DETECTOR DE METAIS EM ESCOLAS

    0
    121

    Torna obrigatória a instalação de portais de detecção de metais nas escolas da rede pública do Município de Três Corações. 

    Art. 1º É obrigatória a instalação de portais detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

    Art. 2º Os detectores de metal fixos deverão ser instalados nas entradas dos estabelecimentos de ensino do Município de Três Corações MG, devendo todas as pessoas que adentrarem as unidades, alunos e funcionários, serem submetidos aos referidos equipamentos.

    Parágrafo único. No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento detector de metais ser acionado.

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º Para que todas as escolas públicas que se enquadram no caput deste artigo adotem a medida preconizada, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou o início do ano letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar data da regulamentação desta lei.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    Nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas praticados pelos próprios estudantes, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino.

    Para que tal medida de preservação de vidas e segurança seja implementada, é importante equipar as escolas com equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas ou instrumentos com potencial de agressão

    Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os estabelecimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, com vistas a preservar a vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram seus próprios sejam examinados.

    A revista em alunos a que se refere o parágrafo único do art. 2º é necessária, mas não será a regra e sim a exceção, pois a presença dos equipamentos detectores de metais bastará para inibir ações inapropriadas, como portar armas ou instrumentos com potencial de agressão em estabelecimentos de ensino. Então, se o alarme do aparelho não for acionado, não haverá necessidade de exames mais minuciosos.

    Portanto, pelo mérito contemplado, dada a pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.

    JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE

    Secretário

    Você não tem permissão para enviar voto. Cadastre-se ou faça login para votar!

    Total de 0 Votos
    0%
    Anuncie Aqui