HORTAS COMUNITÁRIAS

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    Dispõe sobre a criação do Programa de Hortas Comunitárias Urbanas no Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Comunitárias Urbanas no Município de Três Corações, como política pública voltada para o fomento da agricultura urbana, o fortalecimento da segurança alimentar e a promoção do desenvolvimento sustentável.

    Art. 2º O Programa tem como finalidades:

    I – Fomentar a produção local de alimentos frescos, saudáveis e sustentáveis, com ênfase na função social do programa, visando atender principalmente às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

    II – Promover a educação nutricional e ambiental da população, incentivando práticas alimentares saudáveis e o uso responsável dos recursos naturais;

    III – Proporcionar espaços de lazer, recreação e convivência comunitária, fortalecendo os laços sociais e promovendo a inclusão e o bem-estar social;

    IV – Contribuir para a resiliência climática e a sustentabilidade ambiental do Município, através de práticas agrícolas sustentáveis e conservação dos recursos naturais;

    V – Estimular a criação de oportunidades de trabalho, capacitação e geração de renda para a população local, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social.

    Art. 3º O Programa será implementado em áreas públicas disponíveis no Município, devendo a administração municipal, por meio dos órgãos competentes, identificar, mapear e disponibilizar tais áreas para o desenvolvimento das atividades do Programa.

    Parágrafo único. A seleção das áreas destinadas ao Programa levará em consideração fatores como disponibilidade de recursos hídricos, aptidão agrícola do solo, proximidade de comunidades que possam se beneficiar do Programa, e facilidade de acesso.

    Art. 4º As hortas comunitárias serão geridas por associações de moradores, cooperativas, ONGs, pessoas físicas ou outras organizações da sociedade civil, mediante celebração de termos de cooperação com o Município.

    I – A cessão de uso dos terrenos destinados ao Programa será realizada sem ônus para as entidades e indivíduos selecionados, os quais serão escolhidos mediante critérios de interesse público e função social, considerando-se a capacidade operacional, a proposta de trabalho e a vinculação da entidade ou indivíduo com a comunidade local;

    II – As entidades e indivíduos selecionados serão responsáveis pela organização e coordenação das atividades de plantio, manutenção e colheita, bem como pela distribuição dos alimentos produzidos, sempre atendendo às diretrizes e normas estabelecidas pelo programa;

    III – As organizações da sociedade civil e pessoas físicas envolvidas na agricultura familiar poderão produzir para sua subsistência;

    § 1º A gestão das hortas incluirá a organização e coordenação das atividades de plantio, manutenção e colheita, bem como a distribuição dos alimentos produzidos;

    § 2º Poderão ser estabelecidas parcerias com escolas, instituições de pesquisa, empresas e outras entidades para o desenvolvimento de atividades educativas, de pesquisa, de capacitação e de extensão nas hortas comunitárias.

    Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, como a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), entre outros, para obter apoio técnico, insumos agrícolas, sementes, mudas, equipamentos, e outros recursos necessários para a implementação e manutenção das hortas comunitárias.

    Art. 6º Empresas privadas poderão contribuir para o Programa através da doação de insumos agrícolas, equipamentos, serviços ou recursos financeiros, podendo, em contrapartida, ter suas marcas associadas ao Programa e às atividades das hortas comunitárias, de acordo com critérios e condições estabelecidos pelo Município.

    Art. 7º A captação e o uso de água nas hortas comunitárias deverão seguir princípios de sustentabilidade, privilegiando o uso eficiente de água e a utilização de sistemas de captação de água da chuva.

    § 1º O Município deverá prestar assistência técnica para a implementação de sistemas de captação de água da chuva nas hortas comunitárias;

    § 2º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades e empresas para a obtenção de equipamentos e materiais necessários para a implementação de sistemas de captação de água da chuva.

    Art. 8º O Município deverá promover a compostagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo para as hortas comunitárias.

    § 1º O Município poderá implementar sistemas de coleta seletiva de resíduos orgânicos para a produção de compostagem;

    § 2º A compostagem produzida poderá ser utilizada nas hortas comunitárias ou vendida, com os recursos obtidos sendo destinados à manutenção das hortas.

    Art. 8º A destinação dos alimentos produzidos nas hortas comunitárias deve obedecer ao seguinte:

    I – Os alimentos produzidos nas hortas comunitárias serão prioritariamente destinados à doação para famílias em situação de vulnerabilidade social, escolas e outras instituições beneficentes do Município;

    II – As organizações da sociedade civil e pessoas físicas envolvidas na agricultura familiar poderão utilizar parte da produção para o consumo próprio ou para comercialização, desde que observem a destinação prioritária estabelecida no inciso I deste artigo;

    III – De modo geral, a comercialização dos alimentos produzidos nas hortas comunitárias é permitida desde que os recursos obtidos sejam integralmente reinvestidos no próprio programa, visando sua sustentabilidade e expansão.

    Art. 9º A fiscalização do Programa de Hortas Comunitárias Urbanas será realizada pelo órgão responsável designado pelo Poder Executivo Municipal, que terá as seguintes atribuições:

    I – Verificar o cumprimento das disposições desta Lei e demais normas aplicáveis ao Programa;

    II – Realizar vistorias periódicas nas hortas comunitárias para verificar as condições de funcionamento, produção e destinação dos alimentos;

    III – Orientar e apoiar as associações de moradores, cooperativas, ONGs ou outras organizações da sociedade civil na gestão das hortas comunitárias;

    IV – Receber e apurar denúncias referentes ao descumprimento das disposições legais relacionadas ao Programa;

    V – Aplicar as penalidades cabíveis em caso de irregularidades constatadas;

    VI – Promover ações de capacitação e conscientização sobre boas práticas de cultivo, segurança alimentar e sustentabilidade nas hortas comunitárias.

    Parágrafo único. O órgão responsável pela fiscalização poderá firmar parcerias com instituições de ensino, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para fortalecer a fiscalização e promover ações educativas relacionadas ao Programa.

    Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição dispõe sobre a criação do Programa de Hortas Comunitárias Urbanas no Município de Três Corações, como política pública voltada para o fomento da agricultura urbana, o fortalecimento da segurança alimentar e a promoção do desenvolvimento sustentável.

    O Brasil enfrenta desafios significativos em relação à segurança alimentar, sustentabilidade e inclusão social. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 10,3 milhões de pessoas ainda vivem em situação de insegurança alimentar no país. Além disso, a falta de acesso a alimentos frescos e saudáveis é uma realidade para muitas comunidades, especialmente aquelas em áreas urbanas com menor infraestrutura de produção agrícola.

    Nesse contexto, o projeto de lei das Hortas Comunitárias Urbanas surge como uma política pública essencial para enfrentar esses desafios e promover o bem-estar da população. Ao fomentar a produção local de alimentos frescos, saudáveis e sustentáveis, o programa busca garantir o acesso a uma alimentação adequada para todos os cidadãos, além de promover a educação nutricional e ambiental da população.

    Dados estatísticos revelam que a produção de alimentos por meio de hortas comunitárias pode ter um impacto significativo na melhoria da segurança alimentar. Estudos demonstram que essas iniciativas podem suprir até 20% das necessidades alimentares de uma comunidade local. Além disso, a produção local de alimentos reduz a dependência de longas cadeias de distribuição, diminuindo a emissão de gases de efeito estufa e contribuindo para a resiliência climática e a sustentabilidade ambiental do município.

    O programa de Hortas Comunitárias Urbanas também promove a inclusão social ao criar espaços de lazer, recreação e convivência comunitária. A participação ativa da população em atividades relacionadas à produção de alimentos fortalece os laços sociais, estimula a cooperação e a troca de conhecimentos entre os participantes. Além disso, a criação de oportunidades de trabalho e treinamento no âmbito das hortas comunitárias contribui para o desenvolvimento econômico local, gerando renda e promovendo a autonomia dos participantes.

    Cabe ressaltar que o projeto de lei está em consonância com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. A inclusão das pessoas com deficiência no programa de Hortas Comunitárias Urbanas é fundamental para promover sua participação ativa e empoderamento, garantindo que tenham acesso igualitário aos benefícios e oportunidades proporcionados pelo projeto.

    Diante desse cenário, o presente projeto de lei visa instituir o Programa de Hortas Comunitárias Urbanas no Município de Três Corações, como uma importante estratégia para enfrentar os desafios da segurança alimentar, sustentabilidade ambiental e inclusão social. A implementação desse programa trará benefícios tangíveis para a comunidade, promovendo a produção local de alimentos, a educação nutricional, a inclusão social, a geração de emprego e rendimentos.

    A criação das Hortas Comunitárias Urbanas permitirá que as famílias em situação de vulnerabilidade social, escolas e outras instituições beneficentes tenham acesso a alimentos frescos e saudáveis, fortalecendo a segurança alimentar da população local. Além disso, o programa irá promover a educação nutricional, estimulando hábitos alimentares saudáveis e conscientizando sobre a importância de uma alimentação equilibrada. Ao possibilitar a participação ativa da população nas atividades relacionadas à produção de alimentos, as Hortas Comunitárias Urbanas irão promover a inclusão social, fortalecendo os laços comunitários, fomentando a solidariedade e estimulando a troca de conhecimentos entre os participantes.

    A implementação do Programa de Hortas Comunitárias Urbanas contará com parcerias estratégicas com entidades como Emater, Agricultura Familiar e IMA, que poderão oferecer apoio técnico, capacitação e orientação aos participantes. Através dessas parcerias, será possível garantir a qualidade das sementes e mudas utilizadas, além de promover práticas sustentáveis de cultivo, manejo do solo e uso adequado de recursos naturais.

    Adicionalmente, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com empresas interessadas em apoiar o programa, seja por meio de doações financeiras, insumos agrícolas ou voluntariado corporativo. Essas parcerias podem trazer benefícios mútuos, pois as empresas terão a oportunidade de se envolver em ações de responsabilidade social e promover o desenvolvimento sustentável da comunidade local.

    Por fim, a fiscalização e acompanhamento do programa serão essenciais para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas. Será necessário estabelecer critérios claros para a cessão de uso dos terrenos, garantindo a participação equitativa da população e a transparência na seleção dos beneficiários. Além disso, a fiscalização irá assegurar o cumprimento das normas ambientais, sanitárias e de segurança, garantindo a qualidade dos alimentos produzidos e a segurança dos participantes.

    Em suma, a implementação do Programa de Hortas Comunitárias Urbanas no Município de Três Corações é uma medida essencial para enfrentar os desafios da segurança alimentar, sustentabilidade ambiental e inclusão social. Ao promover a produção local de alimentos, a educação nutricional, o fortalecimento da comunidade e a geração de oportunidades, o programa contribuirá para uma cidade mais resiliente, saudável e sustentável, beneficiando toda a população. É uma iniciativa que reafirma o compromisso do município com a promoção do bem-estar e a construção de um futuro mais justo e igualitário para todos.

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