VISÃO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL

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    Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal.

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.

    Parágrafo único. Quando for constatado possível problema de visão no aluno, seus responsáveis deverão ser comunicados imediatamente.

    Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderão atuar em conjunto para que sejam realizadas de forma eficaz, as medidas necessárias para o cumprimento do que dispõe o art. 1° desta Lei.

    Art. 3º Para consecução do objetivo desta Lei, o Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidade pública ou do terceiro setor sem fins lucrativos.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

    ______________________________________________________

    Emenda nº 1: Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, com emissão de Relatório de Avaliação Individual de cada aluno”. (NR)

    JUSTIFICATIVA:

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    A Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação vem, por meio de seus respectivos integrantes, solicitar a aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021 que “autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências”.

    O Projeto acima explicitado foi respeitosa e dedicadamente apreciado pela Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação no dia 30 de junho de 2021, e o diálogo estabelecido afim de garantir a precisão conceitual do mesmo, dialeticamente nos conduziu a sugerir nova redação ao art. 1º do Projeto 5386/2021.

    Tal modificação foi sugerida em decorrência do fato de que o referido artigo dispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para “instituir, no âmbito do município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino”. Conforme descrito anteriormente, o artigo trata da autorização, porém não garante que os alunos contemplados com a aferição recebam Relatório de Avaliação Individual, o que possibilita que o aluno, caso diagnosticado com alguma espécie de patologia visual, seja imediatamente encaminhado, portando o citado Relatório, a um médico especializado para a instauração do tratamento adequado.

    Diante dos argumentos ora explicitados, todos elaborados por meio da  respeitosa e dedicada problematização e apreciação do referido Projeto, vimos respeitosamente solicitar a análise e posterior aprovação da presente Emenda Modificativa, tendo em vista que tal Proposição contribuirá de forma inequívoca e lapidar para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021.

    Certos da dedicada e respeitosa apreciação e aprovação da presente Emenda, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permito dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    Esta propositura autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema de ensino municipal.

    Há de se ter em mente que o projeto em tela possui relevante interesse público, uma vez que sem esse procedimento, dificilmente conseguiremos avaliar como está a visão da criança nos primeiros anos da escola.

    Aliado a isso, é fato que com esse simples procedimento, muitas complicações na visão poderão ser tratadas desde o início, aumentando em grande escala o sucesso do tratamento.

    Esse projeto, a princípio não demanda custo, pois a aferição da acuidade visual pode ser realizada por um enfermeiro capacitado para isso. Em caso de detectar algum problema na visão, seria a criança encaminhada prontamente ao oftalmologista, e os familiares seriam avisados.

    O Projeto em análise não afronta nenhum dispositivo municipal, estadual ou federal e encontra guarida na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VII, e a propositura foi elaborada de modo a atender aos princípios estabelecidos pela boa técnica legislativa.

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