PROBIÇÃO Á CARGO PÚBLICO

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    Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no município de Três Corações.

    Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Três Corações, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

    § 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

    § 2º O Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.

    Art. 2º A prática de violência contra mulheres e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Em Minas Gerais, 136 feminicídios, crimes de ódio motivados pela condição de gênero, foram registrados em 2019. É o estado com o maior número de casos no país, de acordo com levantamento do Monitor da Violência Quando assunto é violência doméstica. Dessa maneira, pode-se considerar a violência contra a mulher, como um atentado a vivência do gênero feminino e como prática social do não reconhecimento da importância da vida da mulher, tornando-a passível de ser violentada, humilhada ou assassinada, ter a sua vida perdida ou negada apenas pelo fato do agressor não reconhecer na figura feminina uma vida que merece ser vivida ou respeitada. Assim, percebe-se que a violência doméstica mesmo com a implementação da Lei Maria da Penha que não puni o agressor, mas deveria garantir a proteção da mulher, não conseguiu ainda repelir da sociedade essa prática medieval no âmbito doméstico, pois ainda impera fortemente uma cultura extremamente machista, onde o homem que tem poder e domínio absoluto e que a violência é a única maneira quando se sente ameaçado ou desafiado. A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais predominantemente no espaço privado do casal, desmontando a ideia romantizada do lar como lugar do afeto, amor, proteção e segurança, visto que a violência doméstica escolhe este lugar como o mais seguro, invisível, silencioso e torna o espaço favorável de violência contra as mulheres. Eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas é uma das metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável para Igualdade de Gênero. A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw, 1979) e a Convenção Inter americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) estabelecem o compromisso dos Estados em garantir às mulheres uma vida sem violência. A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não ocorra em primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às necessidades das mulheres e meninas, e a justiça deve ser implacável na defesa de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas públicas dirigidas às mulheres e as minorias é o papel do parlamentar Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir efetividade na proteção e amparo às vítimas de violência doméstica, prevenindo que violências “secundárias” com essas vítimas não venham a ser cometidas em Três Corações pelo poder executivo e por omissão do Legislativo. Tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no dia 18 de Março de 2019, que traz como medida em defesa dos direitos humanos das mulheres, a não aceitação de inscrições para o Exame de Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha cometido qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres e meninas. E a exemplo de outras capitais que tomaram as mesmas medidas no que concerne a entrada no Serviço Público, para coibir atos da mesma espécie. Buscamos que não seja permitida nos quadros da administração direta ou indireta do Município de Três Corações a permanência de agressores de mulheres e meninas e da total intolerância a esse ato bárbaro.

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