REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DA CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITURA

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    Dispõe sobre a remoção de mensagens ou comentários e o bloqueio de usuários nas redes sociais e plataformas digitais oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Três Corações.

    Art. 1° Ao servidor e ou agente público é vedado remover mensagem, comentário, ou afins das redes sociais e ou plataformas digitais oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Três Corações, assim como, bloquear os respectivos usuários, incluídas as páginas e os perfis oficiais do Chefe do Poder Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo Municipal quando utilizados para a divulgação de políticas e ou ações públicas, inerentes ao direito à livre manifestação do pensamento, expressão e informação.  

    Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o servidor e ou agente público responsável pela administração das redes sociais e ou plataformas digitais oficiais de órgãos do Poder Executivo e aos órgão do Poder Legislativo municipal poderá remover das redes sociais e ou plataformas digitais sob seu domínio, mensagens que contenham:  

    I – linguagem imprópria, discriminatória e ou sexista, vulgar e ou incivilizada;  

    II – conteúdos pornográficos;  

    III – notícias sabidamente falsas (fake news);  

    IV – violação dos direitos humanos, especialmente quanto aos direitos dos mais vulneráveis;  

    V – violação do direito à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade da pessoa; e  

    VI – violação de qualquer outro direito social e ou que atente contra a dignidade da pessoa humana.  

    Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO), cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

    § 1º Na hipótese do caput, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, observados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.  

    § 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da instituição cadastrada e credenciada no Município de Três Corações.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Este Projeto de Lei pretende preservar a garantia do direito Constitucional de cada indivíduo à liberdade de expressão em ambiente virtual.

    A  opinião  pública  é  um  julgamento  compartilhado  por  inúmeras pessoas  que  não  necessariamente  se  conhecem,  mas  que  fazem  parte  de  um mesmo grupo.

    Sua capacidade de mobilização e coesão pode erguer e derrubar governos,  influenciar  decisões,  mudar  os  rumos  da  história.  

    Num  governo democrático, o papel da opinião pública é ainda mais relevante: é ela que legitima e sustenta o governo e que, por isso mesmo, precisa estar atento a ela.

    Numa democracia, os governantes têm como um de seus principais objetivos o poder de tomar decisões em prol da sociedade que o escolheu por meio do voto.

    Se o governante não atende às expectativas do povo, é substituído por outro.

    Se o representante pretende-se manter na função por um período mais longo, ele deve conhecer a opinião dos cidadãos que o escolheu e que têm o poder final sobre seu mandato, para poder agir em conformidade com o que esperam. Aí reside a  importância  de  ouvir  a  opinião  pública.  Ora,  pode-se  dizer  até  que,  se  os comentários  e  mensagens  de  insatisfação  com  o  governo  são  deletadas,  está havendo manipulação na formação da opinião popular.

    A Constituição Federal, art. 220, reconhece que não haverá restrição ao  direito  de  manifestação  de  pensamento,  criação,  expressão  e  informação, vejamos:

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    §  2º  É  vedada  toda  e  qualquer  censura  de  natureza  política, ideológica e artística.

    Ainda sob o aspecto constitucional, o art. 5º, IV, V, IX, e XIV da CF/88, garante  a  manifestação  do  pensamento  e  admite  a  interferência  legislativa  para proibir o anonimato, além de assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV  –  é  livre  a  manifestação  do  pensamento,  sendo  vedado  o anonimato;  

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano  

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    Desta forma, entendo que o projeto visa garantir o direito à  expressão  e  impede  que  a  opinião  pública seja  manipulada  por  pesquisas que podem apresentar resultados distorcidos da realidade.

    Desta forma, acredito que tais direitos e garantias encontram-se igualmente resguardados e assegurados nos incisos IV e IX do art. 5º de nossa Constituição Federal.

    No mais, quanto a responsabilidade, a respeito da reparação de danos aos indivíduos que se sentirem ofendidos, estes serão tratados conforme dispositivos da Legislação Civil em vigor.

    Diante do claro interesse público objeto desta propositura, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.

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