Dispõe sobre a obrigatoriedade do testes da linguinha, nos recém nascidos no Município de Três Corações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do testes da linguinha, nos recém nascidos no Município de Três Corações e dá outras providências.
Texto
Art. 1° Os hospitais da cidade de Três Corações – MG, ficam obrigados a realizar gratuitamente o exame do frêmulo lingual, mais conhecido como teste da linguinha, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2° Na época da vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1° da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.
O projeto de lei apresentado visa tornar obrigatória a realização do “teste da linguinha”, em todo o município de Três Corações, com a finalidade de diagnosticar precocemente problemas como: sucção na amamentação, deglutição, e, posteriormente, a mastigação e a fala.
O frêmulo, que é uma pequena prega de membrana mucosa, conecta a língua ao assoalho da boca, possibilita ou interfere na livre movimentação da língua dos bebês, causando o desmame precoce, baixo ganho de peso, e, desta forma, comprometendo o desenvolvimento dos bebês.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.