Dispõe sobre a criação do Museu de Artes do Rei (MAR), em homenagem a Pelé, na cidade de Três Corações.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Museu de Artes do Rei (MAR), em homenagem a Edson Arantes do Nascimento, Pelé, com sede na cidade de Três Corações.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se instituições museológicas, conforme definido pelo art. 2º da Lei 11.906/2009, os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:
a. a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;
b. o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c. o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
d. o compromisso com a gestão democrática e participativa.
§ 2º A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, fusão ou manutenção dos museus deve estar em consonância com a Lei 7.287, de 18 de dezembro de 1984, conforme determina o § 1º, art. 8º, da Lei 11.904 de 14 de janeiro de 2009.
Art. 2º São princípios fundamentais dos museus, conforme determina o art. 2º da Lei 11.904/2009:
I – A valorização da dignidade humana;
II – A promoção da cidadania;
III – O cumprimento da função social;
IV – A valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V – A universalidade do acesso, o respeito a valorização da diversidade cultural;
VI – O intercâmbio institucional.
Art. 3º O Museu de Artes do Rei (MAR) tem como objetivos:
I – Preservar e difundir a memória e o legado de Edson Arantes do Nascimento, Pelé, em suas diversas facetas;
II- Reunir, em um único espaço, obras de arte nacionais e internacionais que retratem a figura de Pelé, seja através de originais ou réplicas;
III – Promover a educação e a cultura através de aulas gratuitas de artes, desenho, pintura e escultura para crianças e adolescentes;
IV – Exibir a produção artística de Pelé, incluindo suas pinturas, letras de músicas, gravações, participações em novelas, programas, entrevistas e filmes;
V – Ser um espaço de convivência, abrigando um café e uma loja de artesanato com produtos alusivos ao futebol e à cidade de Três Corações;
VI – Ser um museu inclusivo, com infraestrutura adequada para garantir a acessibilidade e o acesso de todas as pessoas, incluindo as com deficiência;
VII – Contribuir para o fortalecimento da cultura local e do turismo na cidade de Três Corações;
VIII – Promover a formação de novos artistas e incentivar a criatividade e a expressão artística entre os jovens;
IX – Estimular a economia local através da venda de produtos artesanais e da realização de eventos culturais e esportivos no espaço do museu;
X – Realizar parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, e órgãos governamentais, para o financiamento, a manutenção e a gestão do MAR.
Art. 4º Para a criação do MAR, será elaborado um projeto que contemplará:
I – O estabelecimento da pessoa jurídica da instituição, regulamentada por diploma legal;
II – A manutenção permanente de uma equipe interdisciplinar, composta, inclusive, de profissional museólogo para a realização de procedimentos técnicos museológicos;
III – A elaboração e aprovação do Regimento Interno do Museu, que explicitará a natureza do museu, as normas de funcionamento, sua finalidade, propósitos, política institucional, formas de manutenção, a estrutura de funcionamento, a vinculação institucional com o poder público municipal, competência, organização interna, e disposições gerais e finais;
IV – A elaboração do Plano Museológico, conforme o Art. 46 da Lei 11.904/2009, e Art. 23 do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, sendo este o instrumento de planejamento estratégico básico que define a missão, os objetivos, os públicos e os programas do museu, tais como:
a. Programa Institucional: descrição das relações internas (regulamento interno, criação da Associação de Amigos, etc.);
b. Programa de Gestão de Pessoas: formação da equipe técnica (contração de pessoal, abertura de concurso público);
c. Program de Acervos: constituição das coleções/acervo e das estratégias previstas para a sua preservação, conservação preventiva, e se necessário a restauração de peças;
d. Programa de Exposições: definição dos métodos expográficos que serão utilizados;
e. Programa Educativo e Cultural: definição de projetos e ações educacionais, lúdico-pedagógicas e cultural;
f. Programa de Pesquisa: realização de estudos de público, estratégias de marketing e difusão dos produtos e da própria instituição;
g. Programa Arquitetônico-Urbanístico: realização de adequações e/ou soluções espaciais e de infraestrutura da edificação;
h. Programa de Segurança: identificação e prevenção aos principais riscos à segurança do museu (edifício, acervo, servidores, públicos);
i. Programa de Financiamento e Fomento: apresentação das estratégias de sustentabilidade econômica (cobrança de ingressos, loja com venda de souvenires, etc.);
j. Programa de Comunicação: promoção, por meio de uma diversidade de estratégias e ferramentas, do diálogo entre a instituição e seus públicos;
k. Programa Socioambiental: promoção do potencial do museu como agente de conscientização quanto a seus impactos ambientais junto a seu público interno e externo; e
l. Programa de Acessibilidade Universal: integração, envolvendo todos os atos e percepções desejadas por um visitante, desde o seu ingresso na edificação até a exploração museal.
§ 1º O Plano Museológico deverá ser elaborado em consonância com a estrutura do museu;
§ 2º Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas;
§ 3º O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades;
§ 4º O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, e órgãos governamentais, para o financiamento, a manutenção e a gestão do MAR.
Parágrafo único: Fica autorizada a captação de recursos para a execução deste projeto, por meio de:
I – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II – Patrocínios;
III – Emendas parlamentares, originadas da sensibilização de parlamentares ao setor museológico, que apresentam ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) propostas de alteração para projetos das instituições museais;
IV – Renúncia Fiscal, prevista na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), consistindo na apresentação de projetos a patrocinadores que poderão deduzir os recursos efetivamente aplicados do seu Imposto de Renda;
V – Participação em seleções públicas para projetos ou premiações de instituições públicas federais, estaduais e municipais, lançadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), através do seu Programa de Fomento aos Museus;
VI – Participação em editais para a área da cultura de outras instituições, a exemplo do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e do Fundo de Direitos Difusos – FDD/SENACOM/MJ;
VII – Parcerias público-privadas;
VIII – Concessões ou permissões de uso de espaços do MAR para eventos culturais e esportivos.
Art. 6º O MAR será projetado para proporcionar uma experiência de visitação completa e enriquecedora, incorporando uma variedade de elementos interativos e educacionais. Para isso, o espaço poderá contar com as seguintes instalações:
I – Loja temática: um espaço para a venda de produtos inspirados no acervo do museu e na temática do futebol. Esta loja oferecerá uma variedade de itens, incluindo réplicas de obras de arte, livros, roupas e souvenires;
II – Espaços gastronômicos: para complementar a experiência de visitação, o MAR contará com espaços dedicados à comercialização de alimentos. Estes podem incluir uma cafeteira, bistrô ou lanchonete, oferecendo aos visitantes a oportunidade de fazer refeições ou lanches durante a visita;
III – Experiências interativas: o museu contará com instalações de arte interativas e displays multimídia, que permitem aos visitantes engajar-se ativamente com o conteúdo do museu. Poderão ser incluídos elementos como realidade virtual e aumentada, estações de toque e jogos interativos;
IV – Programação educacional: para complementar a experiência de visitação, o MAR oferecerá uma programação educacional robusta, incluindo oficinas de arte, palestras, exibições de filmes, e programas educativos para escolas;
V – Áreas de descanso: espaços confortáveis para descanso serão espalhados pelo museu, permitindo que os visitantes descansem e absorvam o que aprenderam;
VI – Sinalização e informações: para facilitar a navegação e o entendimento do acervo, o museu contará com sinalização clara e informações detalhadas sobre as exposições, tanto em formatos físicos quanto digitais.
Art. 7º Durante a implementação e operação do MAR, será observada uma política rigorosa de direitos autorais. A gestão desses direitos, especialmente com relação à crescente difusão virtual dos acervos, será conduzida em estrita conformidade com a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil.
I – Toda e qualquer utilização de obras protegidas por direitos autorais será realizada somente após a devida autorização dos titulares dos direitos, ou conforme permitido por lei;
II – A política de direitos autorais do MAR deve ser orientada por um jurista ou consultor jurídico especializado nesta área, para garantir que todas as atividades do museu estejam em conformidade com a legislação vigente;
III – Todas as exposições, publicações, reproduções e quaisquer outras utilizações de obras protegidas por direitos autorais, seja no espaço físico do museu ou em plataformas digitais, devem respeitar integralmente os direitos dos titulares dessas obras;
IV – O MAR se compromete a tomar todas as medidas necessárias para prevenir a violação de direitos autorais em suas instalações e em suas plataformas digitais.
Art. 8º O MAR incentivará e facilitará a formação de associações de amigos do museu, grupos de interesse especializado, voluntariado e outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade.
I – O museu fornecerá, sempre que possível, espaços adequados para a instalação e operação de tais grupos associativos e voluntários, cuja finalidade seja contribuir para o cumprimento das funções e objetivos do museu;
II – O MAR poderá estabelecer um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, regulado por um conjunto específico de regras. Este serviço será responsável por recrutar, treinar e gerenciar voluntários, garantindo que suas atividades sejam benéficas tanto para a instituição quanto para os próprios voluntários;
III – As associações, grupos e voluntários que atuam no MAR terão a oportunidade de contribuir para a programação e operações do museu, participando de eventos, ajudando na manutenção do espaço, apoiando a equipe do museu e ajudando a promover o MAR na comunidade.
§ 1º Todos os voluntários serão tratados com respeito e gratidão por seu tempo e esforço, e o MAR se esforçará para fornecer a eles experiências enriquecedoras e gratificantes;
§ 2º As regras e regulamentos que regem a atuação das associações e do voluntariado no MAR serão transparentes, justas e consistentes com as leis trabalhistas e de voluntariado do Brasil.
Art. 9º O MAR é definido como um museu público, vinculado ao Poder Executivo Municipal de Três Corações.
I – Como instituição museológica pública, o MAR estará sujeito a um plano anual prévio, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, a fim de garantir seu funcionamento adequado e permitir o cumprimento de suas finalidades;
II – O MAR será regido por este ato normativo específico e qualquer alteração ou complementação ao mesmo deverá passar por um processo de revisão e aprovação;
III – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o MAR poderá estabelecer convênios para a sua gestão, sempre buscando aprimorar sua atuação e serviço à comunidade.
Art. 10. É vedada a participação direta ou indireta da equipe técnica do MAR em atividades que envolvam a comercialização de bens culturais, preservando-se a integridade da instituição e o foco em sua missão educativa e cultural.
I – Excepcionalmente, os membros da equipe técnica do MAR poderão se envolver em atividades de avaliação de bens culturais para fins comerciais, contudo, estas atividades devem estar restritas a contextos de uso interno, interesse científico ou a solicitação de órgãos do Poder Público;
II – Tais atividades de avaliação para fins comerciais deverão sempre seguir um procedimento administrativo apropriado, garantindo a transparência, a legalidade e a ética em todos os processos;
III – A permissão para a execução dessas atividades excepcionais será sempre supervisionada e aprovada pelos responsáveis da administração do MAR, de forma a evitar qualquer conflito de interesses ou comprometimento da integridade da instituição.
Art. 11. A equipe do MAR será composta por profissionais com formação e competências adequadas às funções que desempenham. Isto inclui, mas não está limitado a, curadores, educadores, restauradores, técnicos de conservação e administradores.
I – O museu irá fornecer oportunidades de formação contínua e desenvolvimento profissional para sua equipe, a fim de manter um alto padrão de conhecimento e habilidades no campo da museologia;
II – As responsabilidades e expectativas para todos os cargos serão claramente definidas e comunicadas à equipe;
III – O museu irá cumprir todas as leis e regulamentos trabalhistas, proporcionando um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso para todos os funcionários.
Art. 12. A inobservância das medidas necessárias para a preservação ou correção de danos causados à degradação, inutilização e destruição de bens do MAR acarretará penalidades conforme legislação federal, estadual e municipal, destacando-se os arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 13. Conforme o Decreto nº 8.124/2013, o MAR, uma vez criado, deverá solicitar o Registro de Museus junto ao órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, junto ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
I – O Registro de Museus tem o objetivo de ser um instrumento de ação descentralizada, atuando em parceria com os Estados e Municípios para fortalecer a Política Nacional de Museus e facilitar os processos de trabalho e compartilhamento de informações;
II – O processo de registro será conduzido conforme os regulamentos definidos pelo órgão competente e deve ser atualizado periodicamente para garantir a adequada catalogação e preservação do acervo do MAR;
III – A falta de registro ou a inadimplência nas atualizações requeridas poderão resultar em sanções administrativas conforme definido pela legislação vigente e regulamentos do órgão competente.
Art. 14. O MAR deve estabelecer e implementar um plano de manutenção e conservação do acervo, a fim de garantir a preservação a longo prazo dos itens do acervo e para garantir que o museu continue a cumprir sua missão.
Art. 15. O MAR deve também estabelecer políticas claras para a aquisição e descarte de itens do acervo, a fim de garantir que o acervo continue a refletir os objetivos do museu e a servir efetivamente a sua missão.
Art. 16. O Plano Museológico do MAR deve ser revisado e atualizado periodicamente, a fim de refletir as mudanças nas necessidades e objetivos do museu, bem como nas melhores práticas do setor museológico. A frequência e o processo para esta revisão devem ser estabelecidos em regulamento.
Art. 17. A promoção e divulgação do MAR será realizada por meio de diversas estratégias de comunicação e marketing, respeitando sempre os princípios éticos e a imagem institucional do museu.
I – A publicidade do MAR poderá incluir, mas não se limitará a, publicações impressas e digitais, redes sociais, mídia televisiva e radiofônica, sinalização externa e interna, e eventos especiais;
II – O MAR poderá estabelecer parcerias com outras instituições, empresas e organizações para promoção conjunta e patrocínios;
III – O MAR poderá desenvolver e implementar campanhas de marketing direcionadas para atrair diferentes segmentos do público, incluindo escolas, turistas, estudiosos de arte e futebol, e a comunidade local;
IV – A publicidade do MAR sempre deverá refletir os valores e a missão do museu, e será projetada para educar, informar e envolver o público;
V – Todas as atividades de publicidade e promoção do MAR serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e com respeito aos direitos de propriedade intelectual;
VI – O MAR buscará constantemente inovar em suas estratégias de publicidade e promoção, aproveitando novas tecnologias e plataformas, e respondendo às mudanças nas tendências e comportamentos do público.
Art. 18. O MAR é definido como um “museu vivo”, empenhado em proporcionar uma experiência dinâmica, interativa e educativa para seus visitantes.
I – O MAR se esforçará para ir além da exposição passiva de objetos, promovendo a participação ativa dos visitantes através de oficinas, palestras, performances, demonstrações e outras atividades interativas;
II – O MAR se compromete a evoluir constantemente, adaptando-se às mudanças na sociedade, na cultura e na tecnologia, e refletindo essas mudanças em suas exposições e programas;
III – O MAR buscará ativamente formas de envolver a comunidade local e global, incluindo a colaboração com artistas, acadêmicos, escolas, organizações comunitárias e outras instituições;
IV – O MAR se esforçará para tornar o conhecimento e a apreciação da arte e da cultura acessíveis a todos, independentemente de idade, origem ou capacidade;
V – Por fim, o MAR honrará seu compromisso como um “museu vivo” por meio de seu envolvimento contínuo com a vida e o legado de Pelé, buscando manter sua relevância e ressonância para as gerações futuras.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa:
Este projeto de Lei visa autorizar a criação do Museu de Artes do Rei (MAR), uma homenagem ao notável legado de Edson Arantes do Nascimento, mais conhecido como Pelé. Esta proposta nasceu da visão e da perseverança do tricordiano Fernando Ortiz, que há mais de 30 anos luta pelo reconhecimento da importância de termos o atleta do século nascido em Três Corações.
Ortiz, que atualmente trabalha junto à Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, tem acesso direto à família do Rei e está empenhado em reunir obras que retratem a trajetória de Pelé, para que sejam expostas em nossa cidade. A criação do MAR é, portanto, não apenas uma homenagem merecida a uma figura emblemática do esporte, mas também uma oportunidade única de explorar o potencial turístico inerente a essa iniciativa.
Localizado em Três Corações, cidade natal de Pelé, o MAR será um elo vivo que conectará a comunidade local à monumental história do atleta, fortalecendo a identidade cultural da região. Este museu será mais do que um mero espaço físico, será um marco cultural e social que unirá passado e presente, esporte e arte, indivíduo e comunidade.
Com um forte compromisso com a promoção da educação e da cultura, o MAR desempenhará um papel essencial no desenvolvimento social e cultural do município. Ao oferecer uma variedade de atividades educativas, como aulas, oficinas e cursos gratuitos, o MAR buscará despertar o interesse pelas artes e pelo futebol entre crianças e adolescentes, contribuindo para a formação de novos artistas e fomentando a criatividade na próxima geração.
A acessibilidade será uma prioridade no MAR. Com instalações adequadas para garantir a inclusão de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, o museu reafirma o compromisso com a equidade e a inclusão social.
Além disso, o MAR será um espaço de convivência e estímulo à economia local. Com a instalação de um café e uma loja de artesanato, o museu incentivará o comércio local e promoverá a cultura e a memória de Pelé. Os produtos à venda serão uma homenagem à cidade de Três Corações e ao futebol, proporcionando uma experiência completa e enriquecedora para os visitantes.
Em Três Corações existe o Museu Terra do Rei que divide o espaço com a SELTC – Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, e com a Casa da Cultura Godofredo Rangel, localizadas na Praça Pelé, 44, no centro de nossa cidade. Nas palavras de Fernando Ortiz: “Museu do Futebol já existe em São Paulo com toda a história do futebol do Brasil e do mundo. Museu Pelé já existe em Santos, com todo o acervo do homenageado. Esse projeto de lei para a criação do MAR em Três Corações irá dar início para a profissionalização de um Museu único no mundo, já que o que temos é simples demais para o tema”.
E continua: “A intenção é, com o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e também do Governo Federal através dos Ministérios de Turismo e o de Cultura, captarmos obras de artes referentes a Pelé existentes em museus do mundo todo. No mundo todo, em todos os museus, existem obras de arte que retratam nosso conterrâneo, o Rei do Futebol. Nossa intenção é concentrar essas obras nacionais e internacionais em um só local: no MAR em nossa cidade”.
A criação do MAR é, portanto, um passo significativo para homenagear o legado de Pelé, fortalecer a cultura local, promover a inclusão, e explorar a vocação turística inerente à nossa cidade. Ao aprovar este projeto de Lei, estaremos reconhecendo o esforço de Fernando Ortiz e contribuindo para a valorização da memória e do potencial de Três Corações.