PROGRAMA ESCOLA DO FUTURO

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    Institui o programa “Escola do Futuro” no Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o programa “Escola do Futuro” no Município de Três Corações, com o objetivo de incentivar e premiar as escolas municipais que alcançarem, anualmente, os melhores resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).

    Art. 2º O programa “Escola do Futuro” terá as seguintes diretrizes:

    I – incentivar a melhoria e a qualidade do ensino nas escolas municipais;  

    II – valorização das escolas que obtiverem os melhores desempenhos no IDEB;

    III – incentivo à participação dos alunos e da comunidade escolar na promoção da educação;

    IV – promoção da transparência e prestação de contas à sociedade;

    V – estimular a competitividade saudável entre as escolas municipais;

    VI – reconhecer o esforço e a dedicação dos professores, alunos e demais profissionais da educação.

    Art. 3º Para participar do programa “Escola do Futuro”, as escolas devem atender aos seguintes critérios:

    I – estarem cadastradas no Censo Escolar do Ministério da Educação;

    II – compor a rede municipal de ensino;

    III – ter, no mínimo, um ciclo de avaliação do IDEB completo;

    IV – alcançar o IDEB igual ou superior à média nacional no ciclo de avaliação.

    Art. 4º As escolas que alcançarem o IDEB igual ou superior à média nacional serão premiadas da seguinte forma:

    I – Certificado de Honra ao Mérito para as escolas que alcançarem o IDEB igual ou superior à média nacional;

    II – Certificado Especial para as três escolas que alcançarem a 4ª, a 5ª e a 6ª maiores notas no IDEB municipal;

    III – Troféu para as duas escolas que alcançarem a 2ª e a 3ª maiores notas no IDEB municipal;

    IV – Troféu para a escola que alcançar a nota maior no IDEB municipal.

    § 1º A premiação das escolas da rede municipal de ensino contempladas será entregue em cerimônia solene constituída para este fim;

    § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá oferecer outras premiações, além dos certificados e troféus, às escolas contempladas;

    § 3º Como critérios de desempate, se for o caso, serão observados em ordem de valor:

    a. A participação ativa da escola em projetos de cunho social dentro da comunidade;

    b. A participação ativa da escola em atividades científicas dentro da comunidade;

    c. A participação ativa da escola em atividades culturais e artísticas dentro da comunidade;

    d. não ter apresentado índice de reprovação superior a 20% (vinte por cento) no período de avaliação.

    Parágrafo único. O período avaliado corresponderá a cada ciclo do IDEB.

    Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação enviará ofícios à todas as escolas do Município no início do ano letivo informando sobre a premiação e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação e execução do programa.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 7º As despesas decorrentes deste projeto de Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição tem por mérito instituir o programa “Escola do Futuro” no Município de Três Corações, com o objetivo de incentivar e premiar as escolas municipais que alcançarem, anualmente, os melhores resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).

    A implementação do programa “Escola do Futuro” poderá conquistar benefícios tanto para as escolas quanto para a comunidade escolar como um todo, uma vez que estimula a competitividade saudável, valoriza e reconhece o esforço e a dedicação dos professores, alunos e demais profissionais da educação.

    Em 2007, foi criado o IDEB como um esforço para se levar em conta o fato de que as altas taxas de repetência, generalizadas em todo o sistema educacional brasileiro, contribuíam mais diretamente para a elevação da evasão escolar do que para um incremento da aprendizagem. Uma mensuração da qualidade da educação que não considerasse este fator iria de encontro à noção de que, à medida que o acesso ao ensino é democratizado, a aprendizagem deve ser igualmente universalizada. Coube ao IDEB combinar, no cálculo da pontuação, o desempenho na Prova Brasil às taxas de aprovação escolar, por meio da multiplicação entre a nota média padronizada e a taxa de aprovação. A medida incentivaria, desta maneira, o investimento na recuperação da parcela do alunado com pior rendimento escolar.

    Embora haja diversas críticas direcionadas ao IDEB – sejam estas questionamentos técnicos relacionados a problemas no cálculo da nota média ou críticas à própria essência das avaliações em larga escala –, o índice tem conquistado cada vez mais prestígio, tendo sido, em 2014, incorporado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que o tomou como base para o estabelecimento das metas a serem atingidas até 2021: média de 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; de 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; e de 5,2 no ensino médio. De todo modo, a inserção do IDEB no PNE acaba lhe conferindo o respaldo de síntese da qualidade da educação básica no Brasil.

    O IDEB pode ser utilizado para fazer um diagnóstico da rede de ensino. Ao abri-lo em seus componentes básicos – aprovação e proficiência em matemática e português –, o gestor dispõe de mais variáveis para direcionar sua ação.

    O IDEB é mais que um indicador estatístico. Ele nasceu como condutor de política pública pela melhoria da qualidade da educação, tanto no âmbito nacional, como nos estados, municípios e escolas. Sua composição possibilita tanto o diagnóstico atualizado da situação educacional em todas essas esferas, como também a projeção de metas individuais intermediárias rumo ao incremento da qualidade do ensino. Dessa forma, o índice permite acompanhar se as metas de qualidade propostas pelo Plano de desenvolvimento da Educação (PDE) para a educação básica estão sendo alcançados.

    Em educação, é sabido que não existe uma única fórmula capaz de produzir igualmente, em realidades distintas, resultados rápidos e sustentáveis. No entanto, na síntese de experiências realizadas, foi possível identificar estratégias comuns adotadas pelas secretarias de Educação que se sobressaem, como o incentivo ao protagonismo jovem, o uso de avaliações como ferramentas pedagógicas, a criação de uma cultura de gestão focada em resultados de aprendizagem, e políticas de suporte (e não apenas de cobrança) às escolas.

    O reconhecimento e a premiação às escolas, objeto deste projeto de Lei, condicionados ao melhor desempenho escolar provoca uma competição saudável entre as escolas; a reorientação das práticas pedagógicas, que se voltam para os testes padronizados; e a preleção de conteúdos curriculares de acordo com as matrizes das avaliações externas. Essas reações das escolas em busca de atingirem um melhor status em avaliações, são fundadas nos princípios da meritocracia, do tecnicismo e da produtividade. Estimulam a aprendizagem memorística e reprodutivista dos conteúdos com vistas a conquistar metas e alcançar resultados. As escolas premiadas viram destaque nos noticiários locais e recebem o reconhecimento público da sua qualidade. Essa é uma visão atual e necessária à crescente competitividade no mercado globalizado.

    Assim, pensando em criar mecanismos de estímulo às escolas da rede de ensino municipal, para que se superem a cada ano nas avaliações externas a que se submeterem, refletindo a qualidade do ensino ali praticado, elaboramos esse projeto de Lei que espero sensibilizar meus nobres Pares dessa Casa Legislativa contando com sua aprovação.

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