PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A FOME

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    Autoriza a criação do Programa Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares aos alunos matriculados nas escolas da rede pública de ensino municipal, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica o Município de Três Corações, autorizado a criar o Programa Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares aos alunos matriculados nas escolas da rede pública de ensino municipal.

    Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem por finalidade garantir o direito à merenda escolar, no período de férias escolares, aos alunos, em situação de pobreza e extrema pobreza,    matriculados    nos    estabelecimentos    de    ensino    da    rede    pública    municipal.

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

    II- Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

    Art. 3º São elegíveis ao Programa Municipal de Combate à Fome no período de férias escolares, as famílias que se encontram nas seguintes condições:

    I- Extrema pobreza, famílias com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$105,00 (cento e cinco reais);

    II- Pobreza, famílias com renda familiar per capita mensal entre R$105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$210,00 (duzentos e dez reais).

    § 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal atualizar anualmente, de acordo com critérios a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos I e II.

    § 2º O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

    Art. 4º Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública de ensino municipal, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) ou outro cadastro que o substitua.

    Art. 5º O aluno que cumprir os requisitos do artigo 4º desta lei e que se enquadre nas situações dos incisos I e II do artigo 3º, terá direito à merenda escolar nos períodos de férias escolares.

    § 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão garantir alimentação saudável, balanceada e diversificada, ao aluno em refeitório que garanta a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa;

    § 2º A merenda escolar de que trata o caput poderá ser distribuída nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias escolares;

    § 3º O Poder Público poderá pagar o benefício por cartão, por meio eletrônico, ou por outra forma que garanta a efetividade da transferência do benefício para o responsável do beneficiário.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei no que for necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição tem por objetivo autorizar a criação do Programa Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares aos alunos matriculados nas escolas da rede pública de ensino municipal, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Pretende-se garantir aos alunos da rede pública de ensino municipal o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam elas de meio ou de final de ano. É mister que haja políticas públicas para este público em situação de vulnerabilidade social, haja vista que não possuem, nos períodos de férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando-os da dor da fome e afastando-os da violência.

    A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade ou de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que a todos são assegurados a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º, III, da Carta Cidadã.

    A constituição, em nenhum momento afirma que a alimentação das crianças, dos adolescentes e dos jovens deva ser garantida apenas e tão somente no período letivo, a carta maior é mais abrangente, ela pensa na construção do cidadão em todas as suas potencialidades, não se restringe aos períodos letivos. Nesta esteira, o artigo 6º da constituição quando trata “Dos Direitos Sociais” afirma que:

    São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Não há qualquer menção ao direito à alimentação estar vinculado ao período letivo. Mais à frente, em seu artigo 208 a Constituição da República ressalta que:

    O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (…) VI. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    Ressalte-se, mais uma vez, sem qualquer afirmação de que tais direitos devam ser garantidos apenas no período letivo.

    Seguindo os preceitos da Magna Norma, o Ministério da Educação editou a Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013 que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”, nos seguintes termos:

    CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

    Apesar das grandes contribuições no fomento às políticas públicas do PNAE em prol da alimentação das crianças, dos adolescentes e dos jovens, o plano pecou ao limitar as refeições aos períodos letivos.

    Projeto semelhante tramita na Câmara Federal, mas até que seja uma norma nacional, conclama-se que em nosso Município seja rapidamente editada, haja vista que nossa atenção deve se voltar aos mais necessitados, que não por acaso, são em grande número em nossa cidade. Observemos os números que nos são apresentados em relação ao quantitativo de famílias inscritas no Cadastro Único em setembro de 2022 em nosso Município: de um total de 11.226 famílias cadastradas, 3.794 vivem em situação de extrema pobreza; e, 1750 famílias vivem em situação de pobreza. Se considerássemos ainda as famílias em situação de baixa renda, acresceríamos em 3.345 famílias aos dados apresentados.

    Para ampliar nosso conhecimento a respeito de tais dados, sabemos ainda que, em setembro de 2022, tínhamos 28.896 pessoas cadastradas no Cadastro Único, e pasmem, 9.455 em situação de extrema pobreza, e 5.475 pessoas em situação de pobreza, além de outras 10.041 pessoas pertencentes a famílias de baixa renda.

    Por tudo o que foi apresentado e para que cada vez mais cuidemos de nossos filhos sob a ótica da justiça social, conclamo meus nobres Pares dessa Casa Legislativa a que aprovemos esse projeto de lei, e lutemos por sua execução em nossas terras.

    MAURÍCIO MIGUEL GADBEM

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