SEGURANÇA ESCOLAR

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    Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Três Corações.

    Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Três Corações.

    Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

    I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

    II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

    III – implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

    IV – criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

    V – designar profissionais, devidamente qualificados, da área de segurança para detectar e inibir atividades criminosas, gerando proteção às pessoas, aos bens e patrimônios escolares;

    VI – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

    VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

    VIII – poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Planejamento através do departamento de Trânsito, realizar visitas quadrimestrais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

    IX– implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;

    X– planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;

    XI– manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;

    XII– acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

    § 1º – São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

    § 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.

    Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;

    Parágrafo único. Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.

    Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

    Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.

    Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Vivemos uma sociedade onde uma tragédia em massa numa escola expõe nossa vulnerabilidade social, mas revela também várias deficiências do poder público em todas as esferas e, o quanto não podemos nos furtar da responsabilidade por uma educação de melhor qualidade.

    É crescente a preocupação de pais e gestores com a vulnerabilidade da segurança que se encontram algumas escolas no município. Seja nas escolas, consideradas por especialistas, em área de risco, seja em escolas localizadas em áreas consideradas seguras. A insegurança por invasões para furtos, danos ao patrimônio, abordagem por traficantes, os recentes ataques a alunos e funcionários, é constante e perturbadora.

    Este projeto de lei visa implementar as políticas publicas com o objetivo de minimizar a falta de segurança nas escolas, através da realização de um diagnóstico da situação de segurança nas imediações das instituições de ensino, restrição ao acesso nas dependências da escola com aplicação de medidas de resolução pelas autoridades competentes e buscando efetivar uma diminuição da evasão escolar.

    Tendo apresentado a importância da matéria, conto com os nobres pares desta Casa Legislativa para o apoio e aprovação desta proposição.

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