º O Município manterá os pontos de apoio e suas instalações e equipamentos em permanente e adequado estado de funcionamento.

    Art. 4º Na possibilidade do serviço de limpeza urbana ser delegado à iniciativa privada, o concessionário ou permissionário será responsável pela manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio aos trabalhadores da limpeza urbana, podendo o edital de licitação e o respectivo contrato preverem também que o parceiro privado realize a construção e a instalação de novos pontos de apoio.

    Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do que determina essa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição pretende que o Município disponibilize pontos de apoio aos trabalhadores da limpeza urbana, com o objetivo de suprir suas necessidades imediatas, no âmbito do Município de Três Corações. Trata-se de oferecer condições mais dignas de trabalho para essa categoria de trabalhadores.

    Pretende-se que os pontos de apoio para uso exclusivo dos trabalhadores da limpeza urbana, contem com espaço para refeições, troca de roupas, instalações sanitárias e locais adequados para descanso.

    A matéria ainda prevê que nas regiões onde o serviço de limpeza urbana for realizado pela iniciativa privada, o concessionário ou permissionário será responsável pela manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio, podendo o edital de licitação e o respectivo contrato de concessão do serviço preverem também que o parceiro privado realizará a construção e a instalação de novos pontos de apoio.

    Os trabalhadores da limpeza urbana, como os garis, sofrem todo tipo de discriminação e constrangimento no exercício de suas funções, principalmente na dificuldade de satisfazerem suas necessidades fisiológicas, devido, inclusive, à falta de banheiros públicos. Dentro das deficiências de serviços essenciais dos centros urbanos, esta questão apresenta-se como de alto alcance social.

    Este projeto faz justiça a uma categoria de enorme importância, mas que, infelizmente, ainda sofre um forte estigma social. O agente coletor de resíduos é uma profissão que se destaca por sua absoluta necessidade no âmbito da gestão urbana e por suas peculiares condições de trabalho caracterizadas pelo esforço físico constante e pela exposição a elevado risco ergonômico e biológico.

    Por tudo isso, em especial, por estarmos diretamente cuidando daqueles que cuidam de nós, se encarregando da limpeza pública, peço que meus nobres Pares dessa Casa Legislativa aprovem esse projeto e dêem seguimento a esta matéria.

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