MEDICAMENTOS

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de suplementação medicamentosa de ácido fólico a mulheres em idade fértil e gestantes, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º A rede municipal de saúde disponibilizará, de forma gratuita, conforme prescrição médica, a suplementação medicamentosa de ácido fólico às mulheres em idade fértil e gestantes, como forma de prevenção da má-formação fetal, no âmbito do Município de Três Corações.

    Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas de modo a divulgar a importância sobre a suplementação medicamentosa de ácido fólico para mulheres em idade fértil e gestantes.

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 4º As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição objetiva tornar obrigatória a oferta, gratuita, e sob prescrição médica, de suplementação medicamentosa de ácido fólico a mulheres em idade fértil e gestantes, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Semelhante projeto de lei, de autoria do Deputado Loester Trutis, tramita na Câmara Federal desde 12/05/2022, tendo por justificativa que estudos comprovam que a deficiência de ácido fólico em gestantes pode levar a malformações fetais, especialmente quando ocorre na fase inicial do seu desenvolvimento, causando problemas neurológicos irreversíveis como a anencefalia, espinha bífida, paralisia dos membros inferiores, incontinência urinária e intestinal dos bebês, além de diferentes graus de retardo mental e de dificuldades de aprendizagem escolar. No entanto, tão grave quanto às consequências de sua deficiência na população feminina em idade reprodutiva e em gestantes, é a falta de conhecimento e legislação específica quanto à distribuição desta suplementação na rede publica de saúde, mesmo após toda a evolução e divulgação da sua importância.

    Também conhecido como folato, metilfolato ou vitamina B9, o ácido fólico é uma vitamina do complexo B, solúvel em água e presente em diversos itens da dieta diária. O folato ocorre naturalmente nos alimentos e o ácido fólico é a forma sintética do folato, usada em medicamentos. Serve essencialmente para fabricar células sanguíneas, produzir substâncias químicas essenciais para o cérebro e o sistema nervoso. De acordo com orientações atualizadas do Ministério da Saúde, a suplementação vitamínica com ácido fólico é recomendada para a mulher em idade fértil, dois meses antes de engravidar e nos dois primeiros meses da gestação.

    A deficiência dessa vitamina é preocupante. A maternidade pública do Instituto Fernandes Figueira – FIOCRUZ na cidade do Rio de Janeiro realizou um estudo, no qual foi avaliado o consumo de folato (termo genérico que caracteriza compostos semelhantes ao ácido fólico, quanto a sua estrutura e atividade vitamínica) em 285 gestantes, das quais 51,3% apresentou deficiência de folato na dieta.

    As recomendações nutricionais dos subsídios dietéticos (em inglês, Recommended Dietary Allowances/RDA) de 1989, indicavam um consumo de 0,18 mg/dia para mulheres adultas e de 0,4 mg/dia para gestantes. Anos após, já em 1992, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (em inglês, Centers for Diseases Control and Prevention/ CDC) recomendou para mulheres que planejavam engravidar e com história familiar negativa de defeitos do tubo neural a ingestão de 0,4mg/dia, mas para aquelas com altos riscos (história prévia de filhos com defeitos do tubo neural) a recomendação era dez vezes maior, 4mg/dia. Por fim, em 2000, o Institute of Medicine, dos Estados Unidos elevou as recomendações nutricionais e estabeleceu 0,4mg p/dia e 0,6mg/dia para gestantes.

    No Brasil, em 2005, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou um regulamento técnico sobre a ingestão diária recomendada (IDR) de “proteína, vitaminas e minerais”, na qual dispõe que para gestantes quantidade de ácido fólico seria de 355mg e 295mg para lactantes.

    Em 2020, o Ministério da Saúde publicou a Instrução Normativa nº 76, em 05 de novembro de 2020, em que altera a Instrução Normativa nº 28/2018, para atualizar as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. O limite máximo de ácido fólico que estava definido na IN nº 28/2018 foi atualizado para 1281,5mg para adultos acima de 19 anos, 1138,3 mcg para gestantes e 1162,3 mcg para lactantes.

    Assim, muito embora seja nítida a importância, relevância, urgência e necessidade da suplementação medicamentosa de ácido fólico às mulheres em idade fértil e gestantes, com o intuito de prevenir riscos de problemas congênitos graves, malformações, problemas no tubo neural do feto, entre outros casos, a legislação ainda é precária. Dessa maneira, o presente projeto de lei prevê a obrigatoriedade da distribuição de forma gratuita da suplementação medicamentosa de ácido fólico a mulheres em idade fértil e gestantes, com intuito de prevenir a má-formação fetal e resguardar a saúde.

    Com essa proposição resguardamos em Lei este importante direito à saúde das mulheres férteis e gestantes e seus futuros rebentos. Por tudo isso, solicitamos a aprovação desta Casa para este projeto que, apesar de sua simplicidade, pode interferir de modo determinante na prevenção de complexos problemas familiares e sociais.

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