Dispõe sobre a Política Municipal de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino, no âmbito do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino, no Município de Três Corações, com o objetivo de promover a inclusão social, e a permanência e acessibilidade à vida escolar das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou altas habilidades/superdotação, que exijam atendimento educacional especializado.
Art. 2º As Instituições Públicas de Ensino deverão garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino, permanência, formação e participação em projetos escolares, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.
Art. 3º O acesso ao ensino público deverá ser inclusivo em todas as modalidades, cursos e projetos com a adoção de medidas de apoio específicas para garantir as condições de acessibilidade necessárias à plena participação e autonomia das pessoas com deficiência, em ambientes que maximizem o desenvolvimento educacional e social.
Art. 4º A Política Municipal de Educação para Pessoas com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:
I – direito à educação de qualidade, igualitária e equitativa;
II – inclusão e justiça social;
III – democratização do ensino público;
IV – igualdade de condições de tratamento e oportunidade para o acesso e permanência no ensino público;
V – formação escolar e social;
VI – atendimento educacional especializado;
VII – pluralidade;
VIII – bem estar social;
IX – valorização da diversidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de assédio moral, negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II – Pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento: aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo nessa definição estudante com Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância (psicoses), Transtornos Invasivos sem outra especificação ou a caracterização de Transtorno Global de Desenvolvimento por profissional habilitado, bem como aquele com Transtorno do Espectro Autista (TEA) definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 ;
III – Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação: aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 7º Considera-se como acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações de todo o ambiente das instituições públicas de ensino, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoal com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 8º São diretrizes da Política Municipal de Educação para Pessoas com Deficiência:
I – Democratização do processo de ensino e aprendizagem e dos vínculos sociais, garantindo qualidade e efetividade no processo de inclusão social, com a participação dos alunos com deficiência e de suas famílias ou responsáveis nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
II – Instituição de projeto político-pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias para atender às características das pessoas com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao ensino em condições de igualdade, promovendo a conquista, o exercício de sua autonomia, desenvolvimento das habilidades físicas e intelectuais no ambiente acadêmico;
III – Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, e formação escolar, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
IV – Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdos-cegos;
V – Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos docentes e demais profissionais com os alunos com ou sem deficiência;
VI – Permitir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência, por meio da adequação arquitetônica em todo o ambiente acadêmico, bem como a disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva adequada de acordo com a necessidade de cada aluno com deficiência;
VII – Promover os recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa;
VIII – Implementação de ações pedagógicas e de comunicação com a adoção de métodos e práticas de ensino adequadas às diferenças dos alunos em geral, oferecendo alternativas que contemplem a diversidade, além de recursos de ensino e equipamentos especializados que atendam a todos alunos com e sem deficiências;
IX – Fomentar pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência;
X – Garantir formação continuada de professores e profissionais na perspectiva da educação inclusiva e formação específica para o atendimento educacional especializado, aos professores do atendimento educacional especializado das Salas de Recursos, tradutores-intérpretes e instrutores de LIBRAS e agentes de apoio;
XI – Instituição de programa que vise o acompanhamento e monitoramento regular da saúde mental da pessoa com deficiência no ambiente acadêmico com informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, bem como a nutrição adequada e a terapia nutricional;
XII – Acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer;
XIII – Combater as situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o desempenho educacional dos alunos com deficiência em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e à juventude;
XIV – Inclusão em conteúdos curriculares de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.
Art. 9º No processo de matrícula as Instituições Públicas deverão disponibilizar formulário adequado às pessoas com deficiência que permita a indicação detalhada da referida deficiência, bem como as tecnologias assistivas e as demais condições específicas de que necessita para a sua inclusão no ensino público.
Art. 10. As Instituições Públicas de Ensino deverão elaborar Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) para o acompanhamento do desenvolvimento, aprendizagem e a vida acadêmica do aluno com deficiência.
Parágrafo único. É direito da família ou do responsável pelo aluno ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado.
Art. 11. Deverão ser adotadas medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento educacional e social da pessoa com deficiência, viabilizando o seu acesso, a permanência e a formação nas instituições públicas de ensino.
Art. 12. Serão definidas estratégias e orientações pelas Instituições Públicas de Ensino com vistas a garantir a prestação de serviços aos alunos com ou sem deficiência, para incentivar os projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática e estruturação da formação de profissionais especializados.
Art. 13. As Instituições Públicas de Ensino deverão, de forma colaborativa, investir na formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, além de promover a oferta de guias-intérpretes, professores bilíngues em Libras e língua portuguesa, profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 , de dezembro de 2012; e tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
Art. 14. O aluno com deficiência terá o direito às adaptações de provas e os apoios necessários, inclusive tempo adicional para realização das provas ou qualquer atividade avaliativa no ambiente da instituição, desde que solicitado previamente junto à Instituição ao qual se encontra regularmente matriculado.
Art. 15. Em nenhuma hipótese, o aluno com deficiência poderá ser impedido de participar de quaisquer atividades escolares em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Art. 16. A acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência deverá ser garantida em todas modalidades disciplinares de ensino público, das Instituições Públicas de Ensino, seja por meio do ensino presencial, à distância ou qualquer atividade remota.
Parágrafo único. No caso de ensino à distância, atividade remota ou não presencial, as Instituições Públicas de Ensino deverão fornecer equipamentos de tecnologia assistiva, materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e demais estruturas necessárias de acordo com a deficiência do aluno, bem como a adequação das plataformas digitais.
Art. 17. Será instituído Núcleo Permanente de Acessibilidade, Ações Afirmativas e Inclusão Social na Secretaria Municipal de Educação que deverá contar com formação paritária de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, por meio de processo democrático, para avaliar, discutir, acompanhar e apresentar propostas para a implementação das políticas de acessibilidade e inclusão social no âmbito do ambiente escolar.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, por meio das Instituições Públicas de Ensino, promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais, alunos e a população em geral, com a finalidade de conscientização quanto à acessibilidade escolar, permanência e a inclusão social da pessoa com deficiência no ensino público.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações de barreiras arquitetônicas e a implementação das políticas indicadas nesta Lei, às Instituições Públicas de Ensino.
Art. 20. A regulamentação de normas complementares para o cumprimento fiel desta Lei, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição tem por mérito instituir a Política Municipal de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino, no Município de Três Corações, com o objetivo de promover a inclusão social, e a permanência e acessibilidade à vida escolar das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou altas habilidades/superdotação, que exijam atendimento educacional especializado, sendo que as Instituições Públicas de Ensino deverão garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino, permanência, formação e participação em projetos escolares, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.
Existem diferentes fontes de dados estatísticos sobre a educação para pessoas com deficiência no Brasil, incluindo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo Ministério da Educação (MEC) e por organizações da sociedade civil.
De acordo com a última pesquisa realizada pelo IBGE em 2010, cerca de 23,9% da população brasileira com 15 anos ou mais de idade declarou ter algum tipo de deficiência. No entanto, apenas uma pequena parcela das pessoas com deficiência está matriculada em escolas regulares ou em escolas especiais.
De acordo com o Censo Escolar de 2020, havia 1.098.045 alunos com deficiência matriculados na educação básica, o que correspondia a cerca de 4,4% do total de matrículas nesse nível de ensino. Desse total, 64,4% estavam matriculados em escolas regulares e 35,6% em escolas especiais. Entre as deficiências mais frequentes entre os estudantes com deficiência, destacam-se a deficiência intelectual (36,3%), a deficiência física (22,5%) e o transtorno do espectro autista (16,7%). A taxa de escolarização de crianças e adolescentes com deficiência melhorou nas últimas décadas, mas ainda é inferior à taxa de escolarização da população em geral. Em 2019, 81,3% das crianças e adolescentes com deficiência estavam matriculados na escola, enquanto a taxa de escolarização geral era de 96,6%.
Segundo o MEC, em 2020 foram investidos R$ 1,8 bilhão em programas e ações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência na educação básica. Entre essas ações, destacam-se a formação de professores, a aquisição de equipamentos e materiais didáticos adaptados e a oferta de transporte escolar acessível.
Apesar dos avanços na oferta de educação para pessoas com deficiência no Brasil, ainda existem desafios a serem superados, como a garantia de acessibilidade nas escolas, a formação adequada de professores e a promoção de uma cultura de inclusão na sociedade.
É possível identificar quatro grandes paradigmas da visão das pessoas com deficiência durante a história: exclusão, segregação, integração e inclusão dessas pessoas na sociedade. Foi durante o paradigma da integração que surgiram as “instituições de educação especial” ou as classes especiais dentro das escolas comuns, que até hoje existem no contexto brasileiro. São instituições destinadas unicamente aos estudantes com deficiência, com currículo próprio e objetivos específicos de adaptação da pessoa à vida em sociedade, ensinando atividades da vida comum.
Contudo, nos dias atuais, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência garantem o direito de todos a uma educação inclusiva, na qual todos os estudantes compartilham o mesmo ambiente escolar. Estudos mais recentes mostram os benefícios da inclusão não apenas para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação ou altas habilidades, mas para todos os demais. Alterar as práticas educativas para incluir todos têm impacto positivo na aprendizagem em geral, por isso, a linha do tempo da educação inclusiva contempla também marcos relevantes para a educação como um todo.
Entre as diferentes barreiras para a inclusão de pessoas com deficiência nas escolas, uma das mais centrais é a barreira atitudinal. O preconceito direcionado a esse grupo de pessoas é denominado capacitismo, e é ele que faz com que muitas pessoas acreditem na falsa ideia de que os estudantes com deficiência são menos capazes e podem atrasar a aprendizagem dos demais.
Sabemos que é tempo de a escola se repensar, se modernizar e se diversificar. O modelo de escola que pretende homogeneizar os estudantes está defasado e deve ser substituído por um que abraça as diferenças, aprende com elas e adapta suas práticas às potencialidades de seus alunos. Conviver com a diversidade nas escolas é o primeiro passo para uma sociedade mais inclusiva, que contribua para o pleno desenvolvimento de cada pessoa e a prepare para o exercício da cidadania, conforme manda a Constituição.
As políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência na educação são de extrema importância, pois promovem a igualdade de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas, independentemente de suas restrições físicas ou intelectuais. A inclusão da pessoa com deficiência na educação tem como objetivo garantir que todas as pessoas tenham acesso à educação de qualidade e que possam desenvolver plenamente suas habilidades e potencialidades. Isso é fundamental para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.
Dessa forma, por tratar-se de matéria a que estamos, de forma unânime, engajados, peço aos nobres Pares dessa Casa Legislativa, sua aprovação.