COTAS

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    Reserva aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, e vagas oferecidas por meio de  processo seletivo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e vagas oferecidas por meio de processo seletivo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Três Corações/MG.

    §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

    §2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

    §3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido.

    §4º A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso/processo seletivo e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos no edital de abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso/processo seletivo.

    Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que, pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal pela sociedade.

    §1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

    §2º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros, serão convocados para confirmar tal opção, mediante assinatura de declaração neste sentido, perante a Comissão de Avaliação, que avaliará o candidato primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.

    §3º O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

    a)não comparecer à entrevista de avaliação,

    b)não assinar a declaração, e

    c) quando os integrantes da Comissão Avaliadora, por maioria, deliberarem que o candidato não se enquadrou na condição de pessoa negra.

    §4º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão de Avaliação.

    §5º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido, poderá interpor recurso, em prazo e forma a serem definidos pela Comissão de Avaliação.

    §6º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso ou do processo seletivo. Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas, e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência.

    Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso/processo seletivo.

    §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

    §2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

    Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

    Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

    Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir Comissão de Avaliação, que será responsável pela verificação da veracidade da autodeclaração dos inscritos, sendo esta composta por membros de etnias mistas, além de pelo menos 01 (um) membro da sociedade civil, indicado pelo Conselho Municipal da Igualdade Racial; assim como deverá regulamentar a presente Lei, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.

    Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Nobre Vereadora,

    Nobres Vereadores,

    Solicito aos Nobres colegas de cadeira a apreciação do projeto de lei ora apresentado, que tem como escopo reservar aos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, através de processo seletivo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Três Corações.

    Como sabido, a nível nacional, a Lei federal nº 12.990/2014 estabeleceu regras de modo a reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.

    A presente propositura visa, portanto, reproduzir no Município de Três Corações a conquista trazida pela Lei Federal acima referida. E mais que isso, introduzir e diminuir, sobretudo através de políticas públicas, a desigualdade racial e socioeconômica ainda existente em meio à sociedade.

    Pertinente registrar que o Pretório Excelso, no RE 1126247, de Relatoria do Em. Min. Edson Fachin, decidiu pela constitucionalidade da lei que estabelece reserva de vagas nos concursos públicos e processos seletivos para cidadãos negros, afirmando, naquela ocasião, que a lei não é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, uma vez que o seu objetivo precípuo é de “dar concretude à proteção aos direitos fundamentais e aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal”. apresentado, que tem como escopo reservar aos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, através de processo seletivo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Três Corações.

    Como sabido, a nível nacional, a Lei federal nº 12.990/2014 estabeleceu regras de modo a reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.

    A presente propositura visa, portanto, reproduzir no Município de Três Corações a conquista trazida pela Lei Federal acima referida. E mais que isso, introduzir e diminuir, sobretudo através de políticas públicas, a desigualdade racial e socioeconômica ainda existente em meio à sociedade.

    Pertinente registrar que o Pretório Excelso, no RE 1126247, de Relatoria do Em. Min. Edson Fachin, decidiu pela constitucionalidade da lei que estabelece reserva de vagas nos concursos públicos e processos seletivos para cidadãos negros, afirmando, naquela ocasião, que a lei não é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, uma vez que o seu objetivo precípuo é de “dar concretude à proteção aos direitos fundamentais e aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal”.

    À vista do exposto, pugno aos il. Edis a apreciação desta propositura para, ao final, ser deliberada e aprovada.

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