Estabelece regras, no Município de Três Corações/MG, quando da necessidade de medidas restritivas ao funcionamento dos segmentos profissionais que especifica, no período de pandemia.
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Três Corações/MG que o Poder Executivo Municipal deverá, previamente a qualquer deliberação, comunicar aos representantes do comércio, indústria, instituições escolares e religiosas, e associações de classes, sobre a necessidade de medidas técnicas restritivas ao seu funcionamento, em função da pandemia, estabelecendo um diálogo que objetiva minimizar os efeitos deletérios de tais ações.
§ 1º A determinação estabelecida no art. 1º dessa Lei se estende a todos os períodos críticos originados na disseminação de moléstias contagiosas ou em situações de catástrofes naturais.
§ 2º Constituem-se como exceções a esta determinação os seguintes casos:
I – determinações impostas pelo Governo Estadual e/ou Governo Federal;
II – a necessidade premente de decretar o bloqueio total ou confinamento, como protocolo de isolamento, para impedir o movimento de pessoas no Município.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá se reunir, preferencialmente, de modo presencial, com os representantes dos segmentos elencados no art. 1º desta Lei, para comunicá-los de suas propostas e ouvi-los em suas necessidades, para somente após esse contato decidir-se e estabelecer suas deliberações.
§ 4º Havendo a possibilidade dessa reunião ser realizada de forma presencial, todas as medidas de segurança e proteção contra a contaminação pelo novo Coronavírus deverão ser utilizadas.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a prospeção e o cadastro de todos os representantes do comércio, indústria, instituições escolares e religiosas, e associações de classes, sem prejuízo de outras categorias que porventura também se façam representar.
§ 1º Todas as categorias de trabalhadores e empregadores de Três Corações deverão ser convidadas a se manifestarem enviando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico seus representantes, e estes deverão ser imediatamente comunicados sobre esta nova estratégia prévia às deliberações municipais.
§ 2º Em última instância, é o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico aquele que representa, de forma equânime, os segmentos desenvolvimentistas de Três Corações.
Art. 3º A Câmara Municipal de Três Corações e a Associação Comercial e Industrial de Três Corações, por seus representantes, deverão, de forma precípua, integrar o cadastro a ser confeccionado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo apoiar e incentivar o comércio local, bem como dar segurança à economia de nossa cidade.
Ressaltamos ainda, que a Lei não impede o fechamento de nenhum segmento, contudo, exige diálogo para que se explique os motivos que o levaram.
É importante, nesse momento da pandemia, onde a maioria dos segmentos está com prejuízos enormes devido às restrições que a pandemia trouxe, dialogar!
No cenário atual, onde o comércio de vestuários apresenta queda de vendas em mais de 25% (de acordo com dados do Fecomércio), e os restaurantes e bares, com queda de 40% das vendas, (sendo observado os meses de setembro e outubro de 2019); além de cerca de 30% que fecharam as portas de vez, destoando de segmentos como supermercados, drogarias e construção civil encontrar o equilíbrio.
Ora, dialogar é o caminho da permanente construção da vida social, familiar e individual, e nesse momento, se torna essencial e necessário para fortalecer os entendimentos dos cidadãos e resolver conflitos. Mais do que isso, ele ajuda a unir as pessoas, a deixar claro qual a importância dos outros em nossas vidas e a evitar discussões, possibilitando às pessoas a praticarem a empatia.
Enfim, o desenvolvimento da nossa cidade passa necessariamente por políticas mais amplas.
Os caminhos do desenvolvimento não podem ser estreitados por visões cegas e surdas. Se torna necessário fugir, alargar as oportunidades com diversos atores políticos da nossa sociedade, com a nossa cidade se tornando um exemplo de liderança política que obteve êxito em fugir das divisões de seu tempo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.