Proíbe a inauguração cerimonial de obras públicas municipais, pelo Poder Executivo, que estejam incompletas ou que não possam ser utilizadas de imediato pela população.
Art. 1º Fica proibida a inauguração de entrega de obras públicas municipais que estejam:
I – incompletas;
II – sem condições de atender aos fins aos quais se destinam; e/ou
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento de imediato.
Parágrafo Único. Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, mesmo que de forma parcial, sendo vedadas solenidades para esse fim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
I – incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente construídas;
II – sem condições de atender aos fins aos quais se destinam: aquelas que não possuem quantidade mínima de profissionais necessários ou onde há ausência de materiais ou equipamentos básicos indispensáveis para a imediata prestação de serviços;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal.
Art. 3º Esta Lei se aplica a todas as obras públicas realizadas pela Administração Pública Direta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
É notório, no Brasil, que agentes públicos busquem a inauguração (o mais rápido possível) de obras públicas, visando expor que estão atendendo às demandas da população e cumprindo promessas de campanha. Entretanto, por muitas vezes, essas inaugurações não passam de uma mentira, haja vista que a obra não está finalizada e não é possível seu funcionamento imediato.
Por isso, é importante estabelecer um freio nessas atuações imorais dos agentes da administração pública, não devendo as obras serem utilizadas como mero deleite de notícias ou propaganda da atuação do Poder Executivo. A população clama por melhorias na prestação de serviços públicos e na entrega de obras e manutenção, por isso, é importante que o presente projeto de lei seja aprovado.
Este tipo de projeto de lei já está em tramite na Câmara dos Deputados, bem como já é Lei em grandes cidades como Porto Alegre e São Paulo, e também é Lei Estadual até no estado de Santa Catarina, entretanto, com vinculação apenas no âmbito do Governo do Estado. Portanto, é fundamental que o Município possa garantir que as obras públicas, quando inauguradas, já possam ser imediatamente usufruídas pela população, seja através de serviços seja através de mera utilização, como no caso de obras que envolvam ruas.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o presente projeto de lei e transformando em lei, garantindo maior transparência à população.