ATENDIMENTO PREFERENCIAL

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    Dá nova redação ao artigo 2º, caput do artigo 3º, acresce artigo 3º A, todos da Lei nº 4847, de 12 de maio de 2023, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos que especifica , e dá outras providências’.

    Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 4847, de 12 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ” Art. 2º Para fazer jus a preferência no atendimento prevista na Lei, as pessoas com fibromialgia deverão exibir o laudo médico que comprove o diagnóstico dessa síndrome. ” (NR)

    Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 3º da Lei nº 4847, de 12 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e órgãos do Município de Três Corações, que recebam pagamentos de contas e de tributos, deverão manter afixado em local visível, no interior de suas dependências, comunicado contendo os seguintes dizeres: ‘Pessoas com fibromialgia têm direito a atendimento preferencial, desde que apresente laudo médico comprobatório, conforme Lei Municipal nº .” (NR)

    Art. 3º Fica acrescido o artigo 3º A à Lei nº 4847, de 12 de maio de 2023, que contará com a seguinte redação:

    “Art. 3ºA.  O servidor que infringir esta Lei estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 281/2011, podendo ser considerado grave insuficiência de desempenho.” (NR)

    Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    Vimos apresentar aos Nobres Edis Projeto de Lei que ‘Dá nova redação ao artigo 2º, caput do artigo 3º, acresce artigo 3º A, todos da Lei nº 4847, de 12 de maio de 2023, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos que especifica , e dá outras providências’.

    O objetivo da propositura  tem como precípua finalidade dar maior efetividade a Lei em questão, uma vez que atualmente os portadores de Fibromialgia não estão tendo o seu direito a atendimento preferencial respeitado nas unidades públicas do município, conforme relato de populares que recorreram ao nosso gabinete para resolução da questão.

    Certo da atenção, aguardo a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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