TESTE DA LINGUINHA

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade do testes da linguinha, nos recém nascidos no Município de Três Corações.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do testes da linguinha, nos recém nascidos no Município de Três Corações e dá outras providências.                                         

    Texto

    Art. 1° Os hospitais da cidade de Três Corações – MG, ficam obrigados a realizar gratuitamente o exame do frêmulo lingual, mais conhecido como teste da linguinha, nas crianças nascidas em suas dependências.

    Art. 2° Na época da vacinação ou campanhas para esse fim, os  responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste caso se constate que não tenha sido feito.

    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1° da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    O projeto de lei apresentado visa tornar obrigatória a realização do “teste da linguinha”, em todo o município de Três Corações, com a finalidade de diagnosticar precocemente problemas como: sucção na amamentação, deglutição, e, posteriormente, a mastigação e a fala.

    O frêmulo, que é uma pequena prega de membrana mucosa, conecta a língua ao assoalho da boca, possibilita ou interfere na livre movimentação da língua dos bebês, causando o desmame precoce, baixo ganho de peso, e, desta forma, comprometendo o desenvolvimento dos bebês.

    Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

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