EQUIPAMENTOS INCLUSIVOS EM PARQUES.

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade de mobiliário e equipamento inclusivo nos parques, playgrounds e nas academias ao ar livre em espaço publico para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

    Art. 1º Fica estabelecido que todas as academias ao ar livre, em parques e praças em espaços públicos deste município, possuam equipamentos capazes de atender pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

    Art. 2º As praças e demais espaços públicos, de que trata esta Lei, deverão ser concebidos e executados de forma a torna-los acessíveis para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

    Art. 3º Nos locais públicos onde forem instaladas academias comunitárias ao ar livre deverá haver, no mínimo, dois equipamentos de ginastica adaptados para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

    § 1º Entende-se por academia ao ar livre todo espaço a céu aberto, publico que contenha equipamentos utilizados para realização de exercícios físico de qualquer natureza.

    Art. 4º Os playgrounds públicos instalados em parques e praças, áreas de lazer e recreação de uso publico, deverão conter brinquedos inclusivos para crianças com deficiência ou mobilidade reduzidas.

    § 1º Entende-se como brinquedo inclusivo aquele que possa ser utilizado concomitantemente por crianças com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração.

    § 2º Os brinquedos referidos neste artigo deverão atender crianças que possuam qualquer deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma a permitir o máximo divertimento com autonomia e integração.

    Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei.

    Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a aceitar, na forma da lei, doação de aparelhos necessários à instalação e adaptação de academias inclusivas ao ar livre.

    § 1º Como contrapartida à doação, os doadores poderão realizar inserções publicitárias nas máquinas e demais equipamentos que componham a academia, tais como: placas e lixeiras.

    § 2º A publicidade referida no § 1º deverá obedecer à legislação ambiental vigente.

    Art. 7º Os espaços públicos que contenham equipamentos adaptados na forma da Lei deverão conter aviso ou placas com tal informação.

    Art. 8º As praças, os parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão ainda garantir que suas estruturas assegurem a acessibilidade para atender as pessoas com deficiência, dentro do que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

    Art. 9º As áreas de recreação infantil, conforme o artigo anterior deverá fixar placas indicativas com a seguinte informação: “Esse Playground ou academia ao ar livre atende aos dispostos contidos nesta lei”.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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    Emenda nº 1: Art. 3º Nos locais públicos onde forem instaladas academias comunitárias ao ar livre, deverão haver, no mínimo, 30%  dos equipamentos adaptados para portadores de necessidades especiais. (NR)

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    Essa alteração se faz necessária pela variação nas quantidades de equipamentos que muda de espaço para espaço. Uma taxa percentual vai proporcionar uma melhor adaptação no planejamento das academias ao ar livre.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei visa promover a adaptação dos equipamentos de academia, mobiliário e brinquedos existentes nas praças, parques, academias de rua ou ao ar livre, bem como qualquer local destinado ao lazer aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    A carta magna de 1988, em seu artigo 6º., estabelece o lazer como direito social. Há que se ressalvar, porem, que o projeto em epigrafe contem a peculiaridade da atenção às crianças com deficiência – em sintonia à Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes ONU, (1975), da qual o Brasil é signatário, onde determina que as pessoas com deficiência tenham o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de sua deficiência, tem os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade.

    As pessoas com deficiência têm o direito de usufruir das praças e dos plaugrounds para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. Porém, devido às limitações decorrentes das suas condições físicas ou mentais, essas pessoas são, em muitos casos, excluídas do ponto de vista social, fato que claramente configura de forma velada a segregação do acesso e uso dos espaços públicos, inviabilizando o uso dos brinquedos e equipamentos aos deficientes.

    Nossa propositura tem origem em amparo legal na lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000. A mesma determina que os parques de diversões públicos e privados, devem adaptar, no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identifica-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

    A instalação de equipamentos adaptados nos parques, playgrounds e áreas de esportes e lazer permite que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar, medida que incontestavelmente possui efeito biológico e psicológico estimulante, contribuindo positivamente com o desenvolvimento e crescimento saudável dos cidadãos em questão.

    Para crianças com deficiência, a convivência com outras crianças contribui mais para ampliar amizades, e o sentimento de pertencer a um grupo, garantindo o seu direito de viver plenamente, utilizando os recursos de sua comunidade.

    Portanto, o objetivo da Propositura em questão é promover a inclusão social destas pessoas, vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuam estrutura para recebê-las, e que sejam pautados nos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, em especial o objetivo Nº 10, que visa a Redução das desigualdades, e defende “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.

    O acesso a pratica de esportes a aos momentos de lazer são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida de todo cidadão.

    Contribuir para a formação de uma sociedade inclusiva é tornar a civilização humana mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Essa é uma questão social que inegavelmente é de interesse de todos.

    Diante das argumentações ora apresentadas, conclui-se a viabilidade deste projeto, e espera-se o apoio e aprovação dos nobres pares, pelo que antecipadamente agradecemos.

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