OPERAÇÕES DE CRÉDITO

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    Dispõe sobre a instrução dos projetos de lei que visam autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito. 

    Art. 1º Os projetos de lei que visam autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito para execução de obras, aquisição de quaisquer tipos de bens ou contratação de serviços, devem ser instruídos com:

    I – especificação dos objetos da obras ou serviços a serem realizados ou detalhamento dos bens a serem adquiridos;

    II – exposição de motivos para execução da obra, aquisição de bens ou contratação de serviços pelo poder público.

    III – projeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço;

    IV – indicação das dotações que serão impactadas para o pagamento da dívida a ser contraída;

    V – indicação das fontes de recurso para pagamento da dívida a ser contraída;

    VI – indicação do agente financeiro com o qual será celebrado o contrato;

    VII- Relatório contendo demonstrativo de juros por 3 (três) entidades financeiras.

    Parágrafo único. O cronograma original de execução do objeto financiado, conforme inciso III deste artigo, poderá ser reprogramado de forma justificada.

    Art. 2º Em caso de pedido de operação de crédito para obra, serviço ou compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito e que ainda não tenha sido adimplido pelo Município, deverá o projeto de lei conter o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual deverá constar, entre outras informações:

    I – o nome do credor;

    II – o objeto;

    III – o valor;

    IV – a taxa de juros pactuada;

    V – o cronograma de desembolso; e

    VI – a amortização da dívida,

    VII – Relatório contendo demonstrativo de juros por 03 entidades fiscais.

    Art. 3º Em caso de pedido de operação de crédito para obra que não tenha sido executada ou de serviço ou bem que não tenha sido contratado ou adquirido pelo Município, mas que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito, o Poder Executivo deverá instruir e discriminar, de forma detalhada, as seguintes informações:

    I – as razões para nova contratação de operação de crédito;

    II – a destinação do recurso obtido por meio da operação de crédito anteriormente aprovada.

    Art. 4º A aprovação dos projetos de lei visam autorização do Poder Executivo a contratação de obras, aquisição de quaisquer tipos de bens  ou contratação de serviços deverá seguir o quórum  estipulado no art. 25 § 4º da LOM.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    J U S T I F I C A T I V A :

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    A presente proposta busca oferecer maior transparência aos empréstimos

    contraídos pelo Poder Executivo para execução de obras, aquisição de quaisquer

    tipos de bens, ou contratação serviços, exigindo que os Projetos de Lei que possuam

    essa finalidade (autorizar o Poder Executivo a contratar empréstimos) tenham uma

    série de informações claras e específicas sobre o empréstimo a ser contraído.

    Estão entre essas informações a especificação e detalhamento do objeto ou

    serviço a ser contratado ou adquirido, exposição da motivação para a execução

    desse serviço, o projeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para

    execução da obra ou serviço, a indicação das dotações que serão impactadas para o

    pagamento da dívida a ser contraída, das fontes de recurso para pagamento da

    dívida a ser contraída e do agente financeiro com o qual será celebrado o contrato de

    empréstimo. Assim, busca-se evitar que o Poder Executivo contraia empréstimos sem

    uma justificativa consistente ou que não tenham clareza sobre o real motivo ou objeto dessa contratação, garantindo maior responsabilidade com o dinheiro público e maior transparência das ações.

    Ademais, as condições previstas nesta proposição visam reforçar a função

    fiscalizadora realizada pelo Poder Legislativo dos atos do Poder Executivo Municipal,

    nos termos do caput do art. 31 da Constituição Federal:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Assim, as medidas estabelecidas no presente Projeto de Lei visam, além de garantir a transparência das informações relativas aos empréstimos contratados pelo Poder Executivo, auxiliar o exercício da função fiscalizadora, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, observado que a proposição respeita o princípio da separação de poderes, uma vez que não cria obrigações e não dispõe sobre atribuições de órgãos da administração pública, respeitando a forma de atuação do Poder Executivo, espera-se pela aprovação da matéria.

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