APOIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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    Institui a Política Municipal de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Três Corações a Política Municipal de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, compreendendo o conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos discriminados nesta lei.

    § 1º Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno;

    § 2º – Esta lei fundamenta-se e vem a complementar, no âmbito da inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, o estabelecido no Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a colocação competitiva da pessoa com deficiência por meio do trabalho com apoio;

    § 3º A Política Municipal de Trabalho com Apoio tem por objetivo fundamental contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência de forma a terem acesso a um trabalho digno nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir.

    Art. 2º Para efeitos da presente lei, o trabalho com apoio é constituído por serviços de mediação para a colocação competitiva no mercado de trabalho, englobando um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados, cujo objetivo consiste em conseguir que as pessoas com deficiência encontrem e mantenham trabalho nos termos da legislação brasileira, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições que os demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.

    § 1º São ações prévias ao momento do contrato de trabalho:

    I- Elaboração do plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional da pessoa com deficiência, que procuram trabalho nos termos da legislação brasileira;

    II-prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional mencionado no item 1 deste parágrafo;

    III-assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio do trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, sobre a acessibilidade e sobre a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades;

    § 2º São ações no posto de trabalho:

    I- Apoio técnico ao trabalhador com deficiência, e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho, quando seja detectada essa necessidade;

    II-Orientação e assessoria ao empregador e aos funcionários da entidade empregadora que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;

    III-Apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no trabalho, para que possa realizá-lo nas melhores condições.

    Art. 3º A prestação de serviços de trabalho com apoio será realizada com a finalidade de consolidar a legislação aos beneficiários.

    § 1º A metodologia de trabalho com apoio consiste num conjunto de procedimentos que engloba as seguintes situações:

    I- Emprego apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de relação assalariada, conforme contrato de trabalho entre empregador e empregado, segundo a legislação trabalhista e previdenciária;

    II- Autônomo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a modalidade de trabalho realizado sem vínculo empregatício, por conta própria, conforme legislação brasileira;

    III-Empreendedor apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade empresarial, conforme legislação brasileira;

    IV- Cooperativismo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade profissional como associado em cooperativas, conforme legislação brasileira;

    § 2º A tecnologia social do trabalho com apoio poderá ser utilizada para inclusão no contrato de aprendizagem;

    § 3º Fica expressamente proibida a utilização da metodologia do trabalho com apoio com a finalidade de obter trabalho em oficinas protegidas de produção e em oficinas protegidas terapêuticas;

    § 4º Os serviços e programas de trabalho com apoio deverão sempre dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de acordo com o descrito nesta lei, de forma a garantir a prestação dos referidos serviços para aquelas pessoas que enfrentam maior grau de exclusão;

    § 5º Em hipótese alguma, as pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho serão preteridas no atendimento dos serviços e programas de trabalho com apoio em relação àquelas pessoas que apresentarem menor grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho.

    Art. 4º São princípios estruturantes da Política Municipal de Trabalho com Apoio:

    I – a dignidade de todas as pessoas;

    II – a não-discriminação entre as pessoas;

    III – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    IV – os direitos das pessoas com deficiência;

    V – a inclusão produtiva;

    VI – a eliminação das barreiras que impedem a participação das pessoas com deficiência;

    VII – os apoios como forma de superação das barreiras, quando elas existam;

    VIII – o desenho universal, a acessibilidade, a tecnologia assistiva e os ajustes razoáveis;

    IX – a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência;

    X – a erradicação da pobreza, da segregação e a redução das desigualdades sociais;

    XI – a promoção do bem de todos, sem preconceitos nem quaisquer formas de discriminação.

    Art. 5º São princípios gerais e valores do trabalho com apoio:

    I – presunção de empregabilidade: todas as pessoas, independentemente do nível ou tipo de deficiência e do grau de exclusão social, têm a capacidade e o direito ao trabalho, sendo que algumas precisam dos serviços de trabalho com apoio para efetivarem esse direito;

    II – emprego com contrato formal de trabalho no mercado competitivo: o emprego deve ocorrer em empresas regularizadas, mediante o contrato formal de trabalho, conforme a legislação trabalhista e previdenciária;

    III – autodeterminação: o trabalho com apoio contribui para as pessoas desenvolverem seus interesses e preferências, para expressarem seus gostos e para definirem seu plano de trabalho, segundo suas condições pessoais e o contexto social; igualmente, o trabalho com apoio fomenta os princípios de autogestão entre os usuários do serviço;

    IV – escolha informada: o trabalho com apoio ajuda as pessoas a ter plena consciência de suas oportunidades, com a finalidade de que possam escolher de acordo com suas preferências e sejam cientes das consequências da sua escolha;

    V – salários, condições de trabalho e benefícios adequados: as pessoas especificadas no artigo 5º desta lei devem ter remuneração, condições de trabalho e benefícios iguais aos dos colegas de trabalho que realizam as mesmas ou equivalentes funções;

    VI – foco na capacidade e nas habilidades: as pessoas com deficiência e pessoas em situação de exclusão social devem ser consideradas em termos de suas capacidades, habilidades, forças e interesses, ao invés de suas dificuldades;

    VII – poder dos apoios: as pessoas com deficiência e as pessoas em situação de exclusão social podem mediante os devidos apoios superar as barreiras e se realizarem pessoal e socialmente; os apoios que essas pessoas precisam para encontrar um emprego e nele se manter e progredir fazem parte dos direitos humanos, particularmente do direito ao trabalho;

    VIII – acessibilidade: os serviços de trabalho com apoio são acessíveis às pessoas com deficiência e aos demais usuários ou beneficiados em situação de exclusão social;

    IX – mudança de concepções e práticas: as antigas concepções e práticas dos modelos de atenção à pessoa com deficiência, anteriores ao paradigma expresso na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quando baseadas na atribuição de incapacidade, dependência e tutela às pessoas com deficiência devem ser mudadas para apoiar sua autodeterminação, autonomia e exercício de cidadania, o qual constitui aspecto central da tecnologia social do trabalho com apoio;

    X – importância da comunidade: é de extrema importância que todas as pessoas possam participar das redes formais e informais de uma comunidade para propiciar seu desenvolvimento pessoal e social;

    XI – confidencialidade: o provedor de serviços de trabalho com apoio trata de modo confidencial os dados que recebe das pessoas que procuram emprego, as quais têm acesso à informação pessoal recebida pelo provedor e qualquer uso dela se realiza com seu devido consentimento;

    XII – flexibilidade: dado que as necessidades dos usuários podem ser extremamente diversas, os serviços de trabalho com apoio são flexíveis, respondem às necessidades concretas de cada pessoa e podem ser ajustados a requisitos específicos;

    XIII – importância da tecnologia assistiva e das tecnologias de informação e comunicação: os serviços de trabalho com apoio orientam sobre as referidas tecnologias relativas à adaptação do posto de trabalho.

    Art. 6º Para efeitos da presente lei consideram-se beneficiários da Política Municipal de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com os quais as diversas barreiras, podem ter obstruída  sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma especial no acesso ao mercado de trabalho.

    § 1º O poder público poderá adotar providências a fim de conseguir a ampliação dos objetivos desta lei para outros grupos em situação de exclusão social, com especiais dificuldades para terem acesso a um trabalho nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir, aos quais seja possível aplicar a metodologia do trabalho com apoio, na medida dos recursos disponíveis por todos os meios apropriados, sem prejuízo do grupo das pessoas com deficiência;

    § 2º Consideram-se especiais dificuldades de acesso a trabalho e de manutenção no mesmo, nos termos da legislação brasileira, aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais de procura de trabalho por um período maior de 2 (dois) anos não resultaram na obtenção de um trabalho formal ou, uma vez alcançado, não conseguiram nele se manter.

    Art. 7º A Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas poderão implementar ou promover políticas, serviços e programas de Trabalho com Apoio, assim como ações de fortalecimento e fomento.

    § 1º As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e as fundações de direito privado poderão habilitar-se para realizar serviços de Trabalho com Apoio, desde que nos seus estatutos esteja contemplado o Trabalho com Apoio como finalidade social e seja realizado mediante equipes que disponham de Técnicos de Trabalho com Apoio;

    § 2º As entidades devidamente credenciadas para o contrato de aprendizagem poderão realizar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei;

    § 3º Ficam autorizadas as sociedades comerciais, as empresas, as cooperativas, os sindicatos e os profissionais autônomos a realizarem serviços de trabalho com apoio, na conformidade da presente lei;

    § 4º As sociedades empresariais por meio de ações de responsabilidade social, poderão financiar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei.

    Art. 8º As políticas e os programas ou serviços de trabalho com apoio de cada uma das entidades descritas na presente lei deverão prever sempre a realização de avaliação, de forma a possibilitar subsídios de melhoria da prática do trabalho com apoio.

    Art. 9º As políticas e os serviços ou programas de trabalho com apoio financiados com recursos públicos serão gratuitos tanto para os beneficiários ou usuários dos serviços de trabalho com apoio, como para os empregadores que contratem esses usuários.

    Art. 10. A regulamentação de normas complementares para o cumprimento fiel desta Lei, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal.

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição pretende criar, no âmbito do Município de Três Corações, a Política Municipal de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, buscando incentivar e fomentar a inclusão no mundo do trabalho das pessoas com deficiência.

    Segundo a Associação Brasileira de Emprego Apoiado/ABEA, o Emprego Apoiado (EA) é uma metodologia usada em diversos países da Europa e nos Estados Unidos da América para inserir pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social no mercado formal de trabalho. Nasce com a proposta de superar as praticas de oficinas protegidas, acompanhando o movimento para além da integração, mas inclusão, propiciando autonomia e vida independente às pessoas com deficiência, sejam elas com deficiências físicas, auditivas, intelectual, mental, múltiplas, síndrome de Down, paralisia cerebral, autismos, dentro outras. A mesma metodologia é aplicável a vitimas de violência doméstica, ex-toxicodependentes e desempregados de longa duração.

    Ao contrario do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado (EA), encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação de adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.

    É importante esclarecer que nem todas as pessoas com deficiência precisam de Emprego Apoiado, pois algumas delas conseguem um posto de trabalho através de métodos convencionais, sem necessidade do apoio de um técnico. A metodologia do EA está orientada a essas pessoas que realmente precisam de adequações e estratégias mais intensas de apoio para conseguir um trabalho.

    Muitos empregadores poderão sentir-se inseguros, desacreditados na possibilidade de uma efetiva inclusão em suas empresas, sejam por julgarem que o publico não tem a formação adequada ou pelo próprio despreparo em recebê-los de maneira adequada.  Com uma breve pesquisa no RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) podemos observar um predomínio de empregabilidade das pessoas com deficiências ditas “deficiências leves”, das quais demandam menos adequações e custos. Com a metodologia do EA, muitos empregadores observam que não é necessário esperar ou temer, pois apesar dessas dificuldades, todos os atores podem juntos melhorar as condições de acessibilidade sem qualquer necessidade de espera, afinal acessibilidade se faz agora!

    Infelizmente, a situação laboral das pessoas com deficiência no Brasil ainda é bastante desafiadora. Embora existam leis e políticas de inclusão no mercado de trabalho, a taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência é significativamente mais alta do que entre as pessoas sem deficiência. Segundo dados do IBGE de 2020, a taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência é de 24,6%, enquanto a taxa de desemprego geral no país é de 13,8%. Além disso, a maioria das pessoas com deficiência que estão empregadas ocupam cargos de trabalho com baixa remuneração e poucas oportunidades de crescimento profissional.

    Entre as principais barreiras que dificultam a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho no Brasil estão:

    1. Falta de acessibilidade: muitos locais de trabalho não são adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, o que pode impedir o acesso a certos empregos;

    2. Preconceito: ainda há muitos preconceitos em relação às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o que pode levar à sua exclusão;

    3. Falta de qualificação profissional: muitas pessoas com deficiência têm dificuldade de acesso à educação e formação profissional, o que pode dificultar sua entrada no mercado de trabalho;

    4. Baixa oferta de empregos inclusivos: muitas empresas ainda não adotaram práticas inclusivas em relação às pessoas com deficiência.

    Nesse projeto de Lei que apresentamos, de semelhante teor à recente Lei 17.645, de 07 de março de 2023, publicada no Estado de São Paulo, foi adotada a definição da Associação Europeia de Emprego Apoiado (EUSE), que descreve a metodologia do EA da seguinte forma:

    “Conjunto de ações de assessoria, orientação e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por preparadores laborais e profissionais especializados, que tem por objetivo conseguir que a pessoa com deficiência encontre e mantenha um emprego remunerado em empresas do mercado formal de trabalho, nas mesmas condições que o resto dos trabalhadores que desempenham funções equivalentes.”

    São muitas as pessoas com deficiência que desejam trabalhar, enviam currículos, se inscrevem em agências de emprego, realizam cursos profissionalizantes, conversam com amigos e parentes, mas, apesar dos seus esforços, não conseguem ter acesso a um emprego ou trabalho pelos métodos convencionais. Os preconceitos, as barreiras e as dificuldades que encontram na forma como o mercado de trabalho se estrutura na sociedade impedem que elas consigam um emprego e nele se mantenham e progridam profissionalmente.

    A inclusão no mercado de trabalho é a forma mais digna de assegurar a inclusão social da pessoa com deficiência. O processo de inserção no mercado de trabalho é feito respeitando suas potencialidades, seus direitos e aumentando a sua autoestima. É o que a metodologia do Emprego Apoiado busca garantir.

    Por todo o exposto, por tratar-se de uma politica pública de inclusão, pela busca constante de justiça social e de dignidade a todos os cidadãos, peço aos nobres Pares dessa Casa Legislativa sua aprovação.

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