PROCESSO DE ESCOLHA DE SERVIDOR

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    Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola municipal na rede de ensino de Três Corações/MG.

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de escola municipal e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do cargo ou da função nos casos de afastamento temporário ou de vacância do titular.

    Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

    Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Prefeito Municipal e formalizada por meio de publicação nos meios oficiais utilizados pela gestão municipal.

    Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.

    Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica, sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.

    Art. 5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação e será formalizada por meio de publicação nos meios oficiais utilizados pela gestão municipal.

    Capítulo II

    DA INSCRIÇÃO

    Art. 6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Municipais.

    Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Quadro de Pessoal das Escolas Municipais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.

    Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Lei.

    § 1º O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever em uma única chapa, em uma única escola;

    § 2º Não poderão integrar a mesma chapa ou a equipe gestora da escola: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 8º Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor o servidor que comprove:

    I – ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;

    II – estar em exercício e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB na escola para a qual pretende candidatar-se;

    III – possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;

    IV – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

    V – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

    VI – estar em dia com as obrigações eleitorais;

    VII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

    VIII – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da Lei Estadual nº 21.710, de 30 de junho de 2015;

    IX – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.

    § 1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso II deste artigo;

    § 2º A chapa deverá apresentar no ato de inscrição Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes.

    Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo, deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:

    I – o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;

    II – o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II;

    III – na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso II;

    IV – na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar servidor de escola municipal, que atenda, preferencialmente, aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso II.

    § 1º A indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Secretário Municipal de Educação, deverá realizar-se até a data da votação prevista no Cronograma de Execução do Processo de Escolha de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

    § 2º A indicação, pelo Colegiado Escolar, de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar;

    § 3º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, a reunião deverá ser divulgada nas demais escolas do município, com antecedência mínima de 24 horas;

    § 4º Fica vedada a indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Secretário Municipal de Educação, de candidatos ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor que tiverem constituído chapa única no processo de escolha e não tiverem sido escolhidos pela comunidade escolar.

    Capítulo III

    DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

    Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas municipais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no Cronograma de Execução do Processo de Escolha de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal.

    Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:

    I – profissionais em exercício na escola:

    a. servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;

    II – comunidade atendida pela escola:

    a. estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;

    b. estudante com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou na educação profissional;

    c. pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.

    § 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas;

    § 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício, poderão votar normalmente;

    § 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de estudante ou de pais ou responsáveis por estudante, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas;

    § 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.

    Art. 12 Qualquer alteração na composição entre os membros das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.

    Art. 13 Em cada escola, será considerada escolhida, pela comunidade escolar, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

    § 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

    § 2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Lei.

    Art. 14 Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor escolhido ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:

    I – mais tempo de serviço na escola;

    II – mais tempo de serviço no magistério público municipal;

    III – idade maior.

    Capítulo IV

    DA COMISSÃO ORGANIZADORA

    Art. 15 Em cada escola, o processo regulado por esta Lei será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será, também, eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.

    § 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissionais em exercício na escola” e será cadastrado para inserir, no sistema informatizado, os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor;

    § 2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:

    I – do diretor da escola;

    II – dos servidores que concorrerão ao processo de escolha;

    III – dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.

    Art. 16 Compete à Comissão Organizadora:

    I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;

    II – divulgar amplamente as normas do processo;

    III – receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Lei;

    IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;

    V – possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;

    VI – coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;

    VII – organizar as listagens dos votantes, conforme estabelecido no artigo 11 desta Lei;

    VIII – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;

    IX – designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;

    X – receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Lei;

    XI – inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.

    Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

    I – orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas do município;

    II – receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Lei;

    III – monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas municipais.

    Capítulo V

    DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS

    Art. 18 A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões, no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no § 2º do artigo 8º.

    Parágrafo único. A reunião, de que trata o artigo, deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar.

    Art. 19 Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitadas as disposições desta Lei, de modo a garantir a lisura do processo.

    Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte dos habilitados a votar, distribuição de brindes, camisetas, lanches, cesta básica, divulgação em vias públicas por meio de sonorização e outros.

    Art. 20 As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar.

    Capítulo VI

    DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS

    Art. 21 O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.

    Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.

    Art. 22 Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.

    § 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito ao sigilo e à liberdade de escolha de cada votante;

    § 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários;

    § 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados;

    § 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor da escola.

    Art. 23 A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.

    Art. 24 A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto ou, na falta deste, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolar.

    Art. 25 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível, nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.

    Art. 26 O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes;

    § 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza a vontade do votante.

    Art. 27 As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.

    Art. 28 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.

    Art. 29 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.

    Art. 30 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o total com o número de votantes.

    Art. 31 Se constatados vícios ou irregularidades, que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

    Art. 32 Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:

    I – verificar a regularidade da documentação do escrutínio;

    II – verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;

    III – decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;

    IV – registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;

    V – proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;

    VI – proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

    VII – divulgar, imediatamente, à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha.

    Capítulo VII

    DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

    Art. 33 O candidato, que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição, poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.

    Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.

    Art. 34 No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Secretaria Municipal de Educação, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.

    Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.

    Art. 35 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

    Capítulo VIII

    DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR

    Art. 36 O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Lei.

    Art. 37 O titular da Secretaria Municipal de Educação designará para exercer a função de vice-diretor, os servidores escolhidos pela comunidade escolar, nos termos desta Lei.

    Art. 38 A investidura dos servidores nomeados, na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Lei, dar-se-á em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

    § 1º No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação no qual devem figurar as responsabilidades e compromissos a serem assumidos pelos mesmos, tais como:

    I – responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-me permanentemente à frente da instituição, enquanto durar a investidura do cargo comissionado de Diretor de Escola;

    II – no exercício da função gratificada de vice-diretor, responder pela escola, mantendo-me à frente da instituição em parceria com o diretor, excetuando as restrições legais, enquanto durar a investidura na função;

    III – no exercício da função gratificada de vice-diretor, substituir o diretor no afastamento temporário ou na vacância do cargo, nos termos desta Lei;

    IV – praticar condutas probas, que levem em consideração os princípios que regem a administração pública com vistas a uma gestão eficiente e capaz de elevar a qualidade de ensino da escola;

    V – representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais e/ou responsáveis, professores e demais membros da equipe escolar por meio de uma gestão democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;

    VI – cumprir e fazer cumprir as legislações em vigor, portarias, resoluções, programas, projetos e orientações da Secretaria Municipal de Educação;

    VII – desenvolver gestão escolar contemplando as dimensões: administrativa e financeira, de pessoas e pedagógica, na perspectiva da gestão democrática, participativa e transparente voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;

    VIII – participar, integralmente, de cursos de formação nas dimensões pedagógica, administrativo-financeira e de pessoas, que forem oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

    IX – compromissos relativos à gestão pedagógica:

    a. garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

    b. zelar para que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;

    c. assumir pleno compromisso na execução de plano de ação da unidade escolar, em prol da melhoria dos indicadores educacionais;

    d. apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e tornar pública a evolução dos indicadores da unidade para toda a comunidade escolar;

    e. acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes e adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos discentes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e externas;

    f. incentivar a frequência e a permanência dos estudantes na unidade escolar, monitorar as ausências, implementando ações imediatas para a normalização da frequência escolar, em conformidade com a legislação vigente;

    g. garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade do funcionamento da escola e da vida escolar dos estudantes;

    h. promover a participação nas avaliações externas com vistas a garantir a presença de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos estudantes;

    X – compromissos relativos à gestão de pessoas:

    a. estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação, possibilitando, sempre que possível, a participação dos mesmos nos processos de formação continuada e qualificação, observando as normas;

    b. organizar o quadro de pessoal e controlar a frequência dos servidores;

    c. manter atualizados os registros da vida funcional do servidor em meios físicos e nos sistemas;

    d. conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola.

    XI – compromissos relativos à gestão administrativa e financeira:

    a. prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência da Caixa Escolar, observando as legislações e normas que regulamentam a execução administrativa e financeira da escola;

    b. oferecer à Secretaria Municipal de Educação todas as informações obrigatórias das fichas cadastrais de todos os estudantes da unidade escolar, revisando constantemente o endereço residencial e a necessidade de provimento de transporte escolar para cada estudante, sinalizando o modal utilizado;

    c. acompanhar, constantemente, o consumo eficiente dos recursos de energia elétrica, água, telefonia e demais insumos utilizados na unidade escolar;

    d. garantir a boa gestão da alimentação escolar, no que diz respeito à aquisição, à conservação de gêneros alimentícios e à aplicação das orientações da Secretaria;

    e. comunicar à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de intervenção na rede física da escola e realizar, quando autorizado, serviços de manutenção da infraestrutura, para garantir boas condições dos espaços escolares;

    f. zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar, prezando pela preservação e recuperação, quando necessário;

    g. assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando por todos os atos praticados na gestão da escola;

    h. manter regular a situação fiscal da Caixa Escolar nas receitas federal, estadual e municipal;

    i. fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, em meios físicos e nos sistemas, observando os prazos estabelecidos;

    § 2º São competentes para dar posse/exercício aos diretores de escola, o Secretário Municipal de Educação;

    § 3º O descumprimento dos deveres assumidos no Termo de Compromisso pelo diretor e/ou pelo vice-diretor, ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do Art. 49 desta Lei.

    Capítulo IX

    DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA

    Art. 39 No afastamento do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação básica, sem remuneração adicional.

    § 1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção, nos termos do caput;

    § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá ser, imediatamente, informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.

    Art. 40 No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias será designado vice-diretor para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular.

    § 1º Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vice-diretores para exercer, temporariamente, o cargo de diretor;

    § 2º Na falta de vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º;

    § 3º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do § 2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II.

    Art. 41 Ocorrendo a vacância do cargo de diretor, o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Lei.

    § 1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II;

    § 2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso II.

    Art. 42 Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Lei.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de indicação nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Lei, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II.

    Art. 43 Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor, nos casos de afastamento temporário superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar servidor de escola municipal, que atenda aos demais critérios do artigo 8º desta Lei.

    Capítulo X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 44 A escolha, pelo Colegiado Escolar, de servidor para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com ampla divulgação, por meio de edital, na comunidade escolar, ou no município, quando for o caso, e registro em ata assinada pelos membros presentes.

    Art. 45 Os diretores nomeados e os vice-diretores designados permanecerão em exercício, respectivamente, no cargo e na função, pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante indicação em novo processo de escolha.

    Art. 46 Caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar servidores ao cargo de diretor e à função de vice-diretor, conforme as normas desta Lei, nas seguintes situações:

    I – integração ou desmembramento de escola;

    II – escola recém-criada;

    III – irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.

    Art. 47 Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, de ofício, diretor ou vice-diretor que:

    I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;

    II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, tais como:

    1. descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas;

    2. permanecer com a Caixa Escolar bloqueada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, por inadimplência ou não atendimento de diligência por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados;

    3. deixar de aplicar, por negligência, recursos financeiros destinados à escola;

    4. cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular funcionamento da escola.

    III – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;

    IV – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

    V – agir em desacordo com princípios éticos do Servidor Público;

    VI – descumprir as normas previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

    VII – descumprir as responsabilidades assumidas no Termo de Compromisso, figurado no § 1º do artigo 38 dessa Lei.

    Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos referentes a: férias regulamentares; férias prêmio no limite de 1 (um) mês; recessos escolares; licença para tratamento de saúde; licença maternidade ou paternidade; participação em cursos ou outras atividades por convocação ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 50 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 51 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 52 As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição determina as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de escola municipal e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do cargo ou da função nos casos de afastamento temporário ou de vacância do titular, no âmbito do Município de Três Corações.

    Por este projeto, os cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Três Corações, serão preenchidos a partir de Consulta à Comunidade Escolar, para gestão por um período de 03 (três) anos, prorrogáveis, garantida a participação dos segmentos das Escolas Municipais.

    Segundo Minuta de Parecer do Ministério da Educação/Conselho Municipal de Educação, que destacamos em partes a seguir, é consenso de que a figura desenhada para o Diretor há décadas atrás não corresponde aos desafios que precisam ser enfrentados nos dias atuais e futuros. Apesar dos avanços, pesquisas mostram que, em termos de acesso à educação observados nas últimas décadas, no Brasil, persistem sérios desafios em relação à qualidade da oferta pública de ensino, conforme revelam os baixos resultados de aprendizagem diagnosticados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). E, paralelamente, ao longo das últimas cinco décadas, pesquisas sobre eficácia escolar foram produzidas, com o objetivo de identificar quais fatores influenciam a aprendizagem dos estudantes. E tais estudos apontam que escolas com bons resultados de aprendizagem possuem características comuns que, entre outros elementos, apontam para a existência de uma liderança escolar eficaz.

    Segundo Hanusheck e Branch, um diretor de escola efetivo é capaz de aumentar o aprendizado dos estudantes numa proporção entre 2 a 7 meses no mesmo ano (ao passo que os diretores que não são efetivos apresentam consequências negativas aos estudantes em igual proporção). A literatura também nos mostra, conforme revela trabalho de Louis et al., que não existe escola que consegue garantir a melhoria da aprendizagem dos estudantes sem a presença de um líder talentoso. Esses líderes talentos apresentam efeito direto na aprendizagem porque conseguem criar, nas escolas por eles geridas, verdadeiras comunidades de aprendizagem. Assim, é essencial que o diretor, no contexto de uma abordagem transformacional da liderança, tenha a capacidade de criar trabalho colaborativo e comunidades de aprendizagem dentro de sua escola, ao mesmo tempo que mantém o foco nas atividades pedagógicas. O diretor que apresenta o estilo de liderança transformacional é capaz de construir uma visão para a unidade escolar, apresentando caminhos, reestruturando e realinhando a escola. O gestor com competências e habilidades transformacionais, é capaz de desenvolver o time e o currículo, atribuindo altas expectativas para o grupo e com grande envolvimento da comunidade externa na cultura escolar.

    A Constituição Federal de 1988, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9394/1996, indicam a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a valorização dos profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a garantia de um padrão de qualidade, dentre outros, como princípios sobre os quais a educação brasileira se edifica. Sob a inspiração e mandamento desses princípios, o papel do Diretor é determinante na garantia de uma escola pública de qualidade para todos, uma vez que na sua condução cabe-lhe, dentre outras, “atribuições de coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica, garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente, articular a escola com as famílias e a comunidade, conduzindo-a a estabelecer ações destinadas à promoção da cultura de paz, tornando-a um ambiente seguro e pedagogicamente rico”.

    O trabalho escolar é essencialmente coletivo e seus resultados são produto de toda a equipe de profissionais, de seus estudantes e familiares envolvidos no processo educativo, cabendo a coordenação deste processo ao Diretor Escolar. Para a qualidade da educação, é da maior relevância o papel de liderança exercido pelo Diretor Escolar!

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDBE, em seus artigo 14, discorre sobre a gestão democrática quando determina que “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” Apreende-se que está em pauta a autonomia das unidades escolares para sua gestão.

    Por sua vez, o Plano Nacional de Educação/PNE, meta 19, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios aprovassem norma específica para disciplinar a gestão democrática da educação básica nos respectivos âmbitos dos sistemas de ensino. Segundo essa meta, o processo de seleção deve associar critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar. Novamente, a autonomia da gestão está em pauta.

    Em projeto de lei que tramita no Senado Federal, que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para prever a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho e de participação da comunidade escolar para a nomeação de gestores escolares; defende-se em sua justificativa que “o processo de escolha dos diretores deve ser híbrido, conjugando mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar, pois, além do respaldo de alunos, pais e professores, é importante que o gestor também apresente perfil técnico para desempenhar a tarefa.” E mais, observa-se que, entre os critérios apresentados, não está o da mera indicação política. Essa indicação, aliás, não é recomendada por pesquisadores nem estudiosos da área, pois reflete, na maioria das vezes, práticas como o patrimonialismo e o clientelismo, que tanto mal tem trazido para a administração pública brasileira. Há que se ressaltar ainda que, infelizmente, segundo dados de 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 74,4% do total de municípios brasileiros escolhe seus diretores apenas por indicação política. Trata-se de situação alarmante, que deve ser sanada o mais brevemente possível.

    Em nosso projeto de lei esta consulta à comunidade escolar está evidente, bem como a valorização meritória dos recursos técnicos que deve ter o gestor escolar. E, por fim, determina o projeto que, em consonância com o que determina o Supremo Tribunal Federal, em entendimento recente, que a Administração Pública representada pelo Poder Executivo, deve referendar, ou não, o que foi evidenciado pela consulta.

    Assim, acreditando que este projeto de lei faz uma importante contribuição para a educação tricordiana, peço aos nobres Pares que o aprovem.

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