PROGRAMA LICENÇA PATERNIDADE

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    Autoriza a instituição do Programa de Licença-Paternidade para os Servidores Públicos do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir  o Programa de Licença-Paternidade para os servidores públicos, efetivos, contratados, comissionados e agentes políticos, da Prefeitura Municipal, das autarquias e das fundações públicas, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Três Corações/MG.

    Art. 2º A prorrogação da licença-Paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção de seu filho e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias concedidos pelo artigo 151 da Lei municipal nº 281/2011.

    § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o artigo 151 da Lei nº 281/2011.

    § 2º O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

    § 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

    Art. 3º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença-Paternidade poderá ser prorrogada por 03 (três) meses, além dos dias estabelecidos pelo artigo 151 da Lei nº 281/2011.

    Art. 4º O servidor em gozo de licença-Paternidade, na data de entrada em vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na data de sua publicação, nos termos ado art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição, objetiva a instituição, pelo Poder Executivo Municipal, da garantia aos servidores públicos municipais de Três Corações/MG os mesmos direitos já garantidos aos servidores da União por meio do Decreto nº 8.737/2016.

    A Lei municipal nº 281/2011, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações, já autoriza em seu artigo 151 que, quando do nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos da data do nascimento. Além de limitar ao pai uma licença que lhe garante um tempo extremamente exíguo,  não  se fala do pai adotante ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção. Também, não se diferencia o pai de uma criança, nascida ou adotada, com alguma deficiência. Tudo isto pode ser corrigido por esta Lei.

    Todos sabemos que a presença do pai nos primeiros dias e meses de vida de seus filhos, ou quando de sua chegada à sua nova família, é de extrema importância tanto para auxiliar e dar segurança à mãe, quanto para formar os primeiros laços afetivos com o filho. Em tempos em que há um esgarçamento das estruturas familiares, cumpre-nos providenciar esta medida relativamente favorável à família, base de nossa sociedade.

    Assim, contamos com a sensibilidade do corpo de vereadores desta Casa para adotar esta norma exemplar que pode em muito contribuir com o futuro de nossas crianças.

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