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    Altera a alínea a, do inciso IV, do artigo 15 da Lei º 4.507, de 7 de Outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre o uso do Sistema viário urbano no âmbito do Município de Três Corações para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros realizados através de aplicativos online específicos e dá outras providências. 

    Art. 1º Fica alterada a redação da  alínea a, do inciso IV, do artigo 15 da Lei º 4.507, de 7 de Outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre o uso do Sistema viário urbano no âmbito do Município de Três Corações para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros realizados através de aplicativos online específicos e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ” Art. 15. Para a prestação do serviço, o veículo deverá ser de propriedade de pessoa física, ou que seja objeto de arrendamento mercantil, comodato ou locação, devidamente comprovado, e ainda:

    VI – possuir, pelo menos, quatro portas e idade máxima de fabricação de:

    a) doze anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    Encaminhamos para apreciação e aprovação desse projeto nesta Casa Legislativa, o projeto de Lei que “Altera a alínea a, do inciso IV, do artigo 15 da Lei º 4.507, de 7 de Outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre o uso do Sistema viário urbano no âmbito do Município de Três Corações para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros realizados através de aplicativos online específicos e dá outras providências”.

    O objetivo da propositura é alterar o tempo de vida útil dos veículos utilizados no transporte de passageiros de aplicativo individual.

    Tendo em vista que passamos por um período de pandemia, o qual afetou a economia do país, trazendo uma baixa renda e dificultando a troca dos veículos em poucos anos, assim considera-se adequado um aumento no tempo de vida útil dos veículos de transporte de passageiros de aplicativo individual de 10 para 12 anos.

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