MATERNIDADE

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    Permissão da presença de Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.

    Art. 1º As maternidades e os hospitais públicos ou privados, bem como os demais equipamentos da rede municipal de saúde de Três Corações, ficam obrigados a permitir a presença de Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitada pela parturiente, independentemente da presença de acompanhante da parturiente autorizada pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005.

    §1º Para a habilitação, as Doulas deverão realizar um cadastro junto a cada instituição de saúde.

    §2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. §3º A presença de Doulas, conforme especificado no caput deste artigo, será voluntária, sem qualquer ônus para as maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde de Três Corações.

    Art. 2º A Doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.

    §1º Para os efeitos desta Lei consideram-se instrumentos de trabalho da Doula:

    I – bola plástica de exercícios;

    II – bolsa de água quente;

    III – óleos para massagens;

    IV – banqueta auxiliar para parto;

    V – equipamentos sonoros que não atrapalham o trabalho de parto;

    VI – rebozos.

    Art. 3º Fica vedada às Doulas a prática ou a interferência na realização de procedimentos médicos, de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

    Art. 4º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

    Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de três salários mínimos.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    O ambiente impessoal dos hospitais, com uma grande presença de pessoas desconhecidas e a equipe técnica focada nos cuidados com o bebê faz com o que o bem-estar emocional da parturiente fique em segundo plano, gerando medo, dor e ansiedade nessas mulheres.

    Conforme a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 3221-35), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, elas são definidas como acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

    No trabalho de parto, a Doula ajuda a mulher a encontrar as posições mais favoráveis durante as contrações, faz massagens e compressas para aliviar a dor, pode também ajudar o parceiro que deseja estar presente no momento do parto a se envolver, participar ativamente e informa o casal sobre todos os procedimentos que estão sendo realizados.

    Estudos comprovam que a presença de Doula nos trabalhos de parto proporciona uma redução no seu tempo de duração, no índice de cesarianas, no uso de medicações para alívio da dor, e ainda reduz o número de depressão pós-parto e facilita a amamentação. Além disso, atua ainda, como agente inibidor da violência obstétrica e propagador de práticas humanizadas da assistência ao parto.

    A Organização Mundial da Saúde – OMS e o Ministério da Saúde também reconhecem e incentivam a presença da Doula por compreender as inúmeras vantagens para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de melhor qualidade, apresenta uma significativa queda nos custos, dada a diminuição das intervenções médicas.

    Nesse sentido, o presente Projeto de Lei representa o anseio da população, a fim de que seja garantido a todas as mulheres o suporte de acompanhantes especialmente treinadas no ciclo gravídico-puerperal.

    O Projeto de Lei em epígrafe encontra, ainda, fundamento jurídico na defesa do direito da saúde, nos termos do artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e também dos Municípios, já que lhe é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

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