PRONTUÁRIO ELETRÓNICO DO CIDADÃO.

    0
    95

    Institui o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) na Rede Pública de Saúde do Município de Três Corações.

    Art. 1° Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) na Rede Pública de Saúde do Município de Três Corações.

    Art. 2° O PEC será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde – SUS do paciente.

    Art. 3° O cadastro do Prontuário Eletrônico do Cidadão abrangerá a totalidade dos usuários da rede pública de saúde do Município.

    § 1° O cadastramento e acesso preservarão o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

    § 2° Os documentos produzidos eletronicamente, devidamente assinados e juntados ao PEC, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    Art. 4° – Fica autorizado o Executivo Municipal a informatização da secretaria municipal de Saúde, Equipes de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Almoxarifados, Pronto Atendimentos e Farmácias populares.

    Art. 5° As edificações prediais do município devem conter estrutura condizente com os serviços de informatização prestados pelos atuantes locais.

    Art. 6° Deverão ser adquiridos equipamentos compatíveis com o sistema (PEC).

    Art. 7° Será necessária a capacitação dos profissionais já existentes que prestam serviços e será exigido para os novos colaboradores que adentrem em tais áreas, capacitação básica em informática.

    Art. 8° Deverá essa informatização ser complementada com o uso de bancos de dados e outros recursos que já estão em uso, pela União / Ministério da Saúde e ou pelo Estado.

    Art. 9º Fica o Executivo autorizado a captar recursos, junto aos órgão competentes da União e/ou do Estado, para a realização do contido na presente Lei.

    Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

    ______________________________________________________

    Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterado o artigo 10 do Projeto de lei n. 5586/2022 que contará com a seguinte redação:

    “Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.” (NR)

    Justificativa:

    O objetivo da emenda é adequar a redação do projeto de lei.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    A saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas,que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Constituição Federal, art. 196.

    Por tal condição é necessário uma agilidade na realização dos serviços de saúde presente na instância Municipal. Muitas vezes, vários casos importantes, e de gravidade passam despercebido pela enorme burocracia presente nas Unidades Básicas de Saúde e de outras instituições causando maior angústia aqueles que sofrem com suas mazelas.

    O objetivo da informatização das atividades de saúde do município é para agilizar todo o serviço de exames, consultas, agendamentos, informações e outros quesitos que cobram velocidade do serviço público, e que nos dias atuais, não consegue se atender com tal maestria.

    Com a aplicação, a tendência é que a criação de um banco de dados com as informações do paciente, adiante a forma como os integrantes da corporação de saúde municipal realizam as atividades e fugindo de possíveis incidentes como a perda de documentos, desinformações de setores e eventuais erros no agendamento e processo de exames.

    Pelo exposto, conclamamos o apoio dos nobres Senhores Vereadores para o acolhimento da presente proposta.

    Você não tem permissão para enviar voto. Cadastre-se ou faça login para votar!

    Total de 0 Votos
    0%
    Anuncie Aqui