MEDALHA MÉRITO EDUCACIONAL

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    Institui a Medalha do Mérito Educacional, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Educacional, no âmbito do Município de Três Corações, a ser conferida aos professores e gestores escolares que se distinguirem por seus serviços prestados à educação.

    Parágrafo único. A distinção aludida no caput desse artigo tem como critérios norteadores:

    I – professores e gestores que asseguram o direito de aprendizagem de todos, diversificam metodologias, estimulam a autonomia dos estudantes e a investigação científica;

    II – professores e gestores que acolhem todos os estudantes de forma respeitosa, contribuindo com a sua autoestima e o necessário desenvolvimento de suas identidades;

    III – professores e gestores que incentivam a leitura e a escrita na escola e contribuem com a formação de uma comunidade leitora;

    IV – professores e gestores que promovem o diálogo e incentivam a participação das famílias e de toda a comunidade escolar, além de desenvolverem parcerias com instituições que apoiam o trabalho realizado pela escola, formando redes de proteção;

    V – professores e gestores que instituem processos de gestão democrática e participativa e contribuem com a formação cidadã dos estudantes;

    VI – professores e gestores que têm um olhar sensível para práticas da infância e propõem novas experiências e ambientes de aprendizagem;

    VII – professores e gestores que estimulam novos olhares para a diversidade, a equidade e a inclusão, contribuindo com o combate a todas as formas de preconceito.

    Art. 2º A Medalha do Mérito Educacional de Três Corações poderá receber um nome à título patronal, digno de tal homenagem, representante dos maiores da peleja educacional, e que a distinguirá de forma honrosa.

    Parágrafo único. Para a eleição de tal homenageado(a), a Secretaria Municipal de Educação se incumbirá de ouvir todos os profissionais diretamente envolvidos com o processo educacional do Município, de modo que seja representativa e democrática tal escolha.

    Art. 2º A outorga da Medalha a professores e gestores escolares residentes em Três Corações, há mais de 10 (dez) anos, dependerá da aprovação do plenário da Câmara Municipal de Três Corações, após a indicação de um Conselho, do qual façam parte, obrigatoriamente, o presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal, o Secretário Municipal de Educação, e o presidente do Conselho Municipal de Educação.

    § 1º Os titulares do Conselho aludido no caput poderão indicar representantes para os substituirem em sua função;

    § 2º Para a indicação dos professores e gestores escolares a serem agraciados, preferencialmente, deverão ser consultados os diretores e vice-diretores escolares do Município, os professores e supervisores escolares, e outros membros da comunidade escolar;

    § 3º Para ser agraciado com a Medalha, deve o candidato ter prestado mais de 10 (dez) anos de serviços à educação, sem qualquer nota que o desabone.

    Art. 3º A cada ano, até o dia 31 de agosto, escolher-se-ão até 5 (cinco) nomes para serem agraciados com a Medalha, sendo feita a sua entrega em cerimônia solene, na Câmara Municipal de Três Corações, na semana que compreender o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.

    Art. 4º Excepcionalmente, poderá o Prefeito Municipal e/ou o Presidente da Câmara Municipal de Três Corações, distinguir com a Medalha de que trata a presente Lei, outras personalidades de reconhecido mérito na esfera educacional, especialmente àqueles que tenham realizado obra duradoura e relevante à educação.

    § 1º O reconhecimento do mérito apreciado no caput poderá se dar in memoriam, sendo sempre que possível, oferecida a Medalha do Mérito Educacional, à família e/ou representantes do agraciado;

    § 2º A outorga de que trata o presente artigo deverá ser referendada pelo Conselho, referido no artigo 2º desta Lei.

    Art. 5º Os professores e gestores escolares que forem agraciados com a Medalha do Mérito Educacional terão seus nomes inscritos nos anais da Câmara Municipal de Três Corações, e receberão competente certificado.

    Parágrafo único. Durante a outorga da Medalha, será lido um memorial descritivo relatando a biografia do agraciado, seu currículo educacional, serviços prestados, ações e projetos realizados em prol da educação, e sobretudo, aquilo que o distingue e o torna merecedor de receber tal homenagem.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a oferecer outras premiações aos agraciados, a título de incentivo e reconhecimento pelo trabalho realizado, sempre sob a égide do regramento legal em vigor.

    Art. 7º As despesas decorrentes deste projeto de Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição institui a Medalha do Mérito Educacional, no âmbito do Município de Três Corações, a ser conferida aos professores e gestores escolares que se distinguirem por seus serviços prestados à educação.

    A honraria, objeto deste projeto de Lei, busca identificar e valorizar professores e gestores escolares que são exemplos, e cujo trabalho merece e precisa ser conhecido e difundido.

    É nossa função, enquanto vereadores, detentores do privilégio de representar toda uma comunidade, homenagear aqueles que acreditam que a educação para além do direito é a única forma de construirmos um país melhor, que a educação é o grande sustentáculo no processo de transformação da sociedade.

    Homenagear aqueles que sonharam, e construíram esse sonho, investindo em sua formação contínua, estabelecendo trocas e parcerias com outros profissionais e  que, acima de tudo, assumiram o papel de educadores que ensinam e também aprendem. Sem exceção, todos munidos de fé, esperança, disciplina, superação, estudo, ousadia e coragem se empenharam para realizar o que era necessário ser feito: educar.

    Faz um bom tempo que professor não é apenas quem ensina, nem aluno, aquele que obedece regras ou decora fórmulas. Aprender e ensinar estão conectados em um processo respeitoso de escuta e de valorização contínuas entre professores e alunos. E transformar conhecimento em sabedoria depende de motivação, envolvimento, reflexão, questionamento, experimentação.

    Todos nós acreditamos na educação como fruto de envolvimento, compromisso e responsabilidade de todos. A sociedade tem reconhecido cada vez mais o seu poder de mudar o presente e o futuro, de impulsionar prosperidade e desenvolvimento e de preservar a democracia. Educação é, ao mesmo tempo, atitude e esperança, dedicação e promessa, inovação e continuidade. Nosso país precisa avançar na implantação de políticas públicas que resultem em qualidade educacional para todas e todos.

    A valorização e reconhecimento destes verdadeiros Mestres pode vir-à-ser, simbolicamente, um marco na vida de muitos que ainda não reconhecer o poder salvador da educação. Por tudo isso, solicito aos nobres Pares dessa Casa Legislativa a sua aprovação.

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