INCENTIVO TRIBUTÁRIO AOS CONTABILISTAS

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    Dispõe sobre incentivo tributário aos contabilistas, na forma que especifica, no âmbito do Município .

    Art. 1º Os contabilistas, devidamente registrados no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Três Corações, farão jus a crescentes percentuais de desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN FIXO, do ano subsequente, quando apresentarem recibos de doações ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência e/ou ao Fundo Municipal do Idoso, quando do pagamento do Imposto de Renda de seus clientes, segundo os seguintes critérios:

    I – De R$5.000,00 (cinco mil reais) até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) – desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do ISSQN FIXO;

    II – De R$10.001,00 (dez mil e um reais) até o máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) – desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do ISSQN FIXO;

    III – Acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) – isenção do pagamento do ISSQN FIXO.

    Art. 2º Todos os recibos, aludidos no caput do art. 1º, originais ou fotocopiados, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Finanças, sob anonimato dos respectivos contribuintes, e sob ofício a ser fornecido no local.

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição dispõe sobre incentivo tributário aos contabilistas, no âmbito do Município de Três Corações/MG, sendo que os contabilistas, devidamente registrados no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Três Corações, farão jus a crescentes percentuais de desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN FIXO, do ano subsequente, quando apresentarem recibos de doações ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência e/ou ao Fundo Municipal do Idoso, quando do pagamento do Imposto de Renda de seus clientes.

    Tal projeto de lei foi originado quando de discussão, em nossa Câmara Municipal, sobre meios de estimular a adesão de nossa população ao Imposto de Renda Solidário, programa do Governo Federal que incentiva a doação, quando da declaração do imposto de renda, ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência e/ou ao Fundo Municipal do Idoso.

    Foi-nos alertado pelo Sr. Carlos Márcio Ortiz Pereira, auditor da receita federal, que nosso Município está muito aquém do seu potencial de doação, ou seja, no ano de 2021 doamos aproximadamente noventa e um mil reais aos Fundos, enquanto podemos chegar a mais de três milhões de reais. Ficamos perplexos com esta informação, sobretudo, pelo alcance social que teria tal recolhimento aos nossos Fundos.

    De igual modo, este projeto de lei se assenta no § 2º, do art. 3º da Lei Municipal nº 2/2021, que determina:

    “§ 2º A Câmara Municipal também poderá, de igual modo, propor ao Poder Executivo Municipal que ofereça outros benefícios, quiçá tributários, a todos os que se empenharem para as doações claramente distinguidas por esta Lei, doando ou trabalhando para sua efetivação.”

    Sabemos ainda que, como nos foi orientado pelo próprio Secretário Municipal de Finanças, não seria vultoso o impacto financeiro-orçamentário de tal iniciativa, especialmente, quando destacamos o alcance de tal medida. Para tanto é importantíssimo o engajamento de todos os profissionais da contabilidade que atuam em nossa cidade, pois são eles que, direta ou indiretamente, demonstram aos seus clientes a possibilidade de tais doações.

    Por estas claras justificativas, acredito que meus nobres Pares desta Casa Legislativa vão aprovar e levar adiante o que determina este projeto de lei.

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