PROGRAMA TELESAÚDE

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    Institui o Programa de Telessaúde no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Telessaúde no âmbito do sistema municipal de saúde do Município de Três Corações, que tem por objetivo expandir o acesso a atendimentos com profissionais da saúde, sobretudo, especialistas, para a população do Município, especialmente nas áreas rurais e periféricas, por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação.

    § 1º Considera-se Telessaúde, para fins desta Lei, a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas, conforme determina a Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022;

    § 2º A Telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

    I – autonomia do profissional de saúde;

    II – consentimento livre e informado do paciente;

    III – direito de recusa ao atendimento na modalidade Telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

    IV – dignidade e valorização do profissional de saúde;

    V – confidencialidade dos dados;

    VI – promoção do acesso dos munícipes às ações e aos serviços de saúde;

    VII – assistência segura e com qualidade ao paciente;

    VIII – estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

    IX – responsabilidade digital.

    Parágrafo único. Os princípios previstos neste artigo deverão ser observados pelo Poder Executivo Municipal na elaboração, implementação e avaliação das ações e serviços de Telessaúde no Município.

    Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Telessaúde:

    I – promover a equidade no acesso a consultas, diagnósticos e orientações médicas e de outros profissionais de saúde, especialmente em áreas de difícil acesso, garantindo a universalidade do atendimento e a redução de desigualdades regionais e sociais;

    II – garantir a qualidade e a segurança das informações e procedimentos realizados por meio da Telessaúde, através do uso de tecnologias adequadas e da adoção de protocolos e normas técnicas atualizadas e compatíveis com a legislação vigente;

    III – capacitar os profissionais de saúde envolvidos na execução do programa, promovendo a formação continuada, a troca de experiências e a atualização constante dos conhecimentos na área de Telessaúde, de modo a garantir a excelência no atendimento aos pacientes;

    IV – assegurar a confidencialidade das informações de saúde dos pacientes, observando as normas de proteção de dados e privacidade aplicáveis, e garantindo que os profissionais de saúde envolvidos estejam cientes de suas responsabilidades legais e éticas quanto ao manejo dessas informações;

    V – fomentar parcerias com instituições de ensino e pesquisa na área de saúde e tecnologia, visando à inovação, ao desenvolvimento e à avaliação de novas soluções e abordagens no campo da Telessaúde, bem como à integração entre a prática clínica e a produção de conhecimento científico.

    Art. 3º A prática da Telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

    I – ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

    II – prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico);

    III – garantir a confidencialidade, a privacidade e a segurança das informações dos pacientes, respeitando os princípios éticos e profissionais aplicáveis;

    IV – utilizar sistemas e plataformas tecnológicas adequadas, confiáveis e compatíveis com os padrões técnicos e normativos vigentes;

    V – assegurar a capacitação e atualização dos profissionais de saúde envolvidos na prestação de serviços de Telessaúde, bem como a qualidade e a continuidade dos atendimentos.

    Parágrafo único. As determinações estabelecidas neste artigo aplicam-se a todos os profissionais de saúde envolvidos na prestação de serviços de Telessaúde no Município.

    Art. 4º As possibilidades de atuação da Telessaúde no Município incluem, mas não se limitam a:

    I – teleconsulta: consultas médicas e de outros profissionais de saúde realizadas à distância, por meio de videoconferência ou outros meios de comunicação eletrônica;

    II – telediagnóstico: busca aumentar o acesso aos laudos médicos e de outros profissionais à distância, possibilitando que mais de um profissional avalie o documento. Desse modo é possível chegar a um resultado mais preciso e completo, permitindo tratamentos assertivos e a redução do tempo hábil nos diagnósticos;

    III – telemonitoramento: acompanhamento remoto de pacientes em tratamento domiciliar ou em unidades de saúde, com a utilização de dispositivos e sistemas eletrônicos para a transmissão de dados clínicos e a comunicação entre profissionais de saúde e pacientes;

    IV – teleinterconsulta: intercâmbio de informações e opiniões entre profissionais de saúde à distância, com o objetivo de apoiar a tomada de decisões clínicas e o compartilhamento de conhecimentos e experiências;

    V – teleducação: oferta de cursos e atividades de capacitação e atualização profissional na área da saúde à distância, por meio de plataformas digitais e outras tecnologias de ensino e aprendizagem;

    VI – telereabilitação: atendimento remoto de pacientes em programas de reabilitação física, psicológica ou funcional, com a utilização de tecnologias de comunicação e informação para a orientação, monitoramento e avaliação dos pacientes e seus familiares;

    VII – telerregulação: conjunto de ações em sistemas de regulação com o intuito de equacionar respostas adequadas às demandas existentes, promovendo acesso e equidade aos serviços, possibilitando a assistência à saúde.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implementar planos e ações específicas para a efetivação das diretrizes estabelecidas neste documento, contemplando aspectos como a alocação de recursos financeiros e humanos, a infraestrutura tecnológica e a articulação com outros setores e políticas públicas relacionadas à saúde.

    § 1º O Programa de Telessaúde será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Unidades Básicas de Saúde e, em condições adequadas, com os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

    § 2º Na prestação de serviços por Telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores, conforme determina o art. 26-E da Lei Federal 14.510, e a Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, acrescida do Titulo III-A.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos e privados, instituições de ensino e pesquisa, e demais entidades interessadas, visando à implantação, ao desenvolvimento e à execução do Programa de Telessaúde no Município.

    Parágrafo único. As parcerias firmadas nos termos deste artigo deverão observar as normas e procedimentos aplicáveis, garantindo a transparência, a eficiência e a eficácia na execução do Programa de Telessaúde.

    Art. 7º O financiamento do Programa de Telessaúde no Município será composto pelas seguintes fontes de recursos:

    I – dotações orçamentárias do Município destinadas à área da saúde;

    II – recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Saúde e de outros fundos estaduais e federais destinados à saúde;

    III – recursos advindos de parcerias e convênios com órgãos públicos e privados, instituições de ensino e pesquisa, e outras entidades interessadas na promoção da Telessaúde;

    IV – doações, legados, contribuições e outras receitas eventuais, desde que compatíveis com a finalidade do Programa de Telessaúde.

    Art. 8º Os recursos financeiros destinados ao financiamento do Programa de Telessaúde no Município serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes ações e despesas:

    I – aquisição, manutenção e atualização da infraestrutura tecnológica necessária para a implementação e operacionalização do Programa de Telessaúde;

    II – capacitação e formação continuada dos profissionais de saúde envolvidos na execução do programa;

    III – desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação e comunicação para a gestão, monitoramento e avaliação do Programa de Telessaúde;

    IV – promoção de ações de divulgação, sensibilização e mobilização da população e dos profissionais de saúde sobre a importância e os benefícios da Telessaúde;

    V – implementação de ações e estratégias para garantir a confidencialidade, a segurança e a qualidade das informações e procedimentos médicos realizados por meio da Telessaúde.

    Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implementar um Plano de Financiamento do Programa de Telessaúde no Município, contendo as metas, os prazos, os recursos financeiros e as fontes de financiamento previstos para a implantação, a manutenção e a expansão das ações e serviços de Telessaúde.

    Parágrafo único. O Plano de Financiamento deverá ser atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades e as possibilidades financeiras do Município e com as diretrizes e prioridades estabelecidas para a área da saúde.

    Art. 10 O acompanhamento e a avaliação do Programa de Telessaúde no Município serão realizados periodicamente, com base em indicadores de desempenho e metas previamente definidas, de modo a garantir a efetividade e a melhoria contínua das ações e serviços de Telessaúde.

    Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo  máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição tem por mérito instituir o Programa de Telessaúde no âmbito do sistema municipal de saúde do Município de Três Corações, e tem por objetivo expandir o acesso a atendimentos com profissionais da saúde, sobretudo, especialistas, para a população do Município, especialmente nas áreas rurais e periféricas, por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação.

    Com o avanço da tecnologia e as novas ferramentas, cada vez mais elaboradas, a Telessaúde pode representar um meio fundamental para a assistência em saúde nas comunidades. Há uma democratização do acesso à serviços de saúde, levando procedimentos médicos e de outros profissionais de saúde para lugares mais remotos, por meio da tecnologia.

    Embora a Telessaúde tenha sido incrementada nos últimos meses, por conta da pandemia de coronavírus, esse serviço é autorizado no Brasil desde 2017, e funciona em diversos projetos pioneiros na área. Os primeiros registros da Telessaúde no país são de 1994, com o uso de plataformas virtuais para integrar informações em hospitais. Hoje, utilizamos mesmo o termo Saúde Digital, que compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis sobre o estado de saúde para os cidadãos, profissionais de saúde e gestores públicos. O termo Saúde Digital é mais abrangente do que e-Saúde e incorpora os recentes avanços na tecnologia, como novos conceitos, aplicações de redes sociais, Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial (IA), entre outros.

    São alguns benefícios da Telessaúde:

    . As rotinas à distância podem otimizar o tempo de todo o fluxo de trabalho, por conta da sua praticidade e acessibilidade;

    . Embora o investimento possa parecer elevado, é possível ter economias em diversos segmentos, por exemplo, não será preciso manter tantas equipes presenciais nos procedimentos, ou mesmo manter locais físicos de atendimento;

    . A Telessaúde proporciona uma maior integração entre as rotinas dos profissionais de saúde, proporcionando uma prestação de serviços ainda mais assertiva. Uma equipe maior de profissionais pode atender ao paciente, seja durante a consulta, durante os exames ou na etapa de diagnóstico;

    . Os laudos são emitidos com maior agilidade, precisão e facilidade, além da possibilidade de envio para outros profissionais;

    . Transpor barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas, para que os serviços e as informações em saúde cheguem a toda população;

    . Maior satisfação do usuário, maior qualidade do cuidado e menor custo;

    . Atender aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde;

    . Reduzir filas de espera;

    . Reduzir o tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados;

    . Evitar os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde;

    . Permitir o acesso a especialistas que de outro modo não seriam acessíveis.

    O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal ampliar as possibilidades de atuação da Telessaúde no Município, abrangendo diversas áreas profissionais e modalidades de atendimento à distância. Essa ampliação é fundamental para melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população local, especialmente em áreas de difícil acesso e em situações de emergência ou de limitação da oferta de profissionais especializados.

    A Telessaúde tem se mostrado uma ferramenta eficaz e inovadora para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Assim, a implementação do Programa de Telessaúde no Município permitirá a integração e a colaboração entre profissionais de saúde, a otimização dos recursos disponíveis e a redução das desigualdades na prestação de serviços de saúde.

    Além disso, este Projeto de Lei ressalta a importância da capacitação e atualização dos profissionais de saúde envolvidos na execução do Programa de Telessaúde, garantindo a qualidade e a segurança dos atendimentos realizados à distância e a atualização constante dos conhecimentos e habilidades necessárias para a prática da Telessaúde.

    Com a aprovação deste Projeto de Lei, espera-se que o Município possa avançar na consolidação de um sistema de saúde mais eficiente, equitativo e inovador, com a incorporação da Telessaúde como um instrumento estratégico para a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

    Sendo assim, solicita-se aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o aperfeiçoamento e a modernização do sistema de saúde no Município.

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