Proíbe a ocupação de vias públicas por veículos em reparos ou pernoite e dá outras providências.
Art. 1º É vedada a utilização da via pública para o serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas ou de mecânicos privativos para tal fim contratados.
Parágrafo único. Apenas serão tolerados os pequenos serviços de caráter inadiável tais como troca de pneus reparos elétricos ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada dos reparos.
Art. 2º Não será permitido o estacionamento de veículos de qualquer natureza, na via pública para pernoite, sob qualquer pretexto, quer se encontrem nas proximidades dos Postos de Gasolina, quer permaneçam abandonados no centro das Avenidas ou ao lado dos passeios nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a automóveis de passageiros, particulares ou de aluguel cujos proprietários não disponham de garage ou local onde possam ser recolhidos.
Art. 3º O Executivo providenciará com todo o rigor a remoção dos veículos encontrados na via pública nas condições previstas na presente lei, para o pátio de apreensão credenciado ao DETRAN , ou qualquer outro local para tal fim destinado sem qualquer aviso ou advertência aos infratores e ali os fará manter até que cumpram as disposições da presente lei.
Art. 4º Incorrerão na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) os proprietários das Oficinas Mecânicas responsáveis pelos reparos dos veículos apreendidos e os proprietários dos Postos de Gasolina, Garagens, Empresas de Transportes e Cargas ou os estabelecimentos congêneres responsáveis pelos veículos encontrados em pernoite e na multa de R$ 300,00 (trezentos reais) os proprietários dos veículos apreendidos, em qualquer dos casos de infração previstos nos artigos 1º e
Parágrafo único. Correrão por conta dos infratores as despesas decorrentes da remoção do veículo apreendido para o pátio de apreensão credenciado ao DETRAN.
Art. 5º O Executivo deverá promover imediato entendimento com o Serviço Estadual do Trânsito no sentido da obtenção de sus imprescindível colaboração par a melhor observância das medidas presentemente adotadas.
Art. 6º Será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento responsável pelos veículos que incorrem por 3 (três) vezes, nas proibições previstas na presente lei, sem prejuízo da imposição de novas multas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Complemento
Justificativa:
Sr. Presidente,
Sra. Vereadora,
Srs. Vereadores,
O Município de Três Corações atualmente tem um número significativo de veículos, o fluxo nas vias aumentou e com isso a dificuldade para os veículos estacionarem ou se locomoverem, está cada vez maior.
Pois, na maioria das vezes os moradores do local não conseguem vaga para estacionarem seus veículos na frente das próprias residências.
É importante destacar que as oficinas mecânicas, estacionam os veículos nas vias pública por um tempo indeterminado podendo durar até a noite . Muitas das vezes o veículo encontra-se sem condições de locomoção.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 179 também prevê penalidade para os infratores “…que fizerem reparos em veículos na via pública”, ato classificado pelo CTB como infração grave, cuja penalidade é a multa. No caso de descumprimento desta lei, além da multa, os veículos serão removidos para local destinado pela prefeitura. E no caso de reincidência, a multa terá um acréscimo de 100%. Havendo descumprimento da lei por 03 vezes consecutivas, a licença de funcionamento da oficina responsável será cassada, além de novas multas cabíveis.
Diante do exposto, este Projeto de Lei tem como principal objetivo, facilitar o trânsito da nossa cidade. Além de melhorar o acesso das vias públicas, vai proporcionar mais limpeza nas ruas, tendo em vista que os carros parados há muito tempo acumulam lixo e servem para proliferação de doenças como a Dengue.
Solicito aos colegas deste Poder Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.