PREVENÇÃO A OBESIDADE INFANTIL

    0
    150

    Institui a Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituída a Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil, com objetivo geral de deter o avanço da obesidade infantil e contribuir para a melhoria da saúde e da nutrição das crianças.

    Parágrafo único. A Estratégia aludida no caput tem correspondência direta com a Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil (Proteja), instituída pela Portaria GM/MS nº 1.862, de 10 de agosto de 2021, iniciativa brasileira para a prevenção e atenção à obesidade infantil e suas consequências, utilizando intervenções efetivas e de alto impacto, baseadas em evidências.

    Art. 2º Consideram-se como estratégias efetivas para prevenção e reversão do cenário de obesidade infantil, conforme orienta o projeto Nutrir o Futuro, as seguintes:

    I – tornar o Município favorável à alimentação saudável e à prática de atividade física com estruturas adequadas e segurança;

    II – veiculação de campanhas efetivas de comunicação em saúde;

    III – valorização da escola como um ambiente aliado a esta causa, inclusive para a prática da atividade física e para a restrição da oferta de alimentos não saudáveis;

    IV – implementação de políticas fiscais e medidas regulatórias para facilitar o acesso aos alimentos saudáveis e reduzir o acesso e a exposição aos alimentos não saudáveis; e

    V – investimento na Atenção Primária à Saúde (APS) para o monitoramento da situação alimentar e nutricional e para a promoção do aleitamento materno e da alimentação adequada e saudável.

    § 1º Para o alcance da efetividade desejada, recomenda-se que estas Estratégias sejam implementadas conjuntamente;

    § 2º O projeto Nutrir o Futuro é desenvolvido pela parceria entre o Centro de Excelência contra a Fome do Programa Mundial de Alimentos, a Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, a Agência Brasileira de Cooperação e o Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 3º São objetivos específicos da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

    I – apoiar, fortalecer e articular as iniciativas de prevenção e atenção à obesidade infantil no Município;

    II – propor e aprimorar ações baseadas em evidências científicas para a prevenção, a atenção e o cuidado voltados à obesidade infantil na APS;

    III – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

    IV – contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades;

    V – qualificar a atenção e o cuidado às crianças com sobrepeso e obesidade no escopo da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC);

    VI – fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das intervenções custo-efetivas para a prevenção e atenção à obesidade infantil; e

    VII – articular esforços entre as diversas instâncias governamentais em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento das ações voltadas à prevenção e atenção à obesidade infantil.

    Art. 4º São princípios da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

    I – a garantia do direito universal e integral à saúde materna e infantil;

    II – a garantia da proteção aos direitos das crianças; e

    III – a observância dos determinantes sociais e a natureza interdisciplinar e intersetorial das ações voltadas à prevenção e atenção à obesidade infantil.

    Art. 5º São eixos de ação para a implementação da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

    I – vigilância alimentar e nutricional, promoção da saúde e de prevenção do ganho excessivo de peso, diagnóstico precoce e cuidado adequado às crianças, adolescentes e gestantes, no âmbito da APS;

    II – promoção da saúde nas escolas para torná-las espaços que promovam o consumo de alimentos adequados e saudáveis e a prática regular de atividade física;

    III – educação, comunicação e informação para promover a alimentação saudável e a prática de atividade física para toda a população;

    IV – formação e educação permanente dos profissionais envolvidos no cuidado às crianças; e

    V – articulações intersetoriais e de caráter comunitário que promovam ambientes saudáveis e apoiem a alimentação saudável e a prática de atividade física no âmbito do Município.

    Art. 6º São ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil a serem desenvolvidas na APS:

    I – capacitação de equipe multiprofissional: ações contínuas para educação permanente relacionadas a esse tema devem ser direcionadas aos diferentes profissionais de saúde, inclusive agentes comunitários de saúde;

    II – vigilância alimentar e nutricional: monitoramento contínuo do estado nutricional e do consumo alimentar da população, a fim de identificar fatores de risco relacionados ao ganho de peso excessivo, como, por exemplo, o consumo de alimentos ultraprocessados, e para a organização do cuidado à saúde no Município, incluindo a atenção nutricional e ações de promoção da saúde e da alimentação adequada e saudável;

    III – promoção da alimentação adequada e saudável, do aleitamento materno e da atividade física: composta por ações de aconselhamento das famílias e também estratégias de educação em saúde, além do contato frequente, apoio e motivação para a mudança de comportamento relacionado ao incentivo ao aleitamento materno, à adoção de hábitos alimentares mais saudáveis e à prática da atividade física pelas crianças e seus pais/ responsáveis; associam-se estratégias de monitoramento do peso e ganho de peso durante a gestação e estratégias de educação alimentar e nutricional, como a realização de grupos operativos que abordem temas de alimentação da mulher, a importância do aleitamento materno e da introdução à alimentação complementar oportuna e saudável;

    IV – cuidado de crianças e adolescentes com sobrepeso ou obesidade: deve ser feito por meio de equipes multiprofissionais e de modo a seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos localmente.

    Art. 7º São ações que facilitam a constituição de ambientes alimentares saudáveis aquelas que investem na constituição de sistemas alimentares sustentáveis, ou seja, que visam garantir segurança alimentar e nutricional para todos, por meio do acesso regular, permanente e irrestrito a alimentos seguros, nutritivos, regionais e em quantidade suficiente. A partir das etapas do sistema alimentar, são as seguintes as ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil a serem desenvolvidas:

    I – produção de alimentos: ações e políticas de incentivo à produção de frutas e hortaliças regionais em áreas urbanas, periurbanas, ou rurais, de modo a incentivar o maior consumo por parte da população local. Devem ser combinadas às políticas de compra pública de alimentos – em que o Município os adquire direto dos produtores para utilização em escolas, hospitais, creches, abrigos e asilos;

    II – processamento: medidas regulatórias são recomendadas para estabelecer metas de reformulação dos produtos por meio da redução de ingredientes como sódio, açúcar e gordura cuja quantidade excessiva relaciona-se ao aumento do risco de desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis;

    III – acesso/comercialização: medidas protetivas de restrição da oferta e publicidade de alimentos não saudáveis são estratégias recomendadas. Sugere-se a adoção de medidas fiscais de incentivo ao acesso a alimentos adequados e saudáveis, além da implementação de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional como feiras livres, mercados municipais e restaurantes populares que deverão comercializar alimentos mais acessíveis e de qualidade;

    IV – distribuição e abastecimento: pode-se estabelecer parcerias entre diferentes instâncias governamentais, cooperativas de agricultores familiares, rede socioassistencial, entre outros, a fim de valorizar as cadeias curtas de produção e possibilitar a aquisição e a distribuição dos alimentos de produtores locais a programas governamentais de compras institucionais para alimentação nas escolas e para pessoas em vulnerabilidade social;

    V – consumo e preparo: a difusão das recomendações dos guias alimentares para adoção de escolhas alimentares mais saudáveis como estratégia educativa para todos os públicos, associada ainda ao incentivo do desenvolvimento de habilidades culinárias para uma autonomia no preparo dos alimentos. Caso as refeições não sejam feitas em casa, pode-se implementar ações que conduzam os estabelecimentos comerciais a oferecerem opções mais saudáveis, além de fornecerem informação nutricional de todas as refeições servidas;

    VI – geração e destinação de resíduos: o desperdício é um desafio enfrentado em todas as etapas do sistema alimentar. Implementar estratégias que visem sua redução também minimizará os impactos ambientais e consequentemente afetará as condições de saúde. Além disso, programas de reciclagem e manejo adequado dos resíduos são ações para sustentabilidade do sistema.

    Art. 8º São ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil que promovem a atividade física no Município:

    I – a inserção da atividade física no ambiente escolar;

    II – o desenho urbano ser acessível às práticas de exercícios, tais como a criação e a manutenção de espaços públicos como parques, áreas verdes, playgrounds e ainda a implementação de ruas de lazer;

    III – iluminação e segurança devem ser garantidas para que haja a prática do lazer, da atividade física e de esportes nesses espaços;

    IV – investimento em transporte público e ciclovias para facilitar a mobilidade urbana e a promoção de um estilo de vida mais saudável.

    Art. 9º São ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil que promovem a saúde nas escolas:

    I – a integração e a articulação entre o setor Educação, o setor Saúde, famílias e comunidade escolar são essenciais para contribuir na formação dos estudantes;

    II – por meio de estratégias intersetoriais pode-se estabelecer ações de promoção da saúde que lidem diretamente com a temática da obesidade infantil e seus determinantes, que envolvam toda comunidade e que façam o acompanhamento da saúde dos estudantes por uma equipe multiprofissional da APS;

    III – programas de alimentação escolar que ofertem refeições saudáveis de forma universal e promovam ações de educação alimentar e nutricional tornam-se diferenciais para criação de um ambiente escolar favorável à saúde e que garanta o direito à alimentação adequada;

    IV – educação alimentar e nutricional no currículo escolar, disponibilidade e acesso a alimentos adequados e saudáveis e restrições de alimentos ultraprocessados comercializados e publicizados em cantinas, máquinas de vendas de alimentos ultraprocessados, e pontos de comercialização nos arredores das escolas;

    V – promoção da atividade física diária, que deve ocorrer tanto na carga horária prevista no currículo escolar, quanto no momento recreativo. A escola deve ainda prover de estrutura adequada para sua realização e garantir o acesso à água para garantia da hidratação;

    VI – cumprimento do que determina a Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, que Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

    Art. 10 São ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil de campanhas de comunicação em saúde:

    I – além do uso da mídia de massa, também o uso das mídias sociais digitais e novas tecnologias, como jogos digitais e aplicativos, para promover campanhas de promoção da alimentação adequada e saudável, como, por exemplo, o incentivo ao consumo de frutas, verduras e legumes;

    II – as estratégias de comunicação devem ser direcionadas para crianças, adolescentes e suas famílias e, devem ser inovadoras, divertidas, marcantes e que gerem engajamento para impactar o público;

    III – deve-se prezar pela criação de campanhas cujo discurso não promova bullying, todo e qualquer preconceito e a culpabilização individual e/ou dos pais/responsáveis e que inclua a abordagem dos multideterminantes da obesidade.

    Art. 11 São ações da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil fiscais e protetivas:

    I – adoção e/ou fiscalização de medidas fiscais de alimentos e bebidas não saudáveis (bebidas açucaradas e produtos energéticos de baixo valor nutricional), tais como a tributação de porcentagem sobre o valor do produto;

    II – regulação do marketing de alimentos e bebidas não saudáveis direcionado ao público infantil, com o objetivo de reduzir a exposição da criança a estes produtos;

    III – exigência de rotulagem nutricional frontal, com apresentação de mensagens visuais de fácil compreensão na parte frontal das embalagens de alimentos, contribuindo para uma interpretação mais clara, fácil e rápida a respeito do excesso de nutrientes críticos (por exemplo, açúcares, gorduras e outros) contidos nos alimentos ultraprocessados;

    IV – divulgação de um modelo de perfil nutricional, que determina uma classificação para alimentos e bebidas que não são saudáveis, ou seja, que contenham valores elevados de nutrientes críticos à saúde como açúcares, sal, gorduras totais, saturadas e trans;

    V – implementar medidas fiscais de incentivo ao acesso a alimentos saudáveis, especialmente aqueles in natura (frutas, verduras e legumes);

    Art. 12 São ações complementares da Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

    I – no âmbito da APS:

    a. qualificar o monitoramento das ações de atividade física realizadas;

    b. realizar manejo do ganho de peso excessivo, do diabetes gestacional e da hipertensão induzida pela gravidez;

    c. ofertar, pelo menos, uma opção de prática integrativa e complementar como parte da prevenção e do tratamento à obesidade infantil, na APS;

    d. organizar o cuidado da obesidade infantil disponibilizando outros pontos da rede de atenção à saúde para encaminhamento dos casos graves de obesidade;

    II – ações de formação (educação permanente):

    a. disponibilizar carga horária para que os profissionais da APS do Município que atuam na prevenção da obesidade infantil realizem pelo menos uma capacitação ou curso por ano oferecido pelo Ministério da Saúde na temática;

    b. oferecer, pelo menos, uma capacitação por ano para profissionais da APS que atuam, principalmente com o público materno-infantil, na coleta antropométrica e avaliação dos marcadores do consumo alimentar;

    c. oferecer, pelo menos, uma capacitação por ano sobre alimentação saudável, atividade física e obesidade para profissionais de comunicação social (jornalistas, publicitários, designers, etc.);

    d. realizar parcerias com universidades e faculdades que ofereçam cursos da área da saúde para realização de projetos de pesquisa/extensão com a temática obesidade infantil no município;

    III – ações no âmbito das escolas:

    a. criar legislação local para evitar a associação de alimentos não saudáveis às atividades de educação alimentar e nutricional, livros didáticos e eventos patrocinados em escolas;

    b. estabelecer diretrizes para as Secretarias Municipais de Saúde e Educação ofertarem atividades de educação alimentar e nutricional, consubstanciadas nos princípios e diretrizes dos guias alimentares do Ministério da Saúde, da NBCAL e das normativas do FNDE;

    c. efetivar as compras mínimas de produtos da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE com os recursos do governo federal, conforme legislação vigente, e criar mecanismos para ampliação gradual do percentual de compras em parceria com os produtores locais e de outros municípios;

    d. garantir a oferta gratuita de água potável (bebedouros em condições higiênicas sanitárias adequadas) nas escolas da rede pública;

    e. instalar bicicletários nas escolas e armários para a guarda de material escolar;

    f. investir na construção e manutenção de infraestrutura das escolas para a prática de atividade física;

    IV – medidas amplas para a promoção da saúde e ambientes promotores da alimentação adequada e saudável e da prática de atividade física:

    a. realizar audiência pública, junto ao Poder Legislativo, para discussão sobre prevenção da obesidade infantil;

    b. apresentar projetos de lei sobre medidas estruturantes que promovam ambientes propícios aos hábitos e comportamentos adequados e saudáveis e à prevenção da obesidade infantil;

    c. implementar programas e ações que possibilitem condições adequadas para o deslocamento ativo de crianças e adolescentes no trajeto de casa para a escola;

    d. realizar ações regulares de lazer que envolvam atividade física de forma lúdica em locais públicos nas cidades;

    e. realizar divulgação da rede de apoio de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável (PAAS) e de atividade física no município;

    f. fomentar cadeias de produção promotoras de uma alimentação adequada e saudável, considerando as etapas de armazenamento, abastecimento e/ou distribuição de frutas, legumes e verduras, que sigam as boas práticas agrícolas e sistemas de produção integrada, valorizando a cultura alimentar local;

    g. implementar subsídios para produção de alimentos in natura e minimamente processados;

    h. criar e divulgar um aplicativo com o mapeamento de locais que comercializam alimentos in natura e minimamente processados;

    i. criar redes de contatos entre produtores e comerciantes locais para estimular a circulação e venda de alimentos in natura e minimamente processados no município;

    j. capacitar os comerciantes e varejistas locais sobre estratégias para transformar o comércio varejista de alimentos em um ambiente mais saudável;

    k. criar legislação local para estabelecer altura mínima de 120 centímetros das prateleiras de exposição de alimentos ultraprocessados para proteger as crianças da oferta desses produtos nos pontos de venda;

    l. criar legislação local para tornar obrigatório o fornecimento gratuito de água filtrada em espaços públicos, como parques e praças, e em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares;

    m. instituir normativa sobre o recebimento de doações de alimentos em equipamentos públicos, seja para consumo no local ou para distribuição, promovendo a alimentação adequada e saudável, a saúde e a dignidade dos receptores das doações, de acordo com os princípios dos guias alimentares para a população brasileira;

    n. promover ações de incentivo e apoio à amamentação em creches e escolas, visando a continuidade do aleitamento materno;

    o. fortalecer e aprimorar a implementação e a fiscalização da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) e sua regulamentação (Lei 11.265/2006 e Decreto nº 9.579/2018);

    p. estender a licença maternidade para no mínimo 6 meses e a licença paternidade para pelo menos 20 dias para os servidores municipais;

    q. estimular a adesão ao programa Empresa Cidadã pelo setor privado, conforme a Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009;

    r. implantar e/ou expandir a rede de postos de coleta e de Bancos de Leite Humano;

    s. implementar e/ou fortalecer e ampliar a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC) na rede pública municipal de atenção à saúde, bem como estimular essa iniciativa em hospitais gerenciados por outras esferas do governo e privadas (Portaria nº 1.153/2014 – PRC nº 06/2017);

    t. implantar salas de apoio à amamentação para as mulheres trabalhadoras que amamentam nas repartições públicas municipais e encorajar sua implementação em locais de trabalho de outras esferas do governo e a esfera privada, além de em locais com grande circulação de mulheres trabalhadoras informais que amamentam;

    u. implementar leis municipais que garantam o direito de a mulher amamentar em qualquer espaço, seja público ou privado;

    v. criar e fomentar o uso de plataforma online para identificação e avaliação da qualidade de espaços e equipamentos públicos, comunitários e sociais que possam ser utilizados para a prática de atividade física;

    w. realizar parcerias com clubes e outros estabelecimentos privados para que possam ser usados gratuitamente pelo público em geral para a prática de atividade física e esportes;

    x. criar “ruas de lazer” (ruas abertas aos pedestres) por, pelo menos, um dia da semana para a prática de atividade física e esportes;

    y. investir na construção e manutenção de calçadas e ciclovias, priorizando espaços de maior vulnerabilidade social;

    z. priorizar áreas de maior vulnerabilidade social para o investimento em estrutura adequada para a prática de atividade física;

    aa. investir na adaptação e adequação de equipamentos de atividade física para crianças com obesidade.

    Art. 13 A Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá exercer seu potencial de agente articulador das ações com outros setores da administração municipal, tais como educação, agricultura, esporte, transporte, economia, entre outros.

    § 1º Sugere-se a organização de um comitê intersetorial para a efetiva articulação das ações propostas por essa Lei;

    § 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde devem estar equipadas com balança e estadiômetro (adulto e infantil), para avaliação e monitoramento mais preciso da obesidade;

    § 3º As equipes da APS devem receber educação permanente para atuarem estrategicamente na prevenção e cuidado da obesidade infantil e na devida integração dos serviços de saúde para a atenção individual e coletiva das crianças e adolescentes com sobrepeso e obesidade;

    § 4º As equipes da APS deverão ser estimuladas a realizar atividades coletivas e individuais sobre promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física e redução do comportamento sedentário.

    Art. 14 As crianças com diagnóstico de sobrepeso e comorbidades ou com obesidade (independentemente da presença de comorbidades) devem ser encaminhadas para um cuidado multidisciplinar adequado, integral e longitudinal, utilizando abordagens individuais, coletivas e transversais. No processo de cuidado, devem ser considerados os determinantes e condicionantes do sobrepeso e da obesidade, sem culpabilização, estigmatização e discriminação da pessoa ou sua família. Além disso, busca-se reverter o ganho excessivo de peso e promover um crescimento e desenvolvimento adequado da criança, promoção do bem-estar mental e melhora da qualidade de vida.

    Art. 15 O Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes, poderá criar mecanismos de valorização da agricultura sustentável e local, para facilitar a oferta de alimentos mais saudáveis e acessíveis na região, bem como poderá:

    I – aderir e/ou criar programas de aquisição de alimentos para compra institucional e doação direta para a população em situação de vulnerabilidade social;

    II – implementar equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional como feiras livres, sacolões, mercados municipais, restaurantes populares e cozinhas comunitárias;

    III – criar circuitos de feiras e outras estratégias de comercialização de alimentos saudáveis que atendam a todas as regiões do Município, especialmente em territórios mais vulneráveis;

    IV – promover e apoiar a agricultura urbana, hortas em ambientes institucionais, como escolas e serviços de saúde, e em espaços comunitários;

    V – efetivar o que determina a Lei Municipal nº 4426/2019, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal implantar o projeto “Pomar do Povo”, no âmbito do Município de Três Corações/MG”, incentivando o plantio de árvores frutíferas nas áreas verdes públicas do Município;

    VI – criar campanhas de comunicação de massa que visem popularizar as recomendações para uma alimentação adequada e saudável presentes nos guias alimentares brasileiros;

    VII – incentivar parcerias com as cooperativas de agricultura familiar  para fornecerem alimentos regionais para a alimentação escolar;

    VIII – desenvolver ações que favoreçam o aleitamento materno e alimentação complementar saudável na primeira infância, como a criação de ambientes promotores da amamentação, licença maternidade, entre outros;

    IX – implementar, fortalecer e/ ou expandir a Estratégia Amamenta Alimenta Brasil (EAAB) no Município;

    X – investir no transporte público, ciclovias e espaços de lazer com áreas verdes para estímulo da atividade física e estilo de vida saudável;

    XI – implementar programas de promoção da atividade física que são dotados de infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados da APS;

    XII – investir em iluminação e segurança para estimular a atividade física nos espaços públicos;

    XIII – revitalizar espaços e melhorar a infraestrutura dos equipamentos públicos já existentes para a prática da atividade física no Município;

    XIV – mapear todos os espaços públicos em que a população possa praticar atividades físicas e aplicar estratégias de disseminação sobre essa informação;

    XV – promover ações intersetoriais entre a equipe de saúde e as escolas do Município para promoção da alimentação adequada e saudável e de estilos de vida saudáveis;

    XVI – promover ambientes alimentares mais saudáveis nas escolas com oferta de refeições saudáveis e que respeitem a cultura alimentar local, aliada a ações de educação alimentar e nutricional a fim de promover autonomia para escolhas alimentares saudáveis;

    XVII – propor a restrição da oferta, da venda e da publicidade de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar a fim de proteger as crianças, por meio de lei local;

    XVIII – garantir a oferta de alimentos adequados e saudáveis nas escolas da rede pública, de modo a estar de acordo com a legislação vigente e execução adequada do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

    XIX – estabelecer medidas regulatórias para o recebimento e destinação de doações de alimentos pelas escolas públicas municipais, que garantam a alimentação adequada e saudável, protejam a saúde e dignidade dos receptores das doações;

    XX – estipular diretrizes para promoção de atividades de educação alimentar e nutricional pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação, evidenciando a proibição de parcerias com indústrias e empresas de alimentos ultraprocessados ou que contradizem os princípios e diretrizes do Guia Alimentar da População Brasileira;

    XXI – investir na reforma das escolas para prover adequada estrutura para a prática da atividade física e o devido fornecimento de água potável;

    XXII – realizar ações de promoção da alimentação saudável e atividade física envolvendo os profissionais da saúde e da educação bem como os estudantes e as famílias;

    XXIII – desenvolver ainda campanhas de comunicação em saúde e ações de orientação nos serviços de saúde e escolas que sensibilizem a população quanto às repercussões e múltiplos determinantes da obesidade infantil e contribuam em sua compreensão para a importância e necessidade de medidas fiscais e regulatórias de alimentos. Ex: O novo modelo de rotulagem nutricional e a restrição de gordura trans aprovados no Brasil devem ser ensinados para o letramento alimentar de seus cidadãos, inclusive das crianças;

    XXIV – disponibilizar materiais impressos e digitais sobre o tema nas UBS, hospitais e escolas;

    XXV – estimular subsídios para aumentar o acesso aos alimentos saudáveis;

    XXVI – fazer parcerias com universidades, organizações governamentais e não governamentais, associações, e outras instituições, para que se desenvolvam pesquisas científicas robustas e contínuas de avaliação das intervenções locais para mensurar seu custo-efetividade e identificar soluções futuras;

    XXVII – criar ou incentivar uma instância colegiada de articulação intersetorial para implementação e monitoramento das medidas a serem implementadas;

    XXVIII – pactuar metas de prevenção e cuidado da obesidade infantil nas instâncias formais de gestão e controle social do SUS, em especial no plano municipal de saúde.

    Art. 16 A Estratégia Municipal de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil será monitorada por meio dos seguintes indicadores dos Sistemas de Informação da Atenção Primária:

    I – número de crianças com estado nutricional (peso e altura) avaliado;

    II – número de crianças com práticas alimentares (marcadores de consumo alimentar) avaliadas;

    III – número de atendimentos individuais para problema ou condição avaliada obesidade em crianças;

    IV – prevalência de crianças com obesidade.

    Parágrafo único. Sugere-se que se utilize continuamente o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan), como ferramenta de monitoramento do estado nutricional e do consumo alimentar da população.

    Art. 17 A Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil poderá ser revisada a qualquer tempo, considerando as evidências científicas efetivas para reversão do cenário epidemiológico de obesidade infantil.

    Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

    Art. 19 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Três Corações a Estratégia Municipal para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil, com objetivo geral de deter o avanço da obesidade infantil e contribuir para a melhoria da saúde e da nutrição das crianças. Tal iniciativa se substancia diretamente na Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil (Proteja), instituída pela Portaria GM/MS nº 1.862, de 10 de agosto de 2021, iniciativa brasileira para a prevenção e atenção à obesidade infantil e suas consequências, utilizando intervenções efetivas e de alto impacto, baseadas em evidências.

    Esta Estratégia nasceu de uma convocação do Ministério da Saúde a todos os gestores, profissionais de saúde, sociedade civil e parceiros para que pudessem reconhecer a obesidade infantil como um problema prioritário de saúde pública e compartilhar a responsabilidade na implementação de medidas efetivas na prevenção e atenção à obesidade infantil no país. O PROTEJA contempla um conjunto de ações essenciais e complementares que, reunidas e implementadas, em nível municipal, poderão apoiar a reversão do cenário de obesidade infantil no país. O manual que relata o PROTEJA no afirma e pergunta: “Apesar de ser um problema complexo, multifatorial e de difícil manejo, existem inúmeras recomendações sobre como prevenir e deter o avanço da obesidade infantil. Contudo, considera-se oportuno e pertinente o questionamento: o que pode ser feito coletivamente em âmbito municipal?”.

    A partir desse questionamento, nasceu esse Projeto de Lei.

    O documento no qual o PROTEJA é apresentado traz ainda importantes considerações sobre a questão da obesidade infantil: a múltipla carga de má nutrição afeta a população em todo o mundo. São milhões de pessoas em condições de desnutrição, deficiências nutricionais (como anemia ferropriva, deficiência de vitamina A e outros), sobrepeso e obesidade. Dados recentes revelam que, entre 1990 e 2019, a má nutrição foi um dos principais fatores de risco para o desenvolvimento de doenças e perdas de anos saudáveis da população. Aliado a isso, a inatividade física, que também é fator de risco para doenças crônicas e mortalidade, contribui para esse cenário. Destaca-se que dentre esses vários desafios globais para a saúde, a sociedade e o meio-ambiente, a obesidade é um tema que alcança relevância para a ação política, principalmente quando relacionada ao público infantil.

    A prevalência de obesidade tem aumentado de maneira epidêmica entre crianças e adolescentes nas últimas quatro décadas e, atualmente, representa um grande problema de saúde pública no mundo. No Brasil, o excesso de peso (que compreende o sobrepeso e a obesidade) também tem aumentado em todas as faixas etárias. Ao analisar a tendência temporal do excesso de peso entre préescolares nos anos de 1989, 1996 e 2006, foi observado que houve aumento de 160% na prevalência de crianças menores de 5 anos com excesso de peso, com aumento médio de 9,4% ao ano. No grupo de crianças com idade entre 5 e 9 anos, a Pesquisa de Orçamentos Familiares/2008/20096 identificou que, aproximadamente, uma em cada três crianças apresentava excesso de peso. Essa mesma pesquisa evidenciou que, nos 34 anos decorridos de 1974-1975 a 2008-2009, houve incremento significativo das prevalências de obesidade de 2,9% para 16,6% entre meninos, e de 1,8% para 11,8% entre meninas de 5 a 9 anos de idade. Entre adolescentes, a prevalência de excesso de peso aumentou em seis vezes no sexo masculino (de 3,7% para 21,7%) e em quase três vezes no sexo feminino (de 7,6% para 19,4%).

    E, em 2020, das crianças acompanhadas na Atenção Primária à Saúde (APS) do SUS, 15,9% dos menores de 5 anos e 31,8% das crianças entre 5 e 9 anos tinham excesso de peso, e dessas, 7,4% e 15,8%, respectivamente, apresentavam obesidade segundo Índice de Massa Corporal (IMC) para idade. Quanto aos adolescentes acompanhados na APS em 2020, 31,9% e 12,0% apresentavam excesso de peso e obesidade, respectivamente. Considerando todas as crianças brasileiras menores de 10 anos, estima-se que cerca de 6,4 milhões tenham excesso de peso e 3,1 milhões tenham obesidade. Entre os adolescentes brasileiros, estima-se que cerca de 11,0 milhões tenham excesso de peso e 4,1 milhões, obesidade.

    A obesidade em crianças e adolescentes é um problema grave, que ocasiona repercussões deletérias importantes em crianças, adolescentes, jovens e adultos, além de sobrecarregar o SUS com altos custos relacionados ao tratamento do agravo e de suas complicações.

    Em 2017, o IMC elevado foi responsável por 165.954 mortes e 5.095.125 DALYs (Disability Adjusted Life Years – Anos de vida perdidos ajustados por incapacidade). No Brasil, os custos financeiros totais de hipertensão, diabetes e obesidade no SUS alcançaram 3,45 bilhões de reais em 2018. Desses custos, 11% foram referentes ao tratamento da obesidade. Levando em conta apenas a obesidade como fator de risco para hipertensão e diabetes, os custos atribuíveis a essa doença chegaram a R$ 1,42 bilhão. O aumento dos custos dos cuidados de saúde, associado ao aumento das taxas de obesidade, é uma tendência em diversos países. No Brasil, estima-se uma duplicação dos custos de saúde relacionados à obesidade de US$ 5,8 bilhões em 2010 para US$ 10,1 bilhões em 2050.

    A obesidade infantil está associada a maior chance de morte prematura, manutenção da obesidade e incapacidade na idade adulta. Crianças com obesidade têm 75% mais chances de se tornarem adolescentes com obesidade, e 89% dos adolescentes com obesidade podem se tornar adultos com a doença. Além de aumentar os riscos futuros, crianças e adolescentes com obesidade podem apresentar dificuldades respiratórias, aumento do risco de fraturas e outros agravos osteoarticulares, hipertensão arterial sistêmica, marcadores precoces de doenças cardiovasculares, resistência à insulina, câncer e efeitos psicológicos, como baixa autoestima, isolamento social e transtornos alimentares, dentre outros.

    Assim, as repercussões da obesidade acontecem em toda a fase de crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente e podem permanecer a curto, médio e longo prazo. Além disso, já são comprovados outros impactos do excesso de peso na infância, como o comprometimento do rendimento escolar, que poderá implicar em uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho na vida adulta.

    É fato que o contexto de pandemia de Covid-19 pode intensificar esses impactos e propiciar o crescimento mais acelerado da Insegurança Alimentar e Nutricional da população e de agravos decorrentes de má alimentação e de inatividade física, entre eles, a obesidade, principalmente na infância. Assim, priorizar esse tema é necessário para que se alcance o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (ODS2) da Agenda 2030 das Nações Unidas para a erradicação de todas as formas de má nutrição, também alinhado aos objetivos da Década de Ação das Nações Unidas para Nutrição, definida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e Organização Mundial da Saúde (OMS) para o período de 2016 a 2025. Além disso, a atenção à redução da inatividade física, alinhada ao Plano de Ação Global de Atividade Física (2018-2030) da OMS, poderá contribuir para o alcance de outros ODS.

    O Governo Brasileiro e o Ministério da Saúde assumiram compromissos nacionais e internacionais importantes para deter o avanço da obesidade infantil. Em âmbito nacional, destaca-se o Plano de Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis que prevê como meta “Reduzir prevalência de obesidade em crianças e adolescentes” e “Deter o crescimento da obesidade em adultos”; a Estratégia Intersetorial de Prevenção e Controle da Obesidade; a publicação do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos; a publicação do Guia de Atividade Física para a População Brasileira; e a previsão de objetivo no Plano Nacional de Saúde de reduzir ou controlar a ocorrência de doenças e agravos passíveis de prevenção e controle.

    No contexto internacional, tem-se o compromisso dos Estados-membros das Américas, incluindo o Brasil, no âmbito da OMS, com a implementação do Plano de Ação para Prevenção da Obesidade em Crianças e Adolescentes, que entre outras medidas, requer a implementação de medidas protetivas, a melhora da alimentação escolar e dos ambientes de atividade física e a promoção do aleitamento materno e da alimentação saudável. No Mercosul, o Ministério da Saúde assinou o Acordo nº 3/2015, que visa impulsionar e estabelecer políticas e medidas protetivas para prevenção e controle da obesidade, fortalecendo articulações intersetoriais, promoção de hábitos alimentares saudáveis e cuidado integral à saúde.

    A obesidade entre crianças e adolescentes é resultado de uma série complexa de fatores genéticos, individuais/comportamentais e ambientais que atuam em múltiplos contextos: familiar, comunitário, escolar, social e político. Por ser multifatorial, trata-se de uma condição complexa de ser compreendida e desafiadora para intervenção, pois exige ações integradas em diversos setores, além da saúde.

    A vida intrauterina e os primeiros anos de vida são períodos críticos para o desenvolvimento da obesidade. Entretanto, também é um período de janela de oportunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças, com a adesão de hábitos saudáveis. A nutrição inadequada nessa fase, a obesidade da gestante, o ganho excessivo de peso durante a gravidez e a diabetes gestacional são alguns importantes exemplos de fatores que podem contribuir para a obesidade infantil.

    Dentre os fatores individuais/comportamentais que podem estar associados à condição de obesidade em crianças e adolescentes, destacam-se a ausência ou curta duração do aleitamento materno, o consumo excessivo de alimentos ultraprocessados, densamente calóricos e ricos em gorduras, açúcares e sódio, a inatividade física, o aumento do comportamento sedentário e sono inadequado.

    Quanto aos fatores ambientais, chamamos de ambiente obesogênico aquele promotor ou facilitador de escolhas alimentares não saudáveis e de comportamentos sedentários, os quais dificultam a adoção e manutenção de hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividade física. Sabe-se que o principal elemento para o aumento da prevalência da obesidade nas populações é o ambiente cada vez mais obesogênico, e não as mutações genéticas.

    Assim, para a prevenção/atenção à obesidade, além do apoio aos indivíduos por meio de abordagens educativas/comportamentais, é fundamental a adoção de políticas intersetoriais e medidas para reverter a natureza obesogênica dos locais onde as crianças, os adolescentes e suas famílias vivem.

    Diante do exposto, a obesidade infantil não deve ser vista como resultado de escolhas voluntárias individuais de estilo de vida, especialmente por parte da criança e sua família. Dado que a obesidade infantil é influenciada por fatores biológicos e contextuais, são necessárias ações estruturantes e políticas públicas que visem à promoção da saúde, implementação de medidas de prevenção do ganho de peso excessivo, diagnóstico precoce e cuidado adequado à criança, adolescente e gestantes, bem como, o estabelecimento de políticas intersetoriais e outras que promovam ambientes e cidades saudáveis, a fim de apoiar os esforços das famílias para mudar comportamentos. Pais, famílias, cuidadores e educadores também desempenham um papel fundamental no incentivo a comportamentos saudáveis.

    Por todas estas considerações, por se tratar de um problema sério de saúde pública, pelo estrito interesse público nessa matéria, pela esperança de um futuro mais saudável para nós, nossos filhos e nossa gente, conclamo que todos nós, representantes daqueles que nos elegeram, nos esforcemos para aprovar e efetivar o que determina esse Projeto de Lei.

    Você não tem permissão para enviar voto. Cadastre-se ou faça login para votar!

    Total de 0 Votos
    0%
    Anuncie Aqui