Institui a noção de direitos dos idosos e de direitos das pessoas com deficiência como temas a serem abordados no contra turno das escolas municipais de educação integral, no âmbito do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Ficam instituídas as noções de direitos dos idosos e de direitos das pessoas com deficiência, como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral, compreendendo o ensino fundamental.
Art. 2º Fica facultada a realização de contrato voluntário, preferencialmente não oneroso, entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a escola deverá convidar para falar aos alunos sobre suas experiências, idosos e pessoas com deficiência, de modo a construir um juízo crítico de valores que enalteçam o respeito à diversidade, à solidariedade humana e à equidade de direitos.
Art. 3º O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e a ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição tem por objetivo instituir as noções de direitos dos idosos e de direitos das pessoas com deficiência, como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral, compreendendo o ensino fundamental, na rede pública de ensino do Município de Três Corações.
Tal medida, de caráter positivo, ajudaria a conscientizar as crianças e os jovens sobre a importância de respeitar e valorizar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, além de estimular a empatia e a solidariedade em relação a esses grupos.
No caso dos idosos, as atividades poderiam incluir discussões sobre o envelhecimento, os desafios enfrentados pelos idosos na sociedade atual, as políticas públicas voltadas para essa população e as formas de prevenção e tratamento de doenças comuns nessa faixa etária. Também poderiam ser realizadas visitas a asilos e casas de repouso, a fim de promover a interação entre as crianças e os idosos.
Já no caso das pessoas com deficiência, as atividades poderiam incluir a discussão sobre os diferentes tipos de deficiência, as barreiras enfrentadas por essas pessoas na sociedade, as tecnologias assistivas e as formas de inclusão e acessibilidade. Também poderiam ser realizadas visitas a instituições que atendem pessoas com deficiência, para que as crianças possam conhecer de perto a realidade dessas pessoas e aprender como podem ajudá-las.
Essa iniciativa também pode contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, que valorizam a diversidade e o respeito às diferenças. Além disso, é uma oportunidade para as escolas desenvolverem parcerias com instituições que atuam na área do envelhecimento e da deficiência, ampliando assim o seu papel na comunidade e fortalecendo as redes de apoio para esses grupos.
É ainda sempre bom enfatizar que estas crianças e jovens poderiam atuar como multiplicadores destes direitos muitas vezes desconhecidos por seus beneficiários; muitas vezes estas crianças e jovens convivem em suas próprias casas com idosos e/ou com pessoas com deficiência, e passariam a ter um olhar diferenciado e respeitoso para com elas.
Outra ideia inovadora deste projeto é a transferência de experiências que ele propõe pelo fato de estimular a convivência de crianças e jovens com essa população que relataria o que vivem na prática, no dia-a-dia, transformando aquilo que é apenas conceitual em uma vivência realística.
Trata-se, sobretudo, de construirmos uma cultura inclusiva, desde as crianças, para que tenhamos adultos mais conscientes da importância da alteridade como forma de convivência em sociedade. Por tudo isso, solicito aos nobres Pares, a sua aprovação.