EXAME ECOCARDIOGRAMA

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    Dispõe sobre a realização de exame de Ecocardiograma Fetal nas gestantes atendidas na rede municipal de saúde, no âmbito do Município de Três Corações.

    Art. 1º O exame de Ecocardiograma Fetal deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes atendidas pela rede municipal de saúde, no Município de Três Corações.

    Art. 2º O exame de Ecocardiograma Fetal será realizado, sob critérios médicos, nas gestantes pertencentes aos seguintes grupos de risco:

    I – Gestantes com idade superior a 35 anos e aquelas com idade inferior a 18 anos;

    II – Gestantes com história prévia de gestação com feto cardiopata;

    III – Gestantes com história prévia de cardiopatia congênita na sua família ou do pai da criança;

    IV – Gestantes cujo feto apresentar anomalias renais, cerebrais, ósseas ou suspeita de cardiopatia congênita detectada por meio de exame de ultrassonografia;

    V – Gestantes cujo feto receber diagnóstico intra-uterino de anomalia cromossômica;

    VI – Gestantes portadoras de rubéola e toxoplasmose;

    VII – Gestantes usuárias de drogas injetáveis ou álcool;

    VIII – Gestantes que façam uso de medicamentos controlados (tais como antidepressivos e anticonvulsivantes), ou de drogas com potencial teratogênico;

    IX – Gestantes com doenças de risco para fetos cardiopatas, tais como diabetes, lúpus, fenilcetonúria e lioimunização Rh.

    Art. 3º O exame de Ecocardiografia Fetal será realizado, sob critérios médicos, quando os bebês apresentarem os seguintes fatores:

    I – Anomalias extracardíacas e cariótipo fetal alterado;

    II – Doppler do ducto venoso e/ou veia umbilical anormal, principalmente no primeiro trimestre e/ou presença de regurgitação da valva tricúspide;

    III – translucência nucal aumentada;

    IV – restrição de crescimento fetal grave, quando o peso for abaixo do estipulado do percentil 5 para a idade gestacional;

    V – gestação múltipla;

    VI – arritmias fetais;

    VII – hidropisia fetal não imune;

    VIII – taquicardia (frequência cardíaca acima de 200 batimentos por minuto);

    IX – bradicardia (freqüência cardíaca menor que 100 batimentos por minuto);

    X – aspecto anormal do coração fetal pelo rastreamento, como corte de quatro câmaras ou saída anormal das artérias;

    XI – aumento de cavidades;

    XII – derrame pericárdico; e,

    XIII – massas ou tumores.

    Art. 3º A relação de fatores de risco definidos nesta Lei não exclui eventuais doenças que venham a ser consideradas como de risco pelo Ministério da Saúde.

    Art. 4º Quando da realização do exame de Ecocardiograma Fetal, se houver identificação de alteração cardíaca fetal, a gestante deverá receber a orientação necessária quanto ao tratamento que poderá ser realizado durante o período gestacional, ou por meio de um procedimento logo após o parto ou no decorrer da vida.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios para o cumprimento do que determina esta Lei.

    Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do que determina essa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    O presente Projeto de Lei objetiva integrar o exame de Ecocardiograma Fetal no rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes atendidas pela rede municipal de saúde, no Município de Três Corações.

    O Ecocardiograma Fetal é um exame de imagem bastante importante para ser realizado durante o período gestacional. Geralmente, é solicitado pelo médico que guia o acompanhamento pré-natal e possui o objetivo de identificar doenças congênitas específicas. Além disso, é responsável pelo monitoramento do tratamento no caso de arritmias cardíacas.

    Este exame visualiza as estruturas cardíacas do bebê, como veias, artérias e válvulas, assim como possíveis alterações anatômicas, funcionais e/ou do ritmo do coração fetal. O exame dura em torno de 30 minutos, não causa dor nem riscos biológicos para a mãe ou para o feto.

    O Ecocardiograma Fetal é indicado a partir da 18° semana de gestação, já que só a partir desse momento o sistema cardiovascular permite uma maior precisão em sua análise. Ainda é importante considerar fatores que dificultam os resultados do procedimento como a agitação do feto, a posição fetal, a espessura da parede abdominal, o volume de líquido amniótico, a gestação múltipla e a realização do exame ao final da gestação.

    O resultado do exame dirá se tudo está bem com o bebê, em relação ao sistema cardiovascular. Além disso, pode indicar alguma alteração cardíaca e avaliar se o tratamento poderá ser realizado durante o período gestacional ou por meio de um procedimento, logo após o parto ou no decorrer da vida. Esse exame ainda ajuda a mãe a planejar melhor o parto, pois verifica se o coração está se desenvolvendo adequadamente para a idade gestacional. Bebês diagnosticados com alguma cardiopatia ainda no útero materno, necessitam de cuidados especiais logo após o nascimento.

    Conforme dados do Ministério da Saúde, no Brasil cerca de 29 mil crianças são afetadas pelas cardiopatias congênitas, e infelizmente, aproximadamente 6% delas morrem antes de completar um ano de vida. Apesar de não estar dentro do procedimento padrão de pré-natal estabelecido pelo Ministério da Saúde, é fortemente recomendado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia , uma vez que muitas vidas podem ser salvas com o diagnóstico precoce proporcionado pelo exame.

    O Ecocardiograma Fetal é capaz de detectar 95% das cardiopatias congênitas, sendo assim o melhor e mais específico exame para detectar doenças relacionadas ao coração, e por isso é indispensável para a saúde do feto e da mãe.

    Mais uma vez essa Casa se debruça sobre a saúde daqueles que são mais vulneráveis, que tem menos condições de recorrer a um plano de saúde ou menos recursos financeiros para protegerem-se. É nosso dever olhar para essa população, e é o que se pede nesse Projeto de Lei, pelo qual peço sua aprovação.

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