QR CODE EM PLACAS DE OBRAS PUBLICAS

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    Estabelece a obrigatoriedade da inserção de código de barras bidimensional QR (“QR CODE”) em todas as placas de obras públicas municipais em andamento, para leitura por dispositivos móveis.

    Art. 1º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR CODE, em todas as placas de obra pública municipal em andamento, para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo Poder Executivo municipal.

    Art. 2º As despesas a serem realizadas com a inserção do QR CODE na placa serão suportadas, exclusivamente, pela responsável pela execução da obra pública.

    Art.3º No acesso à base de dados oficial na Web, a partir do domínio do Website oficial da Prefeitura Municipal de Três Corações, deverão estar disponibilizados para fiscalização pública dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais e ao contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais celebrados, além das seguintes informações sobre a obra:

    I – objeto;

    II – data da ordem de serviço;

    III – projeto básico, projeto executivo, termo de referência, memorial descritivo e caderno de especializações técnicas;

    IV – planilha orçamentária da empresa vencedora do certame;

    V – projeto e/ou planta da obra com imagens;

    VI – Informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos;

    VII – contrato administrativo;

    VIII – publicação do extrato do contrato administrativo;

    IX – cronograma físico financeiro;

    X – engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso;

    XI – nomeação do fiscal do contrato;

    XII – nome do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com a(s) respectiva(s) matrícula(s);

    XIII – contato telefônico ou endereço eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação pelos cidadãos.

    § 1º O órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra deverá disponibilizar relatório mensal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Três Corações.

    § 2º A página deverá ser atualizada caso haja aditamento do contrato, devendo constar todas as informações constantes no termo aditivo, como planilha orçamentária, publicação do ato, aditivo ao contrato administrativo, justificativa do aditamento, cronograma físico financeiro e demais alterações contratuais.

    Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras no Município, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará em ato próprio a definição das dimensões e das características do QR CODE para atender às disposições da presente Lei.

    Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária de 100 (cem) Valor de Referência. VR previsto na Lei nº 3.022, de 25 de outubro de 2001, a incidir até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

    Parágrafo Único. As penas previstas nesta Lei serão impostas solidariamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário de Obras, Drenagem e Saneamento, Fiscal do contrato e ao Fiscal da obra .

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), visa criar mecanismos que facilitarão a fiscalização das obras públicas pelos cidadãos, no exercício do controle social dos atos administrativos.

    Na medida em que, estando munidos de um smartphone ou aparelho de telefone móvel semelhante, apontando a câmera para o QR CODE constante da placa de identificação da obra poderão visualizar as informações principais sobre a licitação de origem, ordens de pagamento, cronograma físico financeiro, agentes de fiscalização, entre outros dados importantes.

    Como se pode notar, o principal objetivo a ser alcançado é facilitar o controle social sobre os atos da administração e a gestão dos recursos públicos, sendo este poderoso instrumento democrático, que permite a efetiva participação dos cidadãos em geral na avaliação das políticas públicas, mormente porque materializa o dever geral de fiscalização a partir de recursos tecnológicos modernos.

    No mais, cuida-se de matéria de notório interesse local, porquanto envolve questões relacionadas com o dever de fiscalização, atribuído pela Lei 8.666/93, art. 4ºe art. 7º § 8º ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração e por terceiros.

    Cabe consignar, por oportuno, o Projeto de Lei em questão cria despesa para terceiros que sejam responsáveis pela execução de obras públicas, e não propriamente à administração municipal. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

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