MEDICAMENTO GRATUITO PARA TRATAMENTO DE COVID

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    Dispõe sobre a disponibilização gratuita de medicamento para o tratamento do COVID 19, no âmbito do Município de Três Corações e dá outras providências.

    Art. 1º Fica determinada a disponibilização gratuita de medicamento para o tratamento do COVID 19, no âmbito do Município de Três Corações.

    Art. 2º O medicamento com princípio ativo Rivaroxabana, deve ser disponibilizado nas farmácias básicas do município.

    Art. 3º O medicamento deverá ser retirado nas farmácias básicas, através de receita médica devidamente preenchida e assinada pelo médico responsável pelo tratamento.

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                 Art. 5º Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    No momento crítico da pandemia em que os dados do país pioram significativamente a cada dia, onde toda a população é chamada a contribuir com sacrifícios pessoais pelo distanciamento, pela impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho e por consequência de sustento familiar, com perdas inestimáveis das mais diversas formas, é imperioso que os representantes do povo também se unam para amenizar essas mazelas e sofrimentos levando as políticas públicas ao amparo de quem precisa.

    Essa a finalidade primordial desse projeto: possibilitar o alcance de todos, principalmente dos mais vulneráveis, à possibilidade recuperação contra COVID 19, hoje restrito àqueles que tem condições de arcar com os custos.

    O RIVAROXABANA, medicamento tem sido indicado pela maior parte dos médicos, tem como objetivo inibir a formação de coágulos nos vasos sanguíneos. A Rivaroxabana, princípio ativo do medicamento, é parte de um grupo de medicamentos antitrombóticos, que evitam o aparecimento da trombose.

    Considerando que , em junho/2020, foram publicados o posicionamento e as recomendações da Sociedade Brasileira de Trombose e Hemostasia (SBTH) em relação à terapia anticoagulante para pacientes com Covid-19 .

    Portanto, o que se busca é, após a alta do médico ao paciente, ele consiga manter o tratamento em sua residência com o objetivo de concluir por completo a recuperação. Sabendo ainda que anticoagulação profilática deve ser considerada em todos os pacientes internados com Covid-19, mesmo aqueles não críticos, na ausência de contraindicação, devendo ser mantida durante todo o período de hospitalização;

    Os Anticoagulantes :

    A) Enoxaparina (CLEXANE®), injetável. Boa ação, efeitos satisfatórios para evitar trombose e embolias tanto periférica quanto pulmonar, entretanto só encontrado na forma de injetável, sendo um fator limitante na sua administração, pelo paciente ou o seu cuidador.

    B) Varfarina (MAREVAN®), molécula antiga, e no nível de evidência, demonstra eficaz, mas a longo prazo, para se ajustar a dose precisando de monitoramento, semanal através de exames laboratoriais como Coagulograma, os níveis de evidência demonstram um alto índice de efeitos indesejáveis como hemorragias, antes de conseguir acertar a dose.

    C) Ácido Acetil salicílico (AAS): pouco eficaz, no tratamento de trombose, mais utilizado de forma profilática.

    D) Rivaroxabana (XARELTO ®): droga eficaz no combate a trombose profunda e na formação de embolias pulmonares, apresenta menos efeitos colaterais sobre os mesmos medicamentos da mesma classe, administrado por via oral, sendo uma comodidade na administração deste medicamento pelo paciente ou cuidador. Não requer administração de um profissional para administrar como a Enoxaparina, respeitando o distanciamento solicitado na Pandemia.

    Importante ressaltar, que está claramente demonstrado nessa pandemia, a DESIGUALDADE SOCIAL no nosso município. O custo desse medicamento, é elevado como demonstro nos orçamentos realizados no dia 29/03/2021 em 3 farmácias de nosso município com valor R$ 241,80. É necessária, por parte do Executivo, sensibilidade para as pessoas que mais precisam, quando avaliado e solicitado pelo profissional de medicina;  é necessário cuidar dessas pessoas!

               Desta forma, entendo se tratar de um Projeto de Lei de suma importância para nossa cidade, neste momento crítico, onde está claro a imensa desigualdade social existente e, em vista disso, é que conto com a compreensão dos Ilustríssimos Vereadores na análise desta matéria tão sensível, solicitando assim a aprovação deste projeto de lei.

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