ESTACIONAMENTO DE MOTOBOYS

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    Dispõe sobre o estacionamento de motoboys e regulamenta as respectivas vagas de estacionamento nas áreas urbanas. 

    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta lei tem por objetivo regular o estacionamento de motoboys nas vias públicas, visando garantir a segurança, a fluidez e o ordenamento do trânsito, bem como proporcionar condições adequadas para o exercício de suas atividades.

    Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional que realiza entregas e coletas por meio de motocicletas.

    CAPÍTULO II – DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

    Art.  3º Deverá ser garantida a disponibilidade de vagas de estacionamento exclusivas para motoboys nas áreas urbanas, de modo a atender às necessidades desses profissionais.

    Art. 4º As vagas de estacionamento exclusivas para motoboys deverão estar devidamente identificadas com sinalização vertical e horizontal, contendo o símbolo de uma moto e a inscrição “Estacionamento Exclusivo para Motoboys”.

    Art. 5º As vagas de estacionamento exclusivas deverão ser distribuídas estrategicamente, levando em consideração a demanda de motoboys em cada região, bem como a proximidade de estabelecimentos comerciais frequentados por esses profissionais.

    CAPÍTULO III – DAS REGRAS DE ESTACIONAMENTO

    Art. 6º As vagas de estacionamento exclusivas para motoboys serão regidas pelas seguintes regras:

    I – Será permitido o estacionamento de motocicletas apenas nas vagas devidamente identificadas como exclusivas para motoboys;

    II – O tempo máximo de estacionamento nessas vagas será de 15 (quinze) minutos;

    CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

    Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

    I – Advertência por escrito;

    II – Multa;

    III – Suspensão temporária do direito de estacionar nas vagas exclusivas para motoboys;

    IV – Reboque da motocicleta.

    CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os critérios para a implementação das vagas de estacionamento exclusivas para motoboys, designando a  Secretaria responsável pela organização e fiscalização das mesmas.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Resta evidenciado o crescimento exponencial das demandas por entregas rápidas tornando estes serviços indispensáveis para a empregabilidade das pessoas que passou a ter nesses serviços embora informais, um meio de vida para centenas de trabalhadores no município de Três Corações.

    Em contraposição a essa situação, não houve tempo de as Secretarias Municipais de Transportes Urbanos e de Urbanismo se adequarem a esta nova realidade e, é indiscutível, a escassez de locais próximos aos centros comerciais para estacionarem suas motos, consequentemente, os ‘motoboys’ entregadores perdem muito tempo a procura de vagas, forçando-os a estacionar em locais passiveis de penalidades.

    Ademais, o planejamento de uso do espaço viário, pode ser idealizado visando o melhor funcionamento da mobilidade urbana como um todo. O ritmo de crescimento do centro econômico tricordiano e os problemas dele decorrentes exigem soluções inteligentes, integradas ao uso da tecnologia e com a melhor concepção possível do espaço urbano.

    Logo, com o crescimento do interesse da população por motocicletas, denuncia os parcos estacionamentos em vias públicas estão abarrotados de motocicletas que permanecem ali o dia inteiro, impedindo desta forma o acesso aos profissionais das motofretes.

    A ausência de estacionamentos que facilite não somente o trabalho, mas também a vida do ‘Motoboy’, que deixa de produzir e gerar riqueza a espera de uma vaga para estacionar sua moto. Com efeito, organizando o estacionamento das motos, sobra até mais espaço para as vagas de carros, por exemplo.

    Tal reivindicação da categoria, merece a atenção e o apreço desta Casa Legislativa, portanto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

    JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE

    VEREADOR

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