Dispõe sobre o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Três Corações/MG – FARMÁCIA DE PLANTÃO.
Art. 1º Fica estabelecido o funcionamento noturno das farmácias e drogarias do Município de Três Corações, em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, pelo sistema de rodízio.
§ 1º O regime de plantão das farmácias e drogarias se dará no horário entre 22 horas (vinte e duas horas) às 07 horas (sete horas) do dia seguinte, todos os dias, inclusive nos feriados;
§ 2º As farmácias e drogarias que já assistem à população em tempo integral nas 24 horas diárias, poderão integrar a escala de regime de rodízio, objeto do art. 2º dessa Lei.
Art. 2º O plantão das farmácias e drogarias obedecerá à escala de regime de rodízio que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no ano subsequente, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias e drogarias.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias, que já se encontram em atividade no Município de Três Corações, que optarem pela renúncia da escala de rodízio, deverão comunicar esta decisão, via ofício, à Vigilância Sanitária Municipal, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei, ficando estas impossibilitadas de retornarem ao rodízio no ano vigente.
Art. 3º As novas farmácias e drogarias, a serem instaladas no Município, estarão obrigadas ao cumprimento do regime de plantão.
Parágrafo único. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas, não estão incluídas no regime de plantão.
Art. 4º As farmácias e drogarias do Município de Três Corações ficam obrigadas a manter, em local visível, os dias de seu funcionamento em regime de plantão, bem como, outras formas de acesso ao cidadão como telefone, WhatsApp e e-mail.
Parágrafo Único. Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22 horas (vinte e duas horas) às 07 horas (sete horas) do dia subsequente, poderá ser feito através de “campainha” e “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem ali for trabalhar no período noturno.
Art. 5º Constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar em seu dia previsto no sistema de rodízio ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo se apresentar justificativa plausível, a ser deferida ou indeferida pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores as penalidades de:
I. Advertência;
II. Multa; e
III. Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º É de caráter obrigatório o fornecimento da escala de plantão a todas as Unidades de Saúde – hospitais, clínicas e similares da sede do Município de Três Corações.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição institui o funcionamento em regime de plantão, pelo sistema de rodízio, das farmácias e drogarias do Município de Três Corações, com atendimento ininterrupto à comunidade.
Este projeto de Lei, que institui o regime de plantão obrigatório para farmácias e drogarias no atendimento ininterrupto ao consumidor, não se mostra ofensivo à legislação federal ou a princípios da livre concorrência, porquanto constitui matéria ligada à organização das atividades urbanas, de interesse local, conforme disposto no art. 30, inc. I, da Constituição da República. Também é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 38) que entende ser competência do Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Ao Governo Municipal, nos limites de sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial, e, inclusive evitando a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do plantão obrigatório.
Como leciona Hely Lopes Meirelles:
“[…] Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheio à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria, etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade. […]
Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilizadas e serviços oferecidos ao público. Tal poder é inerente ao Município para ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. […]
Nem se objete que a fixação de horário do comércio constitui regulamentação da atividade econômica e, por isso refoge da competência municipal. A objeção é improcedente porque a simples imposição de horário, vale dizer, do período de atendimento do público, não se confunde com a intervenção no domínio econômico. Há uma diferença fundamental entre estabelecer normas de comércio e fixar horário do comércio: aquelas são da competência da União, este é do Município, porque traduz, tão-somente, a ordenação de uma atividade urbana, que é o comércio local. Claro está que, se a atividade estiver sujeita a regulamentação federal ou estadual, o Município deverá respeitar essa regulamentação superior, como ocorre com o horário bancário.”
Dessa forma, por tratar-se de tema de estrito interesse público, em especial, por estarmos assegurando a saúde de nossa população que necessita do uso tempestivo de medicamentos, peço a aprovação deste projeto de Lei aos nobres Pares dessa Casa de Leis.