LEI MATHEUS VINICIUS LIBÂNO DE CARVALHO

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    Proíbe o corte de fornecimento de serviços de energia elétrica, água e esgoto a consumidores responsáveis por abrigar crianças e adolescentes com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG – Lei Matheus Vinicius Libânio de Carvalho.

    Art. 1º Ficam as empresas de concessão dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, que exercem suas atividades em Três Corações, proibidas de realizar cortes de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto na unidade consumidora habitada por criança e adolescente com deficiência.

    Art. 2º Para ter direito ao benefício, o consumidor interessado deverá:

    I – apresentar laudo médico, às concessionárias, que terá validade de 1 (um) ano, no qual deverá constar os seguintes dados:

    a. nome completo da criança e/ou adolescente com deficiência e número do documento pessoal;

    b. descrição da deficiência – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial -, e prognóstico de sua condição;

    c. carimbo médico com o número do registro no Conselho Regional de Medicina, bem como registro de qualificação de especialista, inscrito no mesmo Conselho;

    II – comprovação de vínculo com o proprietário do imóvel. Nos casos de imóveis alugados, deverá ser apresentado o contrato de locação, com a comprovação de vínculo do paciente com o locatário.

    § 1º  Considera-se pessoa com deficiência aquela tipificada no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

    § 2º Considera-se criança, aquela pessoa tipificada no artigo 2º da Lei nº 8.069/1990, ou seja, a pessoa até doze anos de idade incompletos;

    § 3º Considera-se adolescente, aquela pessoa tipificada no artigo 2º da lei nº 8.069/1990, acrescida de seu parágrafo único, ou seja, a pessoa entre doze e vinte e um anos de idade.

    III- Comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará em pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) pela concessionária, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. A multa será aplicada a cada infração e, em caso de reincidência, será dobrada.

    Parágrafo único. As multas que porventura forem aplicadas e recolhidas, serão destinadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA).

    Art. 4º As concessionárias prestadoras dos serviços aludidos no art. 1º dessa Lei, deverão entregar um comprovante do impeditivo de corte ao consumidor, onde deverá constar os dados da criança e/ou adolescente, e o prazo de validade do mesmo.

    Art. 5º A continuidade do fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos às concessionárias, podendo ter seus dados incluídos no Serviço de Proteção ao Crédito.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente propositura determina que as empresas de concessão dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, que exercem suas atividades em Três Corações, ficam proibidas de realizar cortes de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto na unidade consumidora habitada por criança e adolescente com deficiência, assegurando que tais serviços sejam oferecidos de forma contínua e sem interrupção.

    Esta medida não visa, de forma alguma, estimular a inadimplência do consumidor, mas sim garantir o bem jurídico mais valioso, que é a vida. A dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar da República Federativa do Brasil, tutelado no Art 1°, inciso 111 da Carta Magna. Muitas vezes, devido a situações contextuais precárias, o cidadão se depara com gastos excessivos e demasiados, e o orçamento acaba ficando comprometido, gerando uma possível inadimplência.  Não é necessário dizer que o risco do desemprego ou condições de subemprego também contribuem para o comprometimento do orçamento familiar. Mas uma situação que pode ser passageira, não pode impedir que crianças e adolescentes, especialmente aqueles com deficiência, possam ter acesso a bens essenciais que são fundamentais à preservação da vida.

    Em matérias semelhantes o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o fornecimento de serviços básicos, podem ser, em situações especiais, preservados. Nesse projeto, trazemos mecanismos que garantem o acesso de forma ininterrupta (o consumidor deverá apresentar a documentação junto às concessionárias, para que os dados seja incluídos no controle das mesmas, evitando o corte de fornecimento). Os documentos deverão ser apresentados a cada ano conforme dispõe o texto do projeto de lei, para garantir que somente aqueles que precisam sejam beneficiados.

    Trazemos também no texto da lei a necessidade das prestadoras de serviços entregarem um documento ao consumidor, onde constam informações como duração do benefício e os dados da criança e/ou adolescente com deficiência.

    Temos exemplos da aplicação de semelhante matéria em alguns Estados, o que demonstra a real necessidade da população quanto à tutela deste direito. Há também jurisprudência em todos os Estados, de modo que a sociedade busca a Justiça para poder assegurar a vida de seus filhos.

    Recentemente, em nossa cidade, este Vereador foi procurado por uma mãe que, desesperada, pedia ajuda para o pagamento de suas contas de água que estavam em atraso. Trata-se de uma mãe que é professora, e tem um único filho, portador de um quadro grave de autismo associado à epilepsia. Não raras vezes, vimos essa mãe carregando este seu filho nos braços, pois ele é dependente de seus pais para sua locomoção. Chorando, ela relatou a situação em que se encontrava, inédita, mas sem aparente solução. Esse filho dá nome a essa Lei e torna-se desde então símbolo da luta pela dignidade das crianças e adolescentes com deficiência!

    Como representantes dos interesses da população, resguardadas as normas vigentes, e em consonância com o artigo 10, inciso XII da Constituição Estadual  que atribui ao Poder Legislativo legislar sobre matérias de legislação concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, vimo-nos na obrigação de legislar sobre o tema, garantindo o acesso do consumidor, crianças e adolescentes com deficiência, aos serviços básicos, submetemos o projeto de lei ao plenário, contando com o apoio dos nobres pares para aprovação do mesmo.

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