Institui o Programa Municipal Oportunidade Jovem Mulher – OPM no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM, com a finalidade de propor diretrizes de ação governamental municipal, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 2º O Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM destina-se a execução de ações integradas que propiciem às jovens com idade entre 16 a 18 anos, residentes na cidade de Três Corações, capacitação profissional e inclusão no mercado de trabalho.
§ 1º – O Programa tem os seguintes objetivos:
I- Viabilizar meios para a superação de vulnerabilidades sociais, especialmente aquelas relacionadas à ausência de habilidades para o ingresso no mercado do trabalho;
II- desenvolver competências sociais, como a solidariedade e o exercício da cidadania, por meio da prática de ações comunitárias e de intervenção na realidade local.
Art. 3º As atividades específicas bem como as ações correlatas, desenvolvidas ou geradas pelo Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM terá duração de 02 (dois) meses para cada grupo de jovens selecionadas, preferencialmente nos meses julho e agosto, dada a natureza eventual do programa social instituído por esta Lei.
§1º Cada grupo de jovens participará de cursos de capacitação e palestras com temas voltados para o desenvolvimento pessoal, profissional e relacional;
§2º As jovens participantes do programa realizarão estágios em empresas de diversos ramos de atividades, intermediados pela Administração Municipal, podendo o Poder Público celebrar contrato com as partes envolvidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com empresas sediadas neste Município para cessão do estagiário referido no § 2º, do Art. 3º desta Lei, bem como firmar contratos com as partes envolvidas prevendo a concessão de auxílios financeiros às participantes estagiárias, tais como vale transporte, seguro de vida e acidentes pessoais, entre outros próprios da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar termos aditivos tanto aos convênios como aos contratos que porventura forem firmados em razão do projeto instituído por esta Lei e que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas à consecução de suas finalidades.
Art. 5º As jovens que participarão do Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM terão acompanhamento periódico de profissionais devidamente qualificados.
Art. 6º O Município propiciará as jovens participantes do Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM a geração de renda mediante a doação de bolsa auxílio durante o período de sua participação e mediante critérios que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os atos de fixação dos valores das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com os demonstrativos necessários ao atendimento da legislação pertinente e em compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 8º Além das ações específicas do Oportunidade Jovem Mulher – OPM descritas no art. 2º e art. 3º, o Programa também desenvolverá ações comunitárias realizando doação de cestas básicas às famílias das jovens participantes do projeto, sempre em congruência com os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º A inscrição das jovens no Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM, além dos critérios estabelecidos no Art. 2º, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I – Das Jovens Mulheres:
a) Comprovante de residência;
b) NIS (Número de Identificação Social);
c) Certidão de Nascimento;
d) Cédula de Identidade;
e) CPF; e
f) Declaração Escolar.
II – Dos Responsáveis pelas jovens:
a) Cédula de identidade;
b) CPF; e
c) Comprovante de residência.
Art. 10. Os critérios para seleção das jovens inscritas, bem como a regulamentação dos procedimentos do Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social através de Decreto.
Art. 11. O chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares pertinentes ao Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária tanto da Secretaria Municipal de Educação, como de dotação orçamentária alocada no Fundo Municipal de Assistência Social, para o corrente exercício e sua equivalente nos exercícios subsequentes.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a presente proposição estaremos contribuindo com o desenvolvimento de políticas públicas em favor das mulheres que autoriza a criação do Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM – no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Inicialmente, é sempre oportuno lembrar que é dever da Administração Pública e direito dos munícipes em situação de vulnerabilidade social às ações governamentais nesta área, conforme declinam os artigos 203 da Carta Magna e o art. 1º da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
O Programa Oportunidade Jovem Mulher – OPM – cujo principal objetivo é formar, qualificar e capacitar jovens mulheres tricordianas, com idade entre 16 a 18 anos, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, visando inseri-las no mercado de trabalho.
Visa, portanto, a preparação destas jovens para a vida pessoal, profissional e social, a fim de que a jovem desenvolva as competências necessárias à empregabilidade e ao exercício de cidadania.
Sabendo ainda que o Programa Bolsa Família possui três eixos principais: a transferência de renda – para promover o alívio imediato da pobreza; as condicionalidades – que reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social; e as ações e programas complementares – que objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade.
Ao todo, no Município, existem inúmeros adolescentes membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, o que justifica a implementação de ações de geração de renda e de preparação para inserção ao mercado de trabalho.
Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.