BANHEIRO QUIMICO ADAPTADO EM EVENTOS

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    Obriga a disponibilização de banheiro  químico, adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos eventos públicos realizados no âmbito do Município.

    Art. 1° É obrigatória a disponibilização de banheiro químico, adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos eventos públicos realizados no âmbito do Município Três Corações.

    § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º aplica-se aos eventos realizados pela iniciativa privada ou pelo Poder Público.

    § 2º Os banheiros, referidos no caput do art. 1º, deverão obedecer às normas da ABNT/NBR 9050.

    Art. 2º O local em que forem instalados os banheiros deve estar apropriado para o acesso da pessoa com deficiência física e de mobilidade reduzida.

    Art. 3º Os editais das licitações feitas pelo Município de Três Corações, que tem como objeto os eventos mencionados no art. 1º desta Lei, deverão conter exigência do cumprimento das normas da ABNT/NBR 9050.

    Art. 4º Ao infrator desta Lei será aplicada a multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFM do Município de Três Corações.

    Parágrafo único. Enquanto não quitar a multa aplicada, o infrator fica proibido de realizar evento público no Município de  Três Corações.

    Art. 5º  A presente lei visa trazer ao Município de Três Corações o teor do conteúdo da lei n º13.825/2019.

    Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhores  Vereadores,

    Senhora Vereadora,

    Estamos ingressando, nesta Casa Legislativa, com o presente Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores, o qual trata da disponibilização de banheiro químico, adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos eventos públicos realizados no âmbito do Município de Três Corações.

    A presente demanda vem atender a solicitação de pessoas da comunidade, notadamente das que possuem deficiência ou mobilidade reduzida.

    Não é necessário fazermos maiores comentários sobre este assunto, pois ele, por si só, revela a extrema importância da disponibilização dos referidos banheiros químicos, ainda mais pelo fato de haver pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de se locomoverem. Elas precisam ter seus direitos atendidos.

    Uma vez atendida esta reivindicação, muitas pessoas da comunidade tricordiana serão beneficiadas, tanto as que possuem deficiência e mobilidade reduzida, bem como os familiares e outras pessoas que as acompanham.

    Esperamos, portanto, que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos(a) senhores(a) Vereadores(a).

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