Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas unidades da rede municipal de ensino onde a merenda é oferecida aos alunos.
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2º.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I – respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II – não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em parecer técnico, considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de alimentação escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo exercício na rede pública de ensino, como prática educativa e de integração comunitária. Reconhece-se, portanto, que o professor e os demais profissionais envolvidos no espeço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para a integração como para a aquisição de conhecimento. Em consequência, devem ser incluídos nas refeições e ter acesso à comida oferecida aos estudantes, que continuam sendo o público prioritário, na forma da lei.