DISCRIMINAÇÃO

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    Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

    Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

    Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

    Art.3º Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida:

    I – deficiência:  considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais   como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre outras

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    Art.4º As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão definidas pelo Poder Executivo, em conformidade com a Lei Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

    Art.5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, §1º da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De início, respeitosamente cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    O presente projeto de Lei visa deliberação plenária que dispõe sobre a vedação de qualquer tipo de discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em Instituições públicas ou privadas.

    Não existem leis que protegem os direitos das crianças e adolescentes com doenças crônicas ou deficiências não aparentes. Isso gera uma série de conflitos, situações de constrangimento e discriminação velada, principalmente por parte de instituições de ensino, que se recusam a aceitar estas crianças e adolescentes em seus estabelecimentos e, assim, dividir com os pais, a responsabilidade por seus tratamentos.

    Na tentativa de oferecer oportunidades iguais, as escolas enfrentam hoje o grande desafio de identificar as necessidades dos estudantes que apresentam diferentes condições e necessidades especiais.  O número de estudantes com doenças e/ou condições crônicas nas escolas tem aumentado. Os avanços médicos, que melhoram a saúde e prolongam a vida, e a elevação da incidência de algumas doenças conduziram a este aumento. As crianças com uma doença crônica são mais prováveis de terem dificuldades acadêmicas, sociais e emocionais. Os educadores e as famílias devem assegurar-se de que estas crianças recebam e mantenham uma educação de qualidade.

    Por fim, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental, diante da inquestionável relevância social da matéria apresentada.

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