Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água no Município de Três Corações/MG, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Art. 1º Fica vedada à concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e de esgotamento sanitário “COPASA” a cobrança da taxa de religação, no município de Três Corações/MG, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica se a interrupção de fornecimento do aludido serviço for requerida pelo consumidor.
Art. 2° No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3° A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em sua respectiva fatura de cobrança e em seu sítio eletrônico.
Art. 4° Fica vedado o corte de fornecimento de água para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais à população.
Art. 5° Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária poderá ser acionada judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.
O fornecimento de água é serviço essencial, cuja fruição é Inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desse serviço decorre do adimplemento, e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água.
O usuário que já paga pelos serviços não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da Requerida restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Quanto à ilegalidade dessa cobrança existe farta jurisprudência, como veremos abaixo:
TJMT- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 76244/2007 – CLASSE II – 19 – COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA – TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O interrompimento no fornecimento de água por inadimplência do consumidor é lícito, entretanto a partir do momento da quitação do débito junto à concessionária, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público adequado, contido no inciso IV do artigo 175 da Constituição Federal.
No mesmo sentido também o Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande-MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. determina fim e-taxa-de- religacao-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”.
Na mesma esteira temos:
TJMT, Apelação n° 11052/20076 – Relator Desembargador Dr. Marcelo Sousa Barros, data do julgamento, 30/05/2007, 6° Câmara Cível) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANCA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE – OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 6° DA LEI 8.987/95 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO IMPROVIDO.
DA INICIATIVA PARLAMENTAR
Não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, que dispõe sobre as matérias cuja iniciativa para proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, a matéria que trata o projeto em comento, senão vejamos:
Artigo 146 – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que :
I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
II – criem empregos, cargos ou despesas públicas;
III- aumentem vencimentos ou despesas públicas;
IV- tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do munícipio.
Como se percebe, não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa do Prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia em seu sentido geral ou específico.
Nesse sentido, temos que reconhecer que a matéria veiculada nesse Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e coleta de esgoto no município de Três Corações, é de competência municipal e concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo.
Portanto, temos que tal projeto é Constitucional, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária do serviço de água, é medida ilegal, aliado a isso, a flagrante competência dessa Casa Legislativa para apresentação de tal matéria, com isso em mente, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares.