VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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    Dispõe sobre a divulgação e conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de divulgação e  conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em conformidade com a legislação vigente, no âmbito do Município de Três Corações.

    § 1º Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela que vivencia qualquer uma das formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), perpetrada por seu cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, ex-companheiro ou qualquer pessoa com quem tenha estabelecido relação íntima de afeto, independentemente de coabitação;

    § 2º As campanhas de divulgação e conscientização poderão ser realizadas em parceria com os órgãos e instituições públicas e privadas relacionados à atenção à mulher, incluindo, escolas, unidades de saúde, Clínica da Mulher e demais serviços de atendimento à mulher.

    Art. 2º As campanhas de divulgação e conscientização deverão abordar, no mínimo, os seguintes temas:

    I – Direito à assistência policial e jurídica especializada: as mulheres têm direito a um atendimento especializado e humanizado nas delegacias, incluindo a Delegacia da Mulher, e a acompanhamento jurídico gratuito, caso não possuam recursos para contratar um advogado, conforme previsto no art. 18 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no art. 9º da Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);

    II – Medidas protetivas de urgência: as vítimas de violência doméstica podem solicitar medidas protetivas, como afastamento do agressor do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, entre outras, estabelecidas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). De acordo com a Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, foi acrescentado o art. 24-A, que estabelece o prazo de 24 horas para a autoridade policial comunicar a decisão de concessão ou não das medidas protetivas de urgência à vítima e ao agressor. Além disso, o art. 26-A permite que a autoridade policial determine o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima como medida protetiva de urgência;

    III – Assistência médica e psicossocial: as vítimas têm direito a atendimento médico e psicossocial especializado, visando sua recuperação física e emocional, garantida pelo art. 9º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e pelo art. 201 da Constituição Federal, que prevê a assistência à saúde como um dever do Estado;

    IV – Acesso a abrigos: as vítimas podem buscar abrigo em casas de acolhimento temporário, garantindo sua proteção e a de seus dependentes, conforme previsto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; na Lei Municipal nº 71/2020 – Emenda à Lei Orgânica Municipal; e na Lei Municipal nº 4568/2021;

    V – Direito à reparação de danos: as mulheres vítimas de violência doméstica têm direito à indenização por danos morais e materiais causados pelo agressor, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, que estabelecem o direito à indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da violência;

    VI – Direito ao sigilo: as informações sobre a vítima e o processo devem ser mantidas em sigilo para proteger sua privacidade e integridade, garantido pelo art. 8º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que assegura o sigilo das informações e dos dados pessoais das vítimas e de seus familiares;

    VII – Prioridade no atendimento: em alguns casos,  conforme legislação específica, como a Lei nº 14.542, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

    VIII – Atendimento psicológico prioritário ao homem: como forma de prevenção e erradicação à violência contra a mulher, ao homem tipificado pela Lei nº 11.340/2006, ou homem com evidente potencial para tanto; conforme determina a Lei Municipal nº 4750/2022;

    IX – Participação no Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho: protocolo por meio do qual a vítima poderá realizar pedido de socorro, seja ao dizer “sinal vermelho”, seja ao apresentar, em sua mão, marca no formato de “X”, feita com qualquer material acessível, preferencialmente na cor vermelha; como medida de enfrentamento e de prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

    X – Impedir a contratação em cargos públicos diretos, indiretos e em comissão: aplicado à pessoas condenadas pelos crimes, dentre outros, de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006; e de Homicídio e Feminicídio, previstos no art. 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro; conforme determina a Lei Municipal nº 4662/2022;

    XI – Impedir o credenciamento junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito: especificamente para a função de motorista credenciado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, aqueles que foram condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Municipal nº 4507/2020;

    XII – Ação penal pública incondicionada para lesão corporal leve: a lesão corporal leve cometida no âmbito da violência doméstica e familiar passa a ser processada mediante ação penal pública incondicionada, conforme estabelecido no art. 88 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e alterado pela Lei nº 13.641/2018. Isso significa que a mulher vítima de violência doméstica tem o direito de ter seu caso investigado e processado pelo Estado, independentemente de sua vontade ou representação junto às autoridades. Com essa medida, busca-se garantir maior proteção às vítimas e reforçar o compromisso do Estado no combate à violência doméstica e familiar;

    XIII – Tipificação do crime de violência psicológica: estabelecido pela Lei nº 14.188/2021, a violência psicológica é caracterizada por dano emocional à mulher, prejudicando sua saúde mental e autodeterminação. Diante disso, a mulher vítima de violência psicológica tem o direito de ver o agressor responsabilizado criminalmente, com pena que pode variar de seis meses a dois anos de prisão. Essa medida amplia a proteção legal às vítimas, reconhecendo a importância de combater todas as formas de violência doméstica e familiar, incluindo aquelas que não deixam marcas físicas, mas causam profundos danos emocionais e psicológicos;

    XIV – Ampliação das possibilidades de medidas protetivas: a Lei nº 14.188/2021 amplia as possibilidades de medidas protetivas que podem ser concedidas às vítimas de violência doméstica e familiar. Com essa ampliação, a mulher vítima de violência tem o direito de solicitar medidas adicionais para garantir sua segurança e a de seus dependentes, como a determinação de matrícula ou transferência dos dependentes em instituições de ensino próximas ao local de residência da mulher e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, sempre que necessário para a proteção da mulher e dos dependentes. Essa medida reforça a importância de garantir a segurança e o bem-estar das vítimas e de seus familiares diante das situações de violência doméstica e familiar;

    XV – Obrigatoriedade dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) de oferecerem atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual: os direitos dizem respeito à atendimento médico, psicológico e social imediato, diagnóstico e tratamento das lesões físicas, profilaxia para doenças sexualmente transmissíveis e HIV, administração da contracepção de emergência para prevenir gravidez decorrente do estupro, coleta de material para a realização do exame de HIV, informação sobre os direitos legais e os serviços de saúde disponíveis, e encaminhamento, se necessário, para serviços de assistência social, abrigos e outros serviços disponíveis para vítimas de violência sexual. É o que determina a Lei nº 12.845/2013 – Lei do Minuto Seguinte;

    XVI – Proteção às vitimas de violência sexual: a Lei nº 13.718/2018, por meio dos artigos 215-A, 218-C e 225, tipificou os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro, estabeleceu a ação penal pública incondicionada para crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, e previu aumento de pena em casos de estupro coletivo e estupro corretivo nos artigos 226 e 227, contribuindo para coibir a prática desses crimes e suas consequências;

    XVII – Proteção às vitimas de crimes misóginos na internet: a Lei nº 13.642/2018 assegura às vítimas destes crimes o direito de terem seus casos investigados pela Polícia Federal, proporcionando maior efetividade na apuração e responsabilização dos agressores, protegendo as vítimas;

    XVIII – Direito às vítimas de crimes cibernéticos: a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) define crimes cibernéticos no Brasil e altera o Código Penal. Os principais artigos abordam a inserção e difusão de código malicioso (art. 154-A), invasão de dispositivos informáticos alheios (art. 154-B) e interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações (art. 266), estabelecendo penas de detenção e multa para essas condutas. A lei busca garantir a segurança dos dispositivos e a privacidade das informações armazenadas neles;

    XIX – Direitos às vitimas de abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes: a Lei Joana Maranhão (Lei nº 12.650/2015) altera o Código Penal no que se refere aos prazos de prescrição dos crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. O artigo 111, inciso V, do Código Penal, estabelece que a prescrição para esses crimes começa a contar somente após a vítima completar 18 anos de idade. O artigo 225, parágrafo único, determina que o prazo de prescrição para denúncia aumente para 20 anos. Essas mudanças visam garantir às vítimas mais tempo para denunciar e punir seus abusadores.

    XX – Combate à violência política contra mulheres e promoção de sua participação igualitária na política: a Lei nº 14.192/2021 assegura os seguintes direitos às mulheres na política: prevenção, repressão e combate à violência política (art. 1º); criminalização da divulgação de conteúdo inverídico em campanhas eleitorais (art. 2º); criminalização da violência política contra mulheres (art. 3º); e garantia da participação proporcional de mulheres em debates eleitorais (art. 4º);

    XXI – Atendimento humanizado e acolhedor às vítimas de violência sexual: é o que estabelece o art. 2º, I, do Decreto nº 7.958/2013, que “Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde”, que também garante sigilo e privacidade durante o atendimento (art. 2º, II); integração dos serviços de saúde, segurança pública, assistência social e justiça (art. 2º, III); realização de exames periciais e coleta de provas em um único momento (art. 2º, IV); e encaminhamento para acompanhamento psicossocial, quando necessário (art. 2º, V);

    XXII – Cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher: a Lei nº 13.239/2015 estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve oferecer cirurgia plástica reparadora nestes casos, com o objetivo de garantir às mulheres vítimas de violência o acesso a tratamentos que possam minimizar os danos físicos e psicológicos decorrentes das agressões sofridas. O art. 2º desta Lei define que os hospitais e estabelecimentos de saúde integrantes do SUS deverão prestar esse atendimento, observando as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

    XXIII – Às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência são assegurados direitos: a Lei nº 13.431/2017 assegura tratamento humanizado (art. 2º), depoimento especial (arts. 7º e 8º), escuta especializada (art. 9º), proteção e sigilo (art. 10), acesso à justiça e serviços de saúde (art. 12); além de proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA), e de medidas de proteção (art. 11 do ECA).

    Art. 3º As campanhas de divulgação e  conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, deverão utilizar-se de meios de comunicação e linguagem adequados ao público-alvo, incluindo:

    I – Publicações e informações nos canais de comunicação oficiais do Município, como sites, redes sociais e boletins informativos;

    II – Realização de campanhas educativas e informativas nos espaços públicos, com a utilização de cartazes, panfletos e outros materiais;

    III – Realização de palestras e eventos para esclarecer à população sobre a importância do respeito aos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – Disponibilização de informações em espaços públicos e nos órgãos responsáveis pelo atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, como delegacias e centros de referência.

    Parágrafo único. As ações mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria, especialmente com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das mulheres e no combate à violência doméstica e familiar.

    Art. 4º As campanhas de divulgação deverão adotar um lema que sintetize a luta contra a violência doméstica e familiar, reforçando o compromisso do Município em proteger as mulheres e promover seus direitos. A frase sugerida é:

    “Mulher: conheça seus direitos, erga sua voz!”

    Art. 5º Nas campanhas de divulgação e conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, poderá também ser anunciado:

    I – A violência contra a mulher é de notificação compulsória por parte de todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados e os estabelecimentos de ensino públicos e privados, conforme determina a Lei nº 10.778/2003 e a Lei Municipal nº 4644/2022;

    II – A Central de Atendimento à Mulher – “Ligue 180”, como forma de comunicação e denúncia às mulheres vítimas de violência; regulamentada pelo Decreto nº 7.393/2010;

    III – O Dia Municipal de Luta contra a Violência Doméstica e Familiar, celebrado anualmente no dia 07 de agosto, no Município de Três Corações, conforme a Lei Municipal nº 4753/2022;

    IV – O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e à Violência conta a Mulher, celebrado anualmente no dia 08 de março, no Município de Três Corações, conforme a Lei Municipal nº 4551/2021;

    V – O Dia Nacional da Mulher, celebrado anualmente no dia 30 de abril.

    § 1º Quando da notificação compulsória, deverão ser acionados a Autoridade Policial Municipal, o Centro de Atenção Psicossocial/CAPS, e o Ministério da Saúde, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde; sendo que, quando existem indícios de violência contra a mulher, preferencialmente, deverá ser notificada a Delegacia da Mulher, existente no Município;

    § 2º A Central de Atendimento à Mulher é um serviço que funciona diariamente, durante 24 horas, incluindo sábados, domingos e feriados e que pode ser considerado como “pronto-socorro” dos direitos das mulheres;

    § 3º O Dia Municipal de Luta contra a Violência Doméstica e Familiar é uma referência à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, e que se tornou um marco simbólico e efetivo de combate à violência doméstica e familiar;

    § 4º O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher coincide com a comemoração do Dia Internacional da Mulher. O dia 8 de março foi escolhido como o dia internacional da mulher pela Organização das Nações Unidas – ONU para lembrar da luta das mulheres pela igualdade de direitos;

    § 5º O Dia Nacional da Mulher tem o objetivo de estimular a integração da mulher no processo de desenvolvimento.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a realização das campanhas previstas nesta Lei.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição determina que o Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de divulgação e  conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em conformidade com a legislação vigente, no âmbito do Município de Três Corações.

    Sob diversas formas e intensidades, a violência doméstica e familiar contra as mulheres é recorrente e presente no mundo todo, motivando crimes hediondos e graves violações de direitos humanos. Mesmo assim, frases como “O que você fez pra ele te bater?”, “Por que você não denunciou da primeira vez que ele te bateu?”, “Por que não se separa dele?”, “Ela provocou”, “É mulher de malandro, eles se merecem!”, “Quando descobriu que ela tinha um amante, ele perdeu a cabeça!”, “Ficou desesperado pelo amor não correspondido e acabou fazendo uma loucura!”; ainda são amplamente repetidas, responsabilizando a mulher pela violência sofrida e minimizando a gravidade da questão.

    No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o responsável por mais de 80% dos casos reportados, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado. Apesar dos dados alarmantes, muitas vezes, essa gravidade não é devidamente reconhecida, graças a mecanismos históricos e culturais que geram e mantêm desigualdades entre homens e mulheres e alimentam um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.

    Na pesquisa Tolerância social à violência contra as mulheres (Ipea, 2014), 63% dos entrevistados concordam, total ou parcialmente, que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”. E 89% concordam que “a roupa suja deve ser lavada em casa”, enquanto que 82% consideram que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

    Diversas leis e normas nacionais e internacionais frisam que é urgente reconhecer que a violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas é inaceitável e, sobretudo, que os governos, organismos internacionais, empresas, instituições de ensino e pesquisa e a imprensa devem assumir um compromisso de não conivência com o problema. Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento apontam que uma em cada cinco faltas ao trabalho no mundo é motivada por agressões ocorridas no espaço doméstico. Essas instituições calculam ainda que as mulheres em idade reprodutiva perdem até 16% dos anos de vida saudável como resultado dessa violência.

    Uma das imagens mais associadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres é a de um homem – namorado, marido ou ex – que agride a parceira, motivado por um sentimento de posse sobre a vida e as escolhas daquela mulher. De fato, este roteiro é velho conhecido de quem atua atendendo mulheres em situação de violência: a agressão física e psicológica cometida por parceiros é a mais recorrente no Brasil e em muitos outros países, conforme apontam pesquisas recentes.

    Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5º da Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006. A lei representa um reconhecimento do Estado brasileiro de que, em nosso contexto, os papéis associados ao gênero feminino e o lugar privilegiado do gênero masculino nas relações geram vulnerabilidades para as mulheres, que acabam sendo mais expostas socialmente a certos tipos de violência e violações de direitos.

    A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar, deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes:

    – violência psicológica: xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica;

    – violência física: bater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;

    – violência sexual: forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;

    – violência patrimonial: controlar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;

    – violência moral: fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes.

    Em estudo da OMS realizado no Brasil, cerca de 30% das mulheres que disseram ter sido agredidas pelo parceiro afirmam que foram vítimas tanto de violência física como de violência sexual; mais de 60% admitem ter sofrido apenas agressões físicas; e menos de 10% contam ter sofrido apenas violência sexual. Segundo a pesquisa, a maioria das agressões conjugais reflete um padrão de abuso contínuo e pode ter consequências como dores pelo corpo, dificuldades para realizar tarefas cotidianas, depressão, abortos e tentativas de suicídio.

    Segundo o Instituto Maria da Penha, quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a violência. A violência doméstica é um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade. Todos os dias, somos impactados por notícias de mulheres que foram assassinadas por seus companheiros ou ex-parceiros. Na maioria desses casos, elas já vinham sofrendo diversos tipos de violência há algum tempo, mas a situação só chega ao conhecimento de outras pessoas quando as agressões crescem a ponto de culminar no feminicídio.

    Não existe um perfil específico de quem sofre violência doméstica. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode ser vítima desse tipo de violência.

    Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas. Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel. Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de maneira isolada ou não.

    Tanto a proteção das vítimas quanto a punição dos agressores são importantes no combate à violência. Mas isso não é suficiente, principalmente porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema estrutural, ou seja, ocorre com frequência em todos os estratos sociais, obedecendo a uma lógica de agressões que já são mapeadas pelo ciclo da violência. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e possibilitar uma sistematização de dados em âmbito nacional; realizar campanhas educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos governamentais, ONGs etc.); e difundir a Lei Maria da Penha e outros instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.

    A plataforma digital Violência contra as Mulheres em Dados reúne pesquisas e dados recentes relacionados às violências contra as mulheres no Brasil, com base no monitoramento e curadoria realizados pelo Instituto Patrícia Galvão – com foco na violência doméstica, sexual e online, no feminicídio e na intersecção com o racismo e a LGBTTfobia. Dados da plataforma apontam que “97% das mulheres já foram vítimas de assédio em meios de transporte”; “36% das brasileiras já foram vítimas de violência doméstica”; “Feminicídios na pandemia: quatro mulheres são mortas a cada 24 horas”; “Uma menina ou mulher é estuprada a cada 10 minutos”; “Três mulheres são vítimas de feminicídio a cada um dia”; “Uma travesti ou mulher trans é assassinada no país a cada 2 dias”; “26 mulheres sofrem agressão física por hora”; “47% das brasileiras indicam ter sofrido assédio sexual”; “Dois estupros por minuto em 2019, registros policiais são mais frequentes do que registros em saúde”; “60% concordam que facilitar posse de armas aumenta violência doméstica”.

    A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social e de saúde pública, que afeta milhares de mulheres em todo o Brasil. De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2020, o Brasil registrou mais de 105 mil casos de violência doméstica, sendo 66,8% desses casos de violência física. Esses números alarmantes demonstram a urgência e a relevância de medidas que possam mitigar essa triste realidade.

    Nesse sentido, a divulgação e a conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar são fundamentais para que elas possam se beneficiar deles e buscar proteção e justiça. Além disso, a informação e o conhecimento desses direitos também são essenciais para prevenir e combater a violência, uma vez que a falta de informações pode levar muitas mulheres a permanecer em situações de abuso e sofrimento.

    O projeto de lei proposto tem como objetivo promover a divulgação e conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar através de ações e campanhas educativas e informativas. Essas ações incluem a realização de palestras, distribuição de materiais informativos, campanhas nas redes sociais, e a promoção de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil.

    A divulgação e conscientização dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Três Corações têm o potencial de impactar positivamente a vida de muitas mulheres, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para garantir que as mulheres possam ter acesso aos seus direitos e que a violência doméstica e familiar seja combatida de maneira efetiva.

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