INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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    Institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Três Corações, a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na forma especificada por esta Lei.

    § 1º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência fundamenta-se nas demandas apresentadas pelas pessoas com deficiência, e objetiva integrar ações de políticas municipais setoriais, de forma a garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes da mencionada política de inclusão;

    § 2º A implantação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência deverá permitir a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações municipais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a explicitação na negociação das estratégias das mencionadas ações.

    Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, considera-se Pessoa com Deficiência aquela tipificada pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal criará instrumentos para avaliação da deficiência junto às secretarias municipais correlatas, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015, sendo que tal avaliação será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os seguintes critérios:

    I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III – a limitação no desempenho de atividades; e

    IV – a restrição de participação.

    Art. 3º São princípios que regem a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

    I – equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas municipais;

    II – reconhecimento dos direitos assegurados por Lei;

    III – respeito à dignidade e autonomia da pessoa com deficiência;

    IV – consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos;

    V – defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;

    VI – reconhecimento do direito de acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades;

    VII – oferta de atendimento e de serviços de qualidade, de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza;

    VIII – democratização da utilização dos espaços da cidade e garantia de acesso aos bens sociais.

    Art. 4º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tem como objetivos específicos:

    I – promover a inclusão social, laboral, e econômica da pessoa com deficiência;

    II – viabilizar o acesso e garantir a permanência de atendimento em relação a todo e qualquer serviço público ou privado;

    III – promover o desenvolvimento de programas e projetos destinados ao atendimento das necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    IV – garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado em habilitação/reabilitação, bem como reabilitação integral com base na comunidade;

    V – incentivar o protagonismo, promovendo e apoiando a participação social e política da pessoa com deficiência;

    VI – estimular e promover alternativas de inserção produtiva, através da qualificação profissional e inclusão no mercado de trabalho;

    VII – promover a educação inclusiva, considerando-se as respectivas especificidades;

    VIII – garantir a acessibilidade nos espaços públicos ou privados com vistas à construção de uma cidade inclusiva.

    Art. 5º As diretrizes que orientam a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência são:

    I – primazia da responsabilidade do Município na condução da mencionada política de inclusão;

    II – participação da pessoa com deficiência e das respectivas entidades representativas na formulação e no controle das políticas públicas municipais.

    Art. 6º Para a implantação e efetivação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como em atendimento aos seus princípios, objetivos e diretrizes, serão adotadas as seguintes estratégias:

    I – otimização do capital social e humano do Município, para a integração das ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de seus múltiplos causais, e a participação integral da pessoa com deficiência;

    II – articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do governo, otimizando a rede de serviços instalada;

    III – estabelecimento de relações inter-governamentais de cooperação em âmbito municipal, bem como na esfera estadual e na federal;

    IV – implantação e efetivação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instância de fiscalização sistemática da legislação pertinente às pessoas com deficiência e de acompanhamento da execução das políticas públicas;

    V – implantação de um sistema de informações sobre as questões das pessoas com deficiência, bem como efetivação do que determina a Lei municipal nº 4.288/2016, que “Dispõe sobre o programa ‘Censo Municipal de Pessoa com Deficiência’ para a identificação do perfil sócio-econômico das Pessoas com Deficiência e/ou Mobilidade reduzida do município de Três Corações/MG”;

    VI – fortalecimento do papel político das entidades representativas do segmento, através de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento das políticas públicas;

    VII – formação e capacitação de recursos humanos especializados, com ênfase nas especificidades, visando o atendimento de qualidade às pessoas com deficiência.

    Art. 7º As linhas de ação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência terão como eixo central a proteção e promoção da família como garantia para a implantação de uma política social que eleve a qualidade de vida da pessoa com deficiência de forma equânime, bem como a função de nortear o compromisso político do Poder Municipal com a inclusão e a justiça social. São linhas de ação:

    I – divulgar as unidades da rede municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de habilitação/reabilitação, escolas, projetos comunitários e entidades representativas;

    II – promover ampla discussão a respeito de guarda, tutela e curatela da pessoa com deficiência;

    III – capacitar grupos comunitários como agentes de inclusão, promovendo a articulação familiar e social;

    IV – capacitar os profissionais do serviço público municipal visando o atendimento específico de qualidade às pessoas com deficiência bem como às suas famílias;

    V – promover palestras, seminários, cursos, e reuniões ampliadas, com grupos comunitários, visando debater e informar sobre questões pertinentes às pessoas com deficiência;

    VI – promover articulação entre as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, assuntos jurídicos, saúde e educação, para otimização de recursos técnicos e financeiros;

    VII – empreender recursos, sobretudo de fiscalização e conscientização, para a remoção de barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação;

    VIII – divulgar, de todas as formas disponíveis ao Município, a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, projetos e serviços, visando expandir o conhecimento, melhorar a qualidade de vida, diminuir o estigma, e formar agentes multiplicadores de informação;

    IX – mapear os serviços públicos disponíveis no Município, destacando suas eficiências, bem como atualizar a rede de apoio existente;

    X – promover articulação entre as secretarias municipais, de forma que seja viabilizada a implementação das ações, diretamente ou mediante convênio;

    XI – promover amplo debate, propugnar por legislação e normas, que sejam efetivamente implantadas, quanto à acessibilidade e adaptação dos espaços públicos municipais, criando mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada, na construção de uma cidade inclusiva;

    XII – criar e regulamentar, via legislação específica, no quadro de servidores do Município, as seguintes funções:

    a) técnico em acessibilidade;

    b) técnico em transcrição e operação de impressora Braille;

    c) intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS;

    d) instrutor de LIBRAS, com exercício privativo de pessoa surda;

    XIII – criar a Comissão Permanente de Acessibilidade, constituída por membros das diferentes secretarias do Poder Público Municipal e representantes dos segmentos das pessoas com deficiência e da pessoa idosa, que atuarão em permanente interação nas intervenções e obras públicas;

    XIV – criar alternativas de transporte para o deslocamento de usuários em cadeiras de rodas, pessoas com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas para locais onde desenvolvam atividades de educação, habilitação, reabilitação, profissionalização, e saúde;

    XV – favorecer a sensibilização e conscientização da comunidade no sentido de construir uma cultura de educação inclusiva;

    XVI – inserir obrigatoriamente o tema inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da rede pública municipal de educação, bem como na matriz curricular;

    XVII – promover a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos planejados e desenvolvidos na comunidade;

    XVIII – capacitar profissionais em Educação Física, visando um atendimento específico de qualidade às pessoas com deficiência;

    XIX – realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes adaptados;

    XX – adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa com deficiência;

    XXI – garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos das escolas nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;

    XXII – promover oficinas culturais para o desenvolvimento de aptidões múltiplas;

    XXIII – estimular o desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura, de arte e de educação profissional;

    XXIV – promover cursos de LIBRAS e escrita Braille para familiares de pessoas surdas e/ou cegas, bem como cursos de formação para intérpretes de LIBRAS e transcritores Braille;

    XXV – otimizar a intervenção dos agentes comunitários de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e terciária às pessoas com deficiência;

    XXVI – preparar os profissionais dos Programas de Saúde da Família sobre as questões específicas às pessoas com deficiência;

    XXVII – implantar centros de referência em reabilitação, de forma direta ou indireta, utilizando a capacidade instalada da rede de reabilitação existente no Município;

    XXVIII – garantir a aquisição de órteses e próteses visando à qualidade de vida e à  inclusão social;

    XXIX – sinalizar as unidades municipais de saúde com informativos, ícones e placas em Braille;

    XXX – garantir a presença de intérpretes de LIBRAS nas equipes das unidades municipais de saúde.

    Art. 8º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem como fundamento o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas com deficiência e visa garantir a igualdade de oportunidades para essas pessoas, com escopo nos ordenamentos externos e internos, destacando-se as normas previstas nos instrumentos que seguem:

    I – no plano internacional:

    a) Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    b) Pacto Internacional sobre os Direitos do Deficiente Mental;

    c) Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes;

    d) Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência;

    e) Década das Nações Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficiência;

    f) Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência;

    II – no plano nacional:

    a) Constituição Federal, de 05/10/1988;

    b) Lei nº 7.853, de 24/10/1989;

    c) Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990;

    d) Lei Orgânica da Assistência Social nº 7.842, de 07/12/1993;

    e) Decreto nº 3.298, de 20/12/1999;

    f) Programa Nacional de Direitos Humanos;

    g) Lei 10.048/2000, que Institui acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transportes;

    h) Lei 10.098/2000, que institui normas de acessibilidade para pessoas com deficiência aos equipamentos urbanos de um modo geral;

    i) Decreto 5296/2004, que regulamenta as leis 10.048/2000 e 10.098/2000;

    j) Lei nº 13.146, de 06/07/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei no que for necessário.

    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição tem por mérito instituir a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG, fundamentando-se nas demandas apresentadas pelas pessoas com deficiência, de forma a garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes das necessárias políticas de inclusão.

    A partir da segunda metade do século XX, com a crescente promoção dos direitos humanos, o mundo se deparou com desafios e necessidades para efetivar o respeito à dignidade e à igualdade de todos. Uma dessas necessidades é a total inclusão social das pessoas com deficiência!

    O censo demográfico do ano 2000, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, trouxe um perfil da pessoa com deficiência, contendo dados percentuais por região e pelo tipo de deficiência, indicando que o segmento não deve continuar sendo tratado de forma excludente e marginalizada apenas como mero componente de algumas das políticas públicas, como educação, por exemplo. De toda a população brasileira, 14,5% (quatorze e meio por cento) possuem algum tipo de deficiência, seja mental, física, auditiva ou visual.

    De acordo com dados de 2018 do IBGE, existem cerca de 13 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, considerando pessoas que possuem grande ou total dificuldade em enxergar, ouvir, caminhar, subir degraus ou deficiência mental/intelectual. Isso representa aproximadamente 6,7% da população. Mas quando olhamos para pessoas que possuem algum grau de dificuldade em pelo menos um dos aspectos citados, chegamos ao número de cerca de 46 milhões de brasileiros, ou seja, aproximadamente 24% da população.

    Essa grande quantidade de pessoas com deficiência (PcD) no país é razão para que políticas públicas e ações sejam feitas em busca da inclusão social dessas pessoas. No universo das pessoas com essas diversas condições, pela situação de exclusão, constata-se um maior índice de analfabetismo, desemprego, desqualificação profissional e não acesso à universidade em relação a qualquer outro segmento da sociedade.

    Com base nessa premissa e na consciência dessa realidade, entende-se que o Poder Público Municipal deve ter como uma das principais funções elaborar e propor a implantação de uma política pública para as pessoas com deficiência, coordenando, viabilizando e acompanhando a execução de programas e ações dela decorrentes, intensificando o processo de articulação com todas as demais políticas, mobilizando as entidades representativas do segmento e estimulando parcerias e corresponsabilidade.

    A inclusão social pode ser entendida como ações e medidas que buscam pela participação ativa de todos nos mais diversos âmbitos da sociedade. Dessa forma, o sentimento de pertencimento é desenvolvido e há a integração de todos dentro de uma comunidade. Isso significa que o ato de incluir socialmente tem o objetivo de possibilitar que as pessoas marginalizadas e excluídas, como as pessoas com deficiência, tenham acesso à vida social, econômica e política e desfrutem dos seus direitos.

    Nesse sentido, após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a inclusão social ganhou força como um meio para se alcançar  a igualdade e o bem-estar de todos. Como consequência, medidas que buscavam pela proteção das pessoas com deficiência começaram a ser intensificadas no mundo.

    Dentre todos os documentos internacionais, o mais relevante tratado internacional de direitos humanos voltado para a proteção das pessoas com deficiência no mundo é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborada em 2006, pela ONU. Esse documento fortaleceu os princípios e valores dos direitos humanos e inovou ao trazer uma nova definição para a deficiência, com base na sua compreensão social de inclusão, sendo o primeiro documento internacional a utilizar o termo “pessoa com deficiência”. Além disso, todos os direitos fundamentais às pessoas com deficiência ficam reconhecidos em pé de igualdade com as pessoas sem nenhuma deficiência, sendo que é determinada a obrigação dos Estados membros da ONU em garantir os direitos e liberdades estabelecidos no documento.

    Nesse sentido, a Convenção aborda sobre a importância da acessibilidade e da inclusão, trazendo em seus artigos dispositivos relacionados ao direito à vida, à conscientização, ao reconhecimento igual perante a lei, ao acesso à justiça, à segurança, à proteção da integridade da PcD, à vida independente, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à proteção social, à participação na vida cultural, entre outros.

    No Brasil, a Constituição de 1988 garante todos os direitos fundamentais (direito à vida, saúde, educação, justiça, trabalho, seguridade social, transporte, direitos civis e políticos) às pessoas com deficiência. Ela declara expressamente que todos devem ser tratados sem preconceitos, proibindo qualquer forma de discriminação, principalmente em relação a salários e critérios de admissão do trabalhador(a) com deficiência. Além disso, o texto constitucional determina a obrigação do poder público à assistência, proteção, garantia e integração social das PcD. Estabelecendo, por exemplo, a reserva de cargos públicos para pessoas com deficiência, bem como critérios diferenciados para a aposentadoria dessas pessoas.

    Outro importante documento relacionado às pessoas com deficiência no Brasil é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como a Lei Brasileira de Inclusão. Instituído em 2015, nele são previstos diversos dispositivos que garantem aspectos elementares voltados às PcD, como educação, saúde, moradia, trabalho, entre outros. A sua principal inovação diz respeito a uma nova abordagem para o tratamento das pessoas com deficiência, com base no modelo social de deficiência e no direito à igualdade de oportunidades.

    A real situação das pessoas com deficiência no país ainda não é ideal, mesmo com as conquistas e garantias promovidas nos últimos tempos. Como exemplo, podemos observar no âmbito da educação, em 2018 apenas 43.633 pessoas com deficiência estavam matriculadas em instituições de ensino superior no país. Para efeito de comparação, de acordo com o Censo da Educação de 2019, existem cerca de 8,6 milhões de estudantes matriculados no ensino superior no Brasil. Isso significa que o percentual de estudantes com deficiência representa aproximadamente 0,5% do total. Os dados indicam que uma ínfima parcela da população com deficiência que acessa o sistema de educação consegue chegar ao diploma de ensino superior.

    No âmbito econômico, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o país possuía 442.007 pessoas com deficiência empregadas no ano de 2018, representando aproximadamente 1%  do total de PcD no país e do total de empregados com carteira assinada em 2018. Nesse sentido, o número também indica a grande dificuldade de inclusão plena dessas pessoas no mercado de trabalho.

    Em breves caminhadas em ruas públicas do país, por exemplo, é possível observar calçadas desniveladas, esburacadas, com a ausência de rampas ou, muitas vezes, com postes de fiação no centro da calçada, impedindo a livre circulação de uma pessoa com cadeira de rodas. Isso significa que a nossa organização como sociedade ainda precisa evoluir para que verdadeiramente se adequar às pessoas com deficiência.

    A superação da invisibilidade e a luta pelo fim da discriminação marcaram a trajetória das pessoas com deficiência no país, que ainda necessitam atingir a sua integral autonomia, em um processo de eliminação de desigualdades e de total inclusão social. E é exatamente nesse caminho que se constitui este projeto de lei, que espero ver aprovado por essa Casa Legislativa, no seu compromisso com a equidade e a justiça social.

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