ECONOMIA CRIATIVA

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    Cria o Programa Municipal de Economia Criativa com o objetivo de fomentar a geração de empregos e o desenvolvimento, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Economia Criativa, com o objetivo de incentivar a geração de empregos, e de promover o desenvolvimento local e regional, por meio de ações voltadas para a organização, otimização e fomento à economia criativa, incluindo artes, cultura e entretenimento.

    Parágrafo único. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além de outras secretarias e órgãos municipais, conforme estabelecido em regulamentação específica.

    Art. 2º São consideradas atividades de economia criativa aquelas que envolvem a criação, produção, distribuição e consumo de bens e serviços culturais, artísticos e de entretenimento, com base no conhecimento, criatividade e capital intelectual.

    § 1º As atividades de economia criativa demandam criatividade para a criação de produtos ou serviços, e incluem:

    I – Artes cênicas e visuais;

    II – Audiovisual, cinema e televisão;

    III – Design e moda;

    IV – Música e eventos culturais;

    V – Literatura, editoração e artes gráficas;

    VI – Artesanato e cultura popular;

    VII – Patrimônio cultural e turismo cultural;

    VIII – Tecnologia, inovação e comunicação;

    IX – Outras.

    § 2º O Programa também contemplará a economia compartilhada, por meio da promoção de práticas colaborativas e cooperativas, buscando promover a sustentabilidade, o uso eficiente dos recursos e a cooperação entre os agentes culturais, contribuindo para o desenvolvimento local e a geração de empregos. Algumas formas de economia compartilhada incluem:

    I – Espaços de coworking: locais de trabalho compartilhados onde profissionais autônomos, empreendedores e pequenas empresas dividem o mesmo espaço e recursos, como mesas, salas de reunião e infraestrutura;

    II – Plataformas de serviços, ou gig economy: empresas que, através de plataformas, conectam usuários e prestadores de serviços, permitindo compartilhar bens e habilidades, como transporte, acomodações e mão de obra;

    III – Bancos de tempo: sistemas de troca de serviços em que os participantes trocam horas de trabalho, ao invés de dinheiro, valorizando igualmente as habilidades de todos os membros;

    IV – Compartilhamento de bens e recursos: iniciativas como o empréstimo de ferramentas, bibliotecas de objetos e guarda-roupas compartilhados, que permitem que as pessoas usem itens temporariamente, em vez de adquiri-los;

    V – Economia colaborativa: redes e comunidades que promovem a cooperação e a troca de recursos, conhecimentos e experiências, como o cooperativismo, hortas comunitárias e espaços de aprendizado colaborativo;

    VI – Moedas sociais e sistemas de troca: moedas alternativas e sistemas de escambo que facilitam a troca de bens e serviços entre os membros de uma comunidade, fomentando a cooperação e a circulação de recursos locais;

    VII – Sistema de crowdfunding: quando diferentes pessoas financiam um produto ou serviço.

    Art. 3º Para a execução do Programa Municipal de Apoio e Fomento à Economia Criativa, serão estabelecidos os seguintes instrumentos:

    I – Parcerias para financiamento e crédito: estabelecimento de parcerias e cooperações com instituições financeiras públicas e/ou privadas, visando facilitar o acesso ao crédito para empresas e empreendedores da economia criativa, por meio de programas específicos ou linhas de financiamento existentes;

    II – Editais, prêmios e chamadas públicas: fomento a projetos e eventos culturais, artísticos e de entretenimento, com seleções públicas que contemplem diversos segmentos e áreas da economia criativa;

    III – Incubadoras e aceleradoras: criação e apoio a espaços de incubação e aceleração de projetos e empresas do setor, oferecendo mentorias, capacitação, infraestrutura e conexões com investidores e parceiros;

    IV – Formação profissional e capacitação: desenvolvimento de programas de formação, qualificação e atualização profissional voltados para a economia criativa, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, e entidades do terceiro setor;

    V – Parcerias e redes de cooperação: estímulo à formação de redes de cooperação, consórcios e parcerias entre agentes culturais, empresas, entidades do terceiro setor e órgãos públicos, incentivando a cooperação e a troca de recursos e conhecimentos;

    VI – Espaços criativos compartilhados: criação e apoio a espaços públicos e comunitários para a realização de atividades culturais e criativas, incluindo centros culturais, bibliotecas, galerias de arte, teatros e ateliês, com infraestrutura e recursos compartilhados;

    VII – Incentivos fiscais e tributários: implementação de incentivos fiscais e tributários para empresas e empreendedores do setor de economia criativa, como redução de impostos e isenção de taxas municipais, conforme regulamentação específica;

    VIII –  Regionalização, nacionalização e internacionalização: promoção de ações para expandir a presença e a competitividade de produtos e serviços culturais e criativos no mercado regional, nacional e internacional, incluindo capacitação, feiras, missões comerciais, atração de investimentos e parcerias estratégicas;

    IX – Campanhas de divulgação e comunicação: realização de campanhas para promover a economia criativa e a cultura local, valorizando a diversidade, o talento e o potencial dos agentes culturais e criativos do Município;

    X – Monitoramento e avaliação: implementação de mecanismos para monitorar, avaliar e aprimorar continuamente o Programa, incluindo indicadores de desempenho, pesquisas e consultas públicas, garantindo a efetividade e a transparência das ações;

    XI – Promoção da marca “Terra do Rei”: estímulo à produção, comercialização e divulgação de artefatos artísticos, artesanais e culturais que celebrem a identidade e a história da cidade como “Terra do Rei”, incentivando a criação de souvenires, itens comemorativos e outras peças relacionadas à marca, em parceria com artistas locais, artesãos e empreendedores do setor.

    Art. 4º As dotações orçamentárias para a implementação do Programa serão consignadas no orçamento anual do Município, e poderão incluir:

    I – Recursos do orçamento municipal destinados à Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como a outras secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do Programa;

    II – Transferências voluntárias de recursos da União e dos Estados, por meio de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos similares, destinadas ao fomento de ações e projetos no âmbito do Programa;

    III – Doações, contribuições e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, destinados ao financiamento de ações e projetos do Programa, de acordo com a legislação vigente;

    IV – Recursos provenientes de parcerias público-privadas (PPPs) e outros mecanismos de cooperação com o setor privado, destinados a viabilizar a implementação de projetos e ações no âmbito do Programa;

    V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, destinadas ao financiamento de ações e projetos do Programa;

    VI – Recursos obtidos por meio de leis e mecanismos de incentivo fiscal, conforme a legislação vigente, destinados a apoiar projetos e ações no âmbito do Programa;

    VII – Outras fontes de financiamento, previstas em regulamentação específica ou decorrentes de legislação aplicável.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos destinados ao Programa será realizada em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente, observando as normas e diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos de controle e fiscalização.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e outras formas de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação e execução das ações e projetos previstos nesta Lei, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Art. 6º A Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura ficará responsável pela elaboração e manutenção de um banco de dados dos profissionais, empresas e organizações que exercem atividades no âmbito da economia criativa no Município.

    § 1º O banco de dados deverá conter informações relevantes para a identificação e caracterização dos agentes da economia criativa, tais como nome, área de atuação, endereço, contato e descrição das atividades desenvolvidas;

    § 2º A atualização do banco de dados será realizada periodicamente, mediante consulta aos agentes cadastrados e levantamento de novos profissionais, empresas e organizações que atuem no setor;

    § 3º O acesso ao banco de dados estará disponível para os órgãos públicos municipais envolvidos na implementação e execução do Programa, bem como para fins de pesquisa, planejamento e desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à economia criativa.

    Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição institui o Programa Municipal de Economia Criativa, com o objetivo de incentivar a geração de empregos, e de promover o desenvolvimento local e regional, por meio de ações voltadas para a organização, otimização e fomento à economia criativa, que é um setor que engloba atividades culturais, artísticas e de entretenimento, que têm como base o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual. O incentivo a esse setor é fundamental para o desenvolvimento cultural, social e econômico da cidade, especialmente em tempos de crise e desafios para a geração de emprego e renda.

    Este projeto também visa associar a economia criativa com a economia compartilhada, promovendo práticas colaborativas e cooperativas, incentivando a sustentabilidade e a cooperação entre os agentes culturais. A economia compartilhada tem ganhado destaque mundialmente, gerando novas oportunidades de negócios e fomentando a inovação.

    O Programa proposto será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Econômico, e envolverá a criação de instrumentos para apoiar financeiramente projetos e eventos culturais, empresas e empreendedores do setor, além de capacitar profissionais e promover parcerias entre agentes culturais e os setores público e privado.

    É importante destacar que a economia criativa tem um grande potencial para alavancar a economia local, não apenas por meio da geração direta de empregos, mas também indiretamente, através do fomento ao turismo, da promoção da imagem da cidade e do aumento da qualidade de vida da população. A implementação deste Programa contribuirá para o desenvolvimento da cidade e para a valorização da cultura e das artes, tornando o município mais atrativo e dinâmico.

    A economia criativa é uma força motriz importante no desenvolvimento econômico e social de diversos países e regiões ao redor do mundo. Essa abordagem abrange atividades que têm sua origem na criatividade e inovação, como artes, cultura, design, turismo, tecnologia, mídia, entre outros. Dados estatísticos e tendências mundiais apontam para a crescente importância da economia criativa no cenário global:

    1. Segundo um relatório da UNESCO (2013), a economia criativa emprega cerca de 30 milhões de pessoas no mundo e representa aproximadamente 3% do PIB global. Além disso, as indústrias criativas geraram US$ 2,25 trilhões em receitas em 2013, o que demonstra o potencial de crescimento e geração de riqueza desses setores.

    2. Entre 2003 e 2013, o comércio mundial de bens e serviços criativos cresceu em média 8,6% ao ano, chegando a US$ 547 bilhões em 2013, segundo a UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento).

    3. A economia criativa tem um impacto significativo no emprego, principalmente para jovens e mulheres. Segundo a UNCTAD, mais de 50% dos trabalhadores nas indústrias criativas são mulheres, o que contribui para a igualdade de gênero e a inclusão social.

    4. A crescente digitalização e globalização têm permitido que a economia criativa se expanda, gerando novos empregos e oportunidades em diferentes partes do mundo, inclusive em áreas rurais e regiões menos desenvolvidas.

    5. De acordo com um estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) em 2020, a economia criativa no Brasil gerou cerca de R$ 167,4 bilhões em valor adicionado ao PIB em 2019. Além disso, o setor empregava mais de 850 mil profissionais no país.

    6. A economia criativa brasileira representou cerca de 2,64% do PIB nacional em 2019. Entre 2012 e 2019, o setor apresentou um crescimento acumulado de 23%, mesmo em um período de crise econômica.

    7. Em termos globais, a economia criativa continuou a crescer mesmo durante a pandemia de COVID-19. Um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) de 2020 destacou que a economia criativa cresceu em média 7% ao ano entre 2014 e 2019, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e a inovação.

    8. Segundo o relatório “Global Innovation Index 2021”, a economia criativa tem sido um dos principais impulsionadores da inovação no século XXI. Países como Suíça, Suécia, Estados Unidos, Reino Unido e Cingapura têm investido significativamente em setores criativos, como tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, e educação.

    9. No caso de Três Corações, cidade conhecida por ser a terra natal do Rei Pelé, o turismo pode ser uma forma importante de desenvolvimento econômico, aproveitando a cultura e a história local relacionada ao futebol e ao próprio Pelé.

    Por fim, o investimento em economia criativa e compartilhada é uma tendência mundial e um caminho necessário para garantir o desenvolvimento sustentável e inclusivo das cidades. Por isso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá significativamente para o progresso do nosso município.

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